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Ato Original
Lei n.º 2/88
de 26 de Janeiro
Orçamento do Estado para 1988
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
a) O Orçamento do Estado para 1988, constante dos mapas I a IV;
b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
Empréstimos internos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.
4 - É fixado em 1000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.
7 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da programação global de endividamento do sector público, e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou em outras entidades, até ao limite global de 20 milhões de contos, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1988.
Artigo 4.º
Empréstimos externos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a dívida externa da administração central, incluindo os serviços e os fundos autónomos, até ao limite de 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, tendo-se, a cada momento, em conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 250 milhões de ecus, a 150 milhões de dólares americanos e a 100 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para o limite do n.º 1 deste artigo.
4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.
5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição.
6 - Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de títulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares, contando o montante utilizado das referidas linhas para o limite fixado no n.º 1.
7 - As utilizações que tenham lugar em 1988 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe, não contam para o limite fixado no n.º 1, considerando-se em vigor as respectivas autorizações nos termos gerais.
Artigo 5.º
Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento dois empréstimos, um de montante equivalente a 8,8 milhões de ecus e outro de montante equivalente a 13,1 milhões de ecus.
2 - A contracção dos empréstimos externos referidos no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano ou de empreendimentos especialmente produtivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Os empréstimos a que se refere o n.º 1 destinam-se ao financiamento parcial dos investimentos no sector do saneamento básico - projecto denominado «Ambiente - Madeira» - e no sector das estradas - projecto denominado «Estradas - Madeira» - constantes do plano de investimento da Região Autónoma da Madeira.
4 - Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe
1 - Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe empréstimos denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos.
2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinam-se ao financiamento de projectos de recuperação da «zona velha» da cidade do Funchal e do Bairro do Ilhéu no concelho de Câmara de Lobos.
3 - Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Dívida de serviços extintos e descolonização
1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 260 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos n.os 1 dos artigos 3.º e 4.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1988, e ainda à regularização de situações decorrentes da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
2 - Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1988, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.
Artigo 8.º
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;
e) À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida de emissão de dívida interna, acrescendo, neste caso, aos limites estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 9.º
Informação do Governo à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 10.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - Mantêm-se os limites fixados na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.
4 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 11/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.
Artigo 11.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 12.º
Regularização de operações de tesouraria
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 13.º
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 14.º
Código de classificação económica
O Governo poderá introduzir no mapa III do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.
Artigo 15.º
Gestão de recursos humanos
1 - A política de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma política de emprego de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.
2 - No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.
3 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.
4 - O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;
b) Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.
5 - O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.
6 - No ano de 1988 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.
7 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.
8 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:
a) A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;
b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 210.º dias, respectivamente.
9 - Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em execedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.
10 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.
11 - Enquanto não se proceder à revisão do sistema remuneratório da função pública, as remunerações acessórias, participações emolumentares, prémios de produtividade ou de qualquer outra natureza e subsídios de risco ou outros da mesma natureza ficam limitados ao valor máximo abonado a cada categoria em todo o exercício de 1987, corrigido da compensação resultante da tributação, em sede de imposto profissional, dos funcionários públicos.
12 - Fica o Governo autorizado a exceptuar do disposto no número anterior os subsídios de risco associados a situações de especial perigosidade.
Artigo 16.º
Regime jurídico da função pública
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública em matéria de:
a) Regime de provimento e de exercício de funções públicas, visando a definição do tipo de vínculos entre a Administração e quem lhe prestar serviço ou actividade, das formas de exercício transitório de funções, do regime de incompatibilidades e acumulações, da prestação de serviço de funcionários em empresas públicas e privadas, do regime de exercício de funções por trabalhadores daquelas empresas na Administração e da posse e suas formalidades;
b) Regime de férias, faltas e licenças e duração do trabalho, tendo em vista aproximá-lo do regime de contrato de trabalho, das soluções vigentes na Administração dos países comunitários e das obrigações decorrentes das convenções internacionais;
c) Estatuto remuneratório e subsídios de carácter social, com vista a sistematizar e aperfeiçoar o conjunto dos direitos referentes ao vencimento e demais abonos;
d) Estatuto do pessoal dirigente, visando a revisão do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, no tocante à definição da competência própria dos dirigentes, da área e forma de recrutamento;
e) Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal, visando a simplificação do processo e redução das formalidades e prazos de realização de concursos;
f) Revisão da carreira técnica superior, no sentido de a tornar mais atractiva e de propiciar condições para reduzir situações de acumulação;
g) Estatuto da Aposentação, tendo em vista princípios de equidade no tratamento dos funcionários, a simplificação processual e a sua adequação ao novo regime de tributação dos titulares de cargos públicos e visando ainda permitir a intercomunicabilidade do emprego nos sectores público e privado.
Artigo 17.º
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
1 - Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas, não destinadas a pessoal, até ao limite de 4,3 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1988, mediante a alienação, em hasta pública, de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.
