Lei n.º 25/2017

Lei n.º 25/2017 - Artigo 34.º

Em vigor
Emitente:
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Data de Publicação:
Anexo > Capítulo IV
Artigo 34.º
Procedimento prévio
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa. 2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora. 4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora. 5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito. 6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais. 7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo. 9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos dirigentes.