Reconhece como revolucionários civis os cidadãos incluídos na lista anexa - Reconhece como revolucionários militares de 5 de Outubro de 1910 os cidadãos constantes da lista junta, os quais ficam ao abrigo das disposições da Lei n.º 1158, de 30 de Abril de 1921, devendo a passagem à situação de reforma dos oficiais ser regulada pelas disposições do artigo 1.º e a dos sargentos e demais praças pelas do artigo 2.º da mesma lei