2 - Poderão igualmente ser utilizadas para reforço da cobertura orçamental dos programas de reapetrechamento e reequipamento das Forças Armadas as verbas que venham a ser atribuídas por entidades ou governos estrangeiros, designadamente no âmbito de acordos bilaterais, ou resultantes da participação de Portugal em acordos de defesa, desde que não diminuam a receita prevista no Orçamento do Estado nem se destinem expressamente a utilizações de natureza civil.
Artigo 18.º
Execução financeira do PIDDAC
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1988, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa, não seja alterada a respectiva classificação funcional e não resulte prejudicada a dotação concorrencial prevista no artigo 19.º desta lei.
2 - As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
3 - Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 do orçamento para 1987 do Gabinete da Área de Sines, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.
4 - Fica também o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1988 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Planeamento e da Administração do Território os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 do orçamento para 1987 do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, consoante as entidades a que for atribuída a realização dos respectivos projectos.
5 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Educação, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.
6 - O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente, para o Fundo de Turismo e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de financiar através destas entidades projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE.
Artigo 19.º
Dotação concorrencial
1 - É inscrita a título de dotação concorrencial no orçamento do Ministério das Finanças - capítulo 51 - uma verba de valor negativo de 33 milhões de contos, a qual consagra o princípio de que as despesas do Orçamento do Estado para 1988 devem concorrer entre si para terem efectivo cabimento orçamental com a correlativa não execução ou redução de actividades incluídas em despesas de funcionamento ou, com prejuízo de programas e projectos do PIDDAC menos competitivos ou de menor prioridade.
2 - A execução da dotação concorrencial deve ser cumprida ao longo do ano económico, pressupondo uma afectação mais eficiente de recursos e uma selecção criteriosa dos programas, projectos e actividades, dando prioridade às despesas mais essenciais, bem como às despesas com comparticipação assegurada pelas Comunidades Europeias.
3 - Para efeitos do número anterior, a aplicação da dotação concorrencial começará por incidir, em partes iguais, sobre o PIDDAC, por um lado, e sobre todas as outras despesas, por outro.
Artigo 20.º
Reflexos da situação orçamental da CEE
1 - Do total de projectos e programas que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo, inscreve-se no Orçamento do Estado para 1988 a totalidade da despesa relativa aos projectos e programas que não tenham prevista qualquer comparticipação das Comunidades Europeias, no montante de 9,25 milhões de contos.
2 - Os restantes programas e projectos que figuram no PIDDAC - Apoios ao sector produtivo e que tenham assegurados financiamentos de fundos comunitários serão inscritos no capítulo 50 do Orçamento do Estado pelo montante de 8,5 milhões de contos, a título de contrapartidas nacionais, podendo estas, todavia, ser reforçadas mediante operações do Tesouro, regularizáveis no Orçamento do Estado para 1989, até ao dobro daquele montante.
3 - Além do disposto no n.º 2, os recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal em 1988 no âmbito do Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) poderão ser movimentados por operações do Tesouro, quer na parte respeitante às eventuais contrapartidas nacionais, quer relativamente aos adiantamentos que haja de efectuar por conta daqueles recursos.
4 - Fica também o Governo autorizado a adiantar, por operações do Tesouro, a diferença entre o montante inscrito no Orçamento do Estado para 1988, relativo à contribuição financeira para as Comunidades Europeias, e o que efectivamente vier a apurar-se em resultado da aprovação do orçamento comunitário para o mesmo ano.
5 - Fica o Governo autorizado a contrair dívida interna, acrescendo ao limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º, para financiar as operações do Tesouro referidas nos números anteriores e, bem assim, as operações do Tesouro que eventualmente devam servir de adiantamentos aos fundos comunitários assegurados para o co-financiamento dos mesmos projectos e programas.
6 - O Governo é autorizado a aumentar a despesa do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação pelo montante equivalente a 30% de financiamentos adicionais do FEDER que se venham a obter para além dos actualmente previstos para qualquer finalidade e que sejam destinados a co-financiar projectos já incluídos no referido capítulo 50, acrescendo a totalidade daquele financiamento adicional às receitas do Orçamento do Estado para 1988.
Artigo 21.º
Programas integrados de desenvolvimento regional
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a:
a) Transferir para o Orçamento de 1988 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências da alínea precedente.
2 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.
3 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1988 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
c) Efectuar as transferências de verbas de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação, independentemente da classificação funcional e orgânica.
2 - Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - Despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a transferir para o orçamento de funcionamento dos respectivos organismos executores, sem alteração da classificação funcional, as verbas incluídas no capítulo 50 «Investimentos do Plano» sob a designação «Despesas de apoio - A transferir para o orçamento de funcionamento».
Artigo 23.º
Compensação da tributação dos funcionários públicos
1 - É inscrita no capítulo 60 do orçamento das despesas do Ministério das Finanças uma dotação específica de 45 milhões de contos, destinada a compensar, nos orçamentos dos serviços, os efeitos resultantes da aplicação do artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, correspondendo à receita do mesmo montante que está incluída no total orçamentado para o imposto profissional.
2 - A utilização da verba referida no número anterior será objecto de adequada regulamentação pelo Governo.
