Autoriza o Ministério da Agricultura a aplicar, em cada ano económico, 10 por cento da verba consignada no capítulo 2.º, artigo 14.º, sob a rubrica «Fundo do fomento agrícola», do orçamento do Ministério, com destino a facilitar a aquisição, instalação e funcionamento nos estabelecimentos de agricultura e de ensino agrícola de aparelhos cinematográficos, destinados à vulgarização dos conhecimentos úteis à agricultura
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