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Ato Original
Lei n.º 3/98
de 12 de Janeiro
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.
Aprovada em 20 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.