3 - A compensação prevista neste artigo aplica-se às autarquias locais.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 24.º
Cobrança de impostos
Durante o ano de 1988 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 25.º
Adicionais
Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.
Artigo 26.º
Contribuição industrial
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao artigo 34.º do Código da Contribuição Industrial no sentido de os créditos incobráveis poderem ser considerados custos ou perdas do exercício logo que tenha sido declarada a falência ou insolvência do devedor, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.º do mesmo Código;
b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de esclarecer que, além dos impostos nela mencionados, não são considerados custos do exercício quaisquer outros que recaiam sobre os lucros sujeitos a contribuição industrial;
c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger também a contribuição predial liquidada relativamente ao rendimento de sublocação de prédios tomados de arrendamento pelas empresas.
Artigo 27.º
Imposto de capitais
Fica o Governo autorizado a:
a) Excluir da isenção de imposto de capitais quando aplicável, os juros de certificados de depósito, nos casos em que se verifique a sua transmissão por endosso;
b) Isentar de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados por instituições de crédito não residentes em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c) Incluir no artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais um número no sentido de isentar de imposto as operações de financiamento externo efectuadas por instituições de crédito estrangeiras cujo capital seja detido a 100% por instituições de crédito portuguesas;
d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1988, a suspensão da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
e) Reduzir em 50% o imposto de capitais sobre os juros das obrigações emitidas em 1988.
Artigo 28.º
Imposto profissional
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir no âmbito da incidência do imposto profissional metade das importâncias, qualquer que seja a sua natureza, auferidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
b) Elevar de 385000$00 para 410000$00 o limite da isenção prevista no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
c) Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional no sentido de as despesas referidas no n.º 1 daquele artigo só serem de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, as deduções mínimas da tabela anexa ao Código, bem como a referência feita ao n.º 1.º do § 1.º no § 4.º do mesmo artigo;
d) Reformular o n.º 2 e o § 2.º do artigo 10.º do mesmo Código, no sentido de estabelecer o seguinte:
1) As reintegrações das instalações e do seu equipamento serão consideradas encargos para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto profissional pelas importâncias resultantes da aplicação das percentagens constantes da regulamentação aplicável à contribuição industrial, desde que os contribuintes disponham de escrita minimamente organizada;
2) As importâncias relativas a rendas resultantes de contratos de locação financeira mobiliária respeitante a bens de equipamento utilizados no exercício da actividade serão consideradas encargos nos mesmos termos que os referidos no número precedente;
e) Proceder à reformulação da tabela das deduções fixas a que se refere o n.º 2.º e o § 2.º do artigo 10.º do Código mencionado, no sentido de reduzir de 2 pontos as percentagens fixadas entre 8% e 12% e de 4 pontos as percentagens superiores a 12%.
2 - É substituída a tabela das taxas do imposto profissional constante do respectivo Código pela seguinte:
Tabela de 1988
Artigo 29.º
Imposto complementar
1 - A alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
c) Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas com os seguintes objectivos e dentro dos limites a seguir fixados:
1) Até ao limite de 1000000$00 para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;
2) Pela totalidade no que respeita ao pagamento de despesas, líquidas de comparticipações, com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese.
2 - Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao § 2.º do artigo 3.º e ao artigo 124.º do Código do Imposto Complementar, por forma que os rendimentos nele referidos e bem assim os de títulos nominativos ou ao portador registados ou depositados nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, ou registados de harmonia com o disposto nos artigos 111.º e seguintes do mesmo Código fiquem sujeitos a taxa de 24%, excepto se os titulares destes expressamente optarem pelo seu englobamento com os demais rendimentos para sujeição a imposto nos termos normais.
Artigo 30.º
Imposto de mais-valias
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de reavaliação, legalmente autorizadas.
Artigo 31.º
Sisa
Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00;
b) Rever o regime das isenções nas aquisições de bens por instituições de crédito, previsto no n.º 20 do artigo 11.º do Código da Sisa, no sentido de passar a abranger de igual modo as aquisições efectuadas em processo de execução, por entidades por elas detidas, instaurado por essas instituições ou outros credores;
c) Isentar de sisa as aquisições de prédios rústicos, até ao limite de 10000000$00, que estejam associados à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Artigo 32.º
Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Adaptar os regimes aduaneiros ao direito comunitário;
c) Alterar a base da incidência do imposto interno de consumo sobre o café, por forma a ser tomada em consideração a quebra decorrente da laboração do café verde, bem como a alterar a taxa do referido imposto para 120$00/kg.
Artigo 33.º
Imposto do selo
1 - Fica isento de imposto do selo, durante o ano de 1988, o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas.
2 - a) Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, quer expressas em percentagem e permilagem, quer em importâncias fixas, são aumentadas em 50%;
b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os artigo 27-A, 145, alínea b), e 155, alínea b).
3 - O artigo 27-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27-A ...
I - Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se refere os n.os 1) e 2) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912:
a) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-1:
Válidos por 1 ano ... 2160$00
Válidos por 9 meses ... 1620$00
Validos por 6 meses ... 1080$00
Válidos por 3 meses ... 540$00
b) Mediante bilhetes modelo B:
Válidos por 60 dias ... 1500$00
Válidos por 30 dias ... 1000$00
Válidos por 15 dias ... 500$00
Válidos por 8 dias ... 250$00
c) Mediante bilhete modelo C, válidos por um dia - 100$00;
d) Mediante cartões modelo T:
Válidos por 1 ano ... 2000$00
Válidos por 60 dias ... 1500$00
Válidos por 30 dias ... 1000$00
Válidos por 15 dias ... 500$00
Válidos por 8 dias ... 250$00
e) Mediante documentos ou bilhetes modelos D e D-1:
1.º bilhete ... 100$00
2.º bilhete ... 200$00
3.º bilhete ... 400$00
4.º bilhete ... 800$00
5.º bilhete ... 1600$00
6.º bilhete ... 3200$00
f) Segundas vias dos cartões, bilhetes ou documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e d) - o dobro das taxas correspondentes.
II - Sendo de acesso às salas de jogos de máquinas automáticas, a que se refere o n.º 3) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912:
1) Mediante cartões modelo E:
Emitidos no 1.º trimestre da exploração ... 2160$00
Emitidos no 2.º trimestre ... 1620$00
Emitidos no 3.º trimestre ... 1080$00
Emitidos no 4.º trimestre ... 540$00
2) Segundas vias dos cartões referidos no número anterior - o dobro das taxas correspondentes;
3) Mediante cartões modelo F, válidos por uma única entrada - 100$00.
Artigo 34.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a reduzir a respectiva taxa aplicável aos contribuintes identificados naquela disposição legal e a tomar as medidas, nomeadamente legislativas, que salvaguardem o segredo profissional dos advogados e acautelem o acesso ao direito e à justiça das pessoas com insuficientes meios económicos;
b) Eliminar a isenção constante da alínea a) do n.º 16 do artigo 9.º do CIVA;
c) Alterar o funcionamento da isenção prevista nas alíneas d) e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA no caso de transmissões de bebidas, por forma que o mesmo só se efective após as transmissões, sob a forma de dedução ou restituição do imposto, conforme os casos;
d) Dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, determinando que, nas importações, só confere direito à dedução o imposto constante do recibo de pagamento do IVA, que faz parte da declaração de importação;
e) Eliminar a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA;
f) Legislar no sentido de não serem considerados os pedidos de reembolso constantes de declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito;
g) Determinar que os excessos a reportar para os períodos seguintes, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIVA, bem como as regularizações a crédito previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, não sejam tomados em conta quando incluídos em declarações apresentadas fora do prazo legal, sem prejuízo da sua consideração em declarações apresentadas dentro do prazo;
h) Determinar que o fornecimento de bens de abastecimento isentos nos termos das alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA seja documentado com os competentes documentos alfandegários, responsabilizando o fornecedor pelo imposto correspondente nos casos de não cumprimento dessa obrigação;
i) Alterar o limite de 5000 contos, referido no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA, considerando de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 15000 contos;
j) Alterar de 4500 contos para 7500 contos o limite previsto no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA para o regime dos pequenos retalhistas;
l) Alterar o artigo 58.º do CIVA, de modo a sujeitar a imposto as operações efectuadas por sujeitos passivos que sejam contribuintes do imposto profissional, no mês seguinte àquele em que os serviços prestados ultrapassaram os limites para a isenção;
m) Atribuir aos chefes de repartição de finanças competência para a liquidação do IVA, em face de informações dos serviços de fiscalização, nos casos de falta de apresentação das declarações previstas no CIVA;
n) Alterar os artigos 82.º, 83.º e 87.º do CIVA, no sentido de o imposto liquidado nos termos daquelas disposições legais, sempre que para isso sejam conhecidos os elementos respectivos, ser apurado também pelo Serviço de Administração do IVA, que procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada com aviso de recepção, sendo as restantes operações preliminares da cobrança posteriormente efectiva das pelo chefe da repartição de finanças;
o) Eliminar na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do CIVA a referência ao prazo de 120 dias, considerando que a liquidação efectuada em resultado de visita de fiscalização anula sempre a liquidação oficiosa prevista naquela disposição legal, sempre que o imposto não tenha sido ainda pago;
p) Introduzir no CIVA uma norma que permita ao Serviço de Administração do IVA levar em conta as diferenças de imposto que se mostrem devidas e não resultem da aplicação de presunções e estimativas, por dedução nos reembolsos a efectuar quanto ao mesmo período de imposto a que respeitam as diferenças ou a um período posterior, até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo de recurso hierárquico, reclamação ou impugnação contenciosa;
q) Determinar a impenhorabilidade dos créditos de IVA, a menos que estes sejam oferecidos a penhora por parte do próprio sujeito passivo;
r) Determinar que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas nas lotas seja por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas;
s) Estabelecer legislação que permita a entrega de todo o IVA correspondente ao preço de venda ao público, por substituição dos respectivos revendedores directos, às empresas que o requeiram ao Ministro das Finanças e respeitem as seguintes condições:
I) A totalidade do seu volume de negócios derive de vendas ao domicílio, por revendedores agindo em nome e por conta própria;
II) Existam e sejam cumpridas tabelas de venda ao público quanto a todos os seus produtos.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar a verba 1.4.3 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a integrar a verba 1.1 da lista II anexa ao mesmo Código;
b) Substituir na verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA a referência a «alporques» por «propágulos»;
c) Eliminar na verba 3.7 da lista I anexa ao CIVA a referência a «estacas e enxertos»;
d) Eliminar a verba 2.2 da lista II anexa ao CIVA;
e) Alterar a lista III anexa ao Código denominando-a «Bens e serviços sujeitos a taxa agravada», bem como a verba 13, excluindo a referência a serviços;
f) Aditar à lista III um n.º 13-A incluindo as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização dos jogos mencionados na verba 13 da mesma lista, que não sejam isentas de imposto nos termos de outras disposições do CIVA, alterando de conformidade a verba 3.13 da lista II;
g) Aditar à lista III do CIVA cinco novos números com a seguinte redacção:
