Determina que os cônsules de 2.ª classe, vicecônsules de 2.ª classe, adidos de legação e chanceleres de 2.ª classe, sendo cidadãos portugueses, possam ser nomeados, independentemente de concurso, terceiros oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, terceiros cônsules de 1.ª classe e terceiros secretários de legação, quando tenham mais de cinco anos de bom e efectivo serviço