Aplica aos oficiais da armada em serviço nos diferentes Ministérios, embora estejam no quadro auxiliar ou reformados, e que tenham logrado promoção ao abrigo do artigo 116.º do decreto de 14 de Agosto de 1892, ou que estejam usufruindo as regalias do referido artigo 116.º, a doutrina do artigo 441.º da lei de 25 de Maio de 1911 e seu § único
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