19. Amplificadores, colunas e sintonizadores de som.
20. Aparelhos e máquinas eléctricas, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
20.1. Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;
20.2. Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores;
20.3. Fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;
20.4. Máquinas de lavar louça;
20.5. Hidroextractores;
20.6. Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;
20.7. Máquinas e aparelhos de engomar e de secar roupa, com exclusão de ferros de passar.
21. Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.
22. Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som e imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, incluindo os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais, a seguir indicados:
22.1. Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;
22.2. Gravadores de imagem;
22.3. Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores;
22.4. Máquinas de ditar;
22.5. Radiogravadores.
23. Aparelhos de instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:
23.1. Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;
23.2. Aparelhos de projecção fixa e móvel;
23.3. Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
23.4. Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados.
3 - É aditado ao artigo 9.º do CIVA um n.º 40, com a seguinte redacção:
40 - As refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados.
4 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
c) Para as restantes transmissões de bens e prestações de serviço, a taxa de 17%.
5 - É eliminada a verba 3.8 da lista I anexa ao CIVA, passando o seu conteúdo a constituir a verba 2.16 da lista II anexa ao mesmo Código.
6 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo à fiscalização da circulação de mercadorias, de modo a tornar mais flexível a sua aplicação, sem prejuízo da eficácia que se pretende atingir, designadamente:
a) Aditar às exclusões do n.º 4 do artigo 2.º os bens do activo imobilizado e os veículos automóveis;
b) Eliminar o conceito de valor jurídico do documento de transporte referido no n.º 7 do artigo 3.º, estabelecendo penalidades diferenciadas para a falta de menção dos números de contribuinte e da hora do início do transporte;
c) Tornar menos gravosas as multas previstas no artigo 13.º;
d) Permitir o levantamento da apreensão de bens e do veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, quando existam vários infractores, desde que um deles tenha regularizado a situação.
Artigo 35.º
Regime fiscal dos tabacos
1 - Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
a) Elevação até 10% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
b) Elevação até 54% da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
c) Elevação para 40,5% do elemento ad valorem aplicável aos cigarros populares da marca Kentucky.
2 - É revogado o n.º 13.º do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de tributar em sede desse imposto o fabrico de tabacos.
Artigo 36.º
Imposto sobre produtos petrolíferos
1 - Os valores unitários do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) são variáveis e correspondem, em cada mês, à diferença entre o preço de venda ao público fixado pelo Governo e o respectivo custo.
2 - Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar, à data de entrada em vigor desta lei, os limites constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:
3 - Ao longo do ano os valores unitários do ISP podem variar dentro dos intervalos do número anterior, com as seguintes ressalvas:
a) Podem exceder os máximos por força de variações nos respectivos custos;
b) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados no número anterior.
4 - As receitas do ISP relativas ao mês de Dezembro, ainda que liquidadas no mês seguinte, são contabilizadas como receita do ano a que dizem respeito.
Artigo 37.º
Imposto de compensação
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, por forma a tornar mais equitativa a repartição da sua carga e a introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão de fraudes e evasão fiscal.
Artigo 38.º
Imposto de circulação e de camionagem
Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Artigo 39.º
Imposto sobre veículos
São substituídas as tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pelas tabelas seguintes.
Da TABELA I à TABELA IV
Artigo 40.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a aumentar para 500$00 as taxas a aplicar sobre o consumo das bebidas alcoólicas referidas nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/86, de 7 de Fevereiro, e para 150$00 às bebidas referidas nas alíneas a), d) e g) do mesmo artigo.
Artigo 41.º
Imposto especial sobre o consumo de cerveja
Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar do imposto a cerveja a cuja transmissão são aplicáveis as isenções de imposto sobre o valor acrescentado previstas nos artigos 13.º e 15.º do respectivo Código, as quais deverão ser comprovadas nos termos do n.º 8 do artigo 28.º, também do Código do IVA;
b) Permitir que os produtores de cerveja restituam aos seus clientes o imposto correspondente à cerveja por estes últimos exportada, deduzindo-o na primeira guia de imposto a entregar nos cofres do Estado.
