Lei n.º 1231, elevando provisòriamente, a 25 por cento nas comarcas de Lisboa e Pôrto e a 50 por cento nas restantes comarcas do país, os emolumentos e salários judiciais fixados na legislação actualmente em vigor, e elevando de 50 por cento os emolumentos dos notários públicos, com excepção dos das cidades de Lisboa e Pôrto
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