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Ato Original
Lei n.º 22/78
de 11 de Maio
Autorização legislativa ao Governo sobre a organização e a competência dos tribunais fiscais aduaneiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.