Artigo 42.º
Impostos para o serviço de incêndios
1 - Fica o Governo autorizado a clarificar o regime do imposto para o serviço de incêndios e do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros previsto na Lei n.º 10/79, de 20 de Março, no sentido de no futuro subsistir um único imposto.
2 - São desde já elevadas para 12% e para 6% as taxas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 10/79, de 20 de Março.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto a que se refere o número anterior às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo, ou outras assimiláveis, e bem assim a definir os procedimentos tendentes à sua liquidação e cobrança.
Artigo 43.º
Regime fiscal das IPSS e das associações de socorros mútuos
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão integrada das isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social e das associações de socorros mútuos, harmonizando o seu tratamento tributário em ordem a que os dois tipos de instituições venham a ficar submetidos a um mesmo regime fiscal.
Artigo 44.º
Isenções fiscais na importação
Fica o Governo autorizado a rever, ou a estabelecer, os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, no sentido da respectiva adaptação às directivas comunitárias seguintes:
a) Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transportes;
b) Directiva 68/297/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis comerciais;
c) Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro;
d) Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;
e) Directiva 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte;
f) Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, determinando o campo de aplicação do artigo 14.º, parágrafo 1, alínea d), da Directiva 77/388/CEE, no que se refere a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de outras importações definitivas de bens.
Artigo 45.º
Incentivos ao mercado de capitais/acções
1 - Às sociedades que procederem até 31 de Dezembro de 1988 à oferta de acções através de emissões com subscrição pública é concedida, nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, incluindo o de 1988, a redução de 25% das taxas da contribuição industrial, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial de qualquer das bolsas de valores na data da emissão ou, tendo requerido a admissão à cotação antes dessa data, a mesma bolsa haja reconhecido que só com a emissão pública se encontram verificadas todas as condições de admissão, devendo num e noutro caso manter-se a cotação até ao final do ano a que respeita a redução;
b) Que o número de acções que constitui a oferta pública corresponda, pelo menos, a 300000 contos de valor nominal ou a um quarto do capital social, resultante da constituição ou do aumento do capital.
2 - No caso de o contribuinte estar a beneficiar ainda da redução da taxa estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, ou no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/87, de 17 de Março, a redução da taxa referida neste artigo só será aplicável quando deixarem de o ser aqueles benefícios.
3 - Os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 130/87, de 17 de Março, são extensivos às empresas de que tenha havido uma oferta pública de venda (OPV) em 1987 ou, tendo a OPV sido requerida em 1987, seja realizada no 1.º semestre de 1988, desde que os accionistas tenham procedido em 1987, ou procedam em 1988 e nunca depois da data de apresentação da respectiva declaração de contribuição industrial respeitante a 1987, a aumentos de capital social, realizados em numerário, que satisfaçam as condições de montante com referência à data da OPV fixadas no mesmo Decreto-Lei n.º 130/87.
Artigo 46.º
Incentivos ao mercado de capitais/obrigações
Os juros das obrigações, incluindo os títulos representativos da dívida pública a emitir em 1988, ficam isentos do imposto complementar e sobre as sucessões e doações, por avença.
Artigo 47.º
Benefícios fiscais às SCR, às SDR e às SFE
Fica o Governo autorizado a:
1) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 a vigência do disposto no Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, com exclusão do seu artigo 1.º;
2) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional, constituídas ou que venham a constituir-se, o regime de benefícios. fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco;
3) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial, cujo quadro será definido, o mesmo regime de benefícios fiscais referido nos números anteriores.
Artigo 48.º
Incentivos fiscais à recuperação de empresas
Fica o Governo autorizado a:
1) Isentar de imposto do selo, previsto no artigo 145 da Tabela Geral, a conversão de créditos em capital operada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que criou o processo de recuperação de empresas em situação de falência;
2):
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1988 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 49.º
Redução de benefícios fiscais
1 - Ficam desde já eliminados os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, que se considera revogada:
a) Alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de Abril, diploma que criou incentivos à concentração e cooperação de empresas;
b) Artigos 3.º e 7.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, que estabeleceram incentivos fiscais à constituição de fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
2 - É eliminada a isenção estabelecida no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, ficando os juros dos depósitos a prazo constituídos nas caixas de crédito agrícola mútuo sujeitos a 50% da taxa de imposto de capitais aplicável.
3 - O artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A taxa do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando produzidos por «Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados, é de 50% da taxa corrente.
4 - Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de eliminar a isenção de imposto de que beneficiam as entidades aí referidas, quanto aos rendimentos decorrentes de qualquer aplicação de fundos por elas efectuada.
