Lei n.º 1224, permitindo que os alunos do Instituto Superior de Agronomia que até 25 de Junho de 1921 não tenham perdido o direito à freqüência, por motivo de faltas, sejam admitidos, em Outubro, às repetições prescritas na legislação vigente, e os que conseguiram a média de freqüência, façam exames finais das respectivas disciplinas em Novembro (primeira época) e Janeiro (segunda época) quando faltem ou fiquem adiados naquele mês
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