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Ato Original
Lei n.º 16/90
de 20 de Julho
Alteração às bases gerais das empresas públicas em matéria de tutela económica e financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea x), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogada a disposição «A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na versão actual dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.º 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.