Artigo 50.º
Extinção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo:
1) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941, que estabelece benefícios fiscais durante os dois primeiros anos de exploração de pousadas regionais;
2) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946;
3) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativo a qualquer encargo fiscal em consequência de fusão ou transformação de bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito;
4) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, relativo a benefícios fiscais concedidos aos juros de obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos apresentem superior interesse para o desenvolvimento nacional;
5) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março de 1966, que estabelece benefícios fiscais às actividades dos transportes aéreos, regulares ou não;
6) Artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, relativo a benefícios fiscais conferidos à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;
7) Decreto-Lei n.º 48844, de 20 de Janeiro de 1969, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector têxtil;
8) N.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, que autoriza o Ministro das Finanças a isentar de impostos os juros das obrigações emitidas, cujo produto seja consignado à realização de operações de crédito à exportação;
9) N.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49211, de 27 de Agosto de 1969, relativo a fusões e transmissão de bens de sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais constituam a rede eléctrica primária;
10) N.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49273, de 27 de Setembro de 1969, relativo à isenção de imposto complementar, com referência aos juros das obrigações emitidas pela Sociedade Financeira Portuguesa;
11) Alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, relativa aos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal;
12) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49398, de 24 de Novembro de 1969, que estabelece benefícios fiscais à exploração de jazigos de materiais radioactivos e à instalação e exploração de reactores nucleares;
13) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/70, de 21 de Agosto, relativo a incentivos fiscais a agrupamentos de indústrias de exportação de concentrados de tomate;
14) Artigo 155.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, relativo às isenções conferidas à Caixa Geral de Depósitos, excepto na parte relativa às suas instituições anexas;
15) Decreto-Lei n.º 117/71, de 2 de Abril, que estabelece benefícios à fusão e incorporação de empresas no sector das pescas;
16) Decreto-Lei n.º 123/71, de 5 de Abril, que estabelece benefícios às empresas que exerçam a actividade de transportes turísticos em navios de longo curso;
17) Base XVI da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril, que prevê a concessão de benefícios fiscais à transformação e fusão de sociedades de seguros;
18) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 15 de Outubro de 1969, que estabelece benefícios fiscais para as entidades concessionárias da exploração de auto-estradas, e base XI das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 467/72, de 13 de Novembro, que concedeu à BRISA alguns benefícios;
19) Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, relativo a sociedades em que a participação de cooperativas e associações agrícolas exceda 50% do respectivo capital social;
20) N.º 2 da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951, e n.os 1 e 2 da base XXX anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, relativos a benefícios fiscais aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
21) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, e artigo 36.º dos estatutos anexos, relativos a empresas especialmente constituídas para a instalação e exploração de parques industriais e empresas públicas de parques industriais;
22) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/73, de 10 de Abril, que estabelece benefícios fiscais à constituição de agrupamentos de empresas no sector das conservas de peixe;
23) Artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 180/73, de 19 de Abril, relativo a incentivos fiscais concedidos a centros técnicos;
24) Decreto-Lei n.º 135/74, de 4 de Abril, que estabelece benefícios à concentração de empresas do sector dos transportes rodoviários;
25) Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/74, de 23 de Abril, relativo à empresa concessionária da doca seca do porto de Aveiro;
26) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, relativo a benefícios fiscais a empresas que se comprometam a praticar preços contratados;
27) Alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento;
28) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/75, de 25 de Março, relativo a cisões de sociedades que exerçam a sua actividade em mais de um território metropolitano ou ultramarino;
29) Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, relativo a isenções concedidas à Empresa Pública de Águas de Lisboa (EPAL), E. P.;
30) Alínea e) do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, relativo a benefícios fiscais estabelecidos em contratos de desenvolvimento para a exportação;
31) Artigo 29.º dos estatutos da Empresa Pública TAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de Junho, com referência à base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, e aos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, 41000, de 12 de Fevereiro de 1957, e 44373, de 29 de Maio de 1962;
32) Alínea i) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, que permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico e financeiro e estabelece a possibilidade de serem concedidos benefícios fiscais no âmbito desses acordos;
33) Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, relativo a fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
34) Lei n.º 32/79, de 7 de Setembro, que estabelece a possibilidade de por despacho do Ministro das Finanças serem concedidos benefícios fiscais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada;
35) Artigo 48.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, relativos a benefícios fiscais concedidos à Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
36) Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro, que estabelece benefícios fiscais a aplicar a cooperativas;
37) Parte final do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, com referência ao n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, relativo a incentivos concedidos à empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa (INDEP), E. P.;
38) Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, que possibilita a concessão de benefícios fiscais à cisão de sociedades;
39) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/81, de 3 de Junho, que concede benefícios fiscais às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas;
40) Os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 238.º do Regulamento do Crédito e das Instituições Sociais e Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 5219, de 6 de Janeiro de 1919, cujo conteúdo foi mantido em vigor nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho;
41) Lei n.º 18/82, de 8 de Julho, relativa ao regime fiscal especial da SATA - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos;
42) Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto, que estabelece benefícios ao investimento efectuado nas aquisições e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia;
43) Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, que estabelece benefícios fiscais tendo em vista reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, excepto o seu artigo 6.º na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio;
44) Artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística;
45) Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 464/83, de 31 de Dezembro, ambos relativos a benefícios fiscais concedidos à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e aos juros das obrigações por ela emitidos;
46) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de Dezembro, relativo a benefícios fiscais a empresas científicas, institutos e centros tecnológicos;
47) N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, que faculta ao IPE, S. A. R. L., durante três anos a usufruição de isenções de todos os impostos, taxas e emolumentos, e bem assim o Decreto-Lei n.º 298/84, de 3 de Setembro, que prorrogou por mais três anos aquele prazo;
48) Alíneas a), b) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de Abril, relativo a incentivos fiscais aos bancos de investimento e aos subscritores de obrigações por eles emitidas;
49) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais de valores mobiliários;
50) Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de Junho, que alargou o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas;
51) N.os 6, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 21 e 22 do artigo 14.º, artigo 17.º, n.os 2, 3, 8 e 9 e §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º e artigos 82.º e 83.º do Código da Contribuição Industrial;
52) Alíneas b), f), g), o), q) t), u) e v) do n.º 1 do artigo 8.º, alnea d) do artigo 30.º, artigo 34.º, artigo 35.º, n.os 8, 9, 16 e 17 do artigo 85.º e artigos 86.º-A, 87.º e 94.º-A do Código do Imposto Complementar;
53) N.os 2 e 4 do artigo 9.º, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 7-A do artigo 10.º e artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais;
54) N.º 6 do artigo 12.º, artigos 26.º e 221.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Artigo 51.º
Receitas do Instituto dos Têxteis e do Instituto dos Produtos Florestais
Fica o Governo autorizado a revogar os Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril, eliminando a sobrecarga fiscal resultante da sua aplicação, ficando desde já revogado o artigo 1.º do citado diploma.
