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Ato Original
Lei n.º 25/2026
de 1 de junho
Autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, bem assim como da constituição de servidões administrativas, seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar, assegurando a articulação entre os órgãos municipais e a operacionalidade dos respetivos procedimentos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão atribuir aos eleitos locais a competência para a emissão da declaração de utilidade pública, estabelecendo as respetivas regras, nos procedimentos de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes e de constituição de servidões administrativas que sejam da iniciativa da administração local autárquica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fica autorizado a proceder à alteração do artigo 14.º do Código das Expropriações, determinando que a declaração de utilidade pública é emitida por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo esse ato como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido Código.
3 - O regime a aprovar deve assegurar a clareza e operacionalidade dos procedimentos, designadamente no que respeita:
a) Ao alcance das competências das assembleias municipais, incluindo os poderes instrumentais associados;
b) À articulação entre os órgãos municipais, em especial entre o órgão deliberativo e o órgão executivo, em coerência com o regime jurídico das autarquias locais;
c) À definição de mecanismos de articulação e decisão nas situações que envolvam mais do que um município;
d) À adequação das obrigações de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração local, devendo estas assumir natureza meramente informativa.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 24 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 25 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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