Torna extensivas ao pessoal da Divisão e Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.º da lei n.º 952, de 5 de Março de 1920, e do artigo 1.º da lei n.º 1100, de 31 de Dezembro de 1920 - Manda continuar a abonar aos empregados da extinta Direcção Fiscal de Caminhos de Ferro, que passaram ao quadro privativo do Ministério do Comércio e Comunicações, a diuturnidade a que tiverem direito pelo seu tempo de serviço, e regula a situação de reforma dos referidos empregados
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