Artigo 52.º
Receitas da portagem da ponte sobre o Tejo
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a consignação de receitas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, à Junta Autónoma de Estradas para fazer face aos encargos de financiamento derivados das obras de alargamento do tabuleiro rodoviário.
Artigo 53.º
Encargos contratuais que oneram os concessionários ou arrendatários que exerçam na plataforma continental a indústria extractiva de petróleo incluindo prospecção e pesquisa
O disposto na alínea d) do artigo 55.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, não prejudica a liquidação e cobrança dos encargos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.
Artigo 54.º
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
Artigo 55.º
Situações especiais decorrentes da descolonização
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 56.º
Imposto extraordinário sobre lucros
Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5%, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na parte relativa ao regime das despesas não documentadas
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20%.
2 - A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2% da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.
Artigo 58.º
Imposto sobre máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
É revogado o artigo 73.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, repondo-se integralmente em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Artigo 59.º
Tributação de cargos públicos
1 - Na sequência do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:
a) Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, com a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos cesse, a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;
b) Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta, em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações líquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública;
c) Adequar o Estatuto da Aposentação à alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma que o cálculo das pensões elimine os efeitos da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.
3 - O Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.
Artigo 60.º
Compensação da cobrança das receitas
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Cada região autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de receita, 2% das quantias entregues.
3 - ...
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 61.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 91,2 milhões de contos para o ano de 1988.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 62.º
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1988 é o que consta do mapa VI anexo.
Artigo 63.º
Juntas de freguesia
No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 315000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.
Artigo 64.º
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
Artigo 65.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1988 será afectada uma verba de 300000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 66.º
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa previstos na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 67.º
Novas competências
1 - A partir de 1988, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.
2 - Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.
3 - O exercício das novas competências referidas no n.º 1 será objecto de regulamentação própria no prazo de 120 dias através de diploma dos Ministérios da Educação, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.
Artigo 68.º
Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 69.º
Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
1 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos é actualizado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para actualização das rendas.
2 - O Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 6.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 70.º
Regime transitório do Ministério da Justiça
1 - Durante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça às regras gerais de contabilidade pública.
2 - O Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer título que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.
3 - O pessoal referido no número anterior mantém a respectiva situação até à concretização das providências nele previstas.
4 - O Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.
Artigo 71.º
Hastas públicas para alienação do património
O Governo aprovará legislação tendente à simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim à tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.
Artigo 72.º
Modernização dos caminhos de ferro
1 - O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro, no quadro de uma lei de bases dos transportes terrestres e de um plano a médio prazo de reconversão da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de remodelação dos nós ferroviários de Lisboa e do Porto, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.
2 - Para os fins referidos no número anterior foram inscritas verbas que constam do PIDDAC e será atribuída à CP uma dotação de capital de 9 milhões de contos incluída no capítulo 60.
3 - Fica o Governo ainda autorizado a estabelecer o regime financeiro a que ficam sujeitas as infra-estruturas ferroviárias de longa duração, a cargo da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais deverão constituir encargo da administração central, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1107/70, de 4 de Junho, complementado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2598/70 e 2116/78, respectivamente, de 18 de Dezembro e de 7 de Outubro, e o concomitante reforço de dotações do PIDDAC, destinadas à cobertura financeira dos referidos encargos com infra-estruturas, desde que seja garantida a necessária contrapartida, através de dotações inscritas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).
Artigo 73.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1987
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1987 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.
Artigo 74.º
Entrada em vigor das disposições relativas às despesas
Os preceitos da presente lei relativos a realização das despesas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 21 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VII