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Ato Original
Lei n.º 32/80
de 28 de Julho
Autorização legislativa para alterar a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, sobre indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alínea e), 167.º, alínea q), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e a completá-la, tendo em vista conferir-lhe operacionalidade e harmonizá-la com os princípios definidos no Programa do Governo.
ARTIGO 2.º
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de noventa dias.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.