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Ato Original
Lei n.º 33/2026
de 21 de julho
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, e revoga a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Completa a transposição integral da Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, pelo artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e pelo artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto;
b) Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - A presente lei procede ainda à oitava alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei regula o pedido e a transmissão de informações, entre autoridades competentes de aplicação da lei nacionais e as autoridades competentes de aplicação da lei dos outros Estados-Membros da União Europeia, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos intercâmbios de informações entre as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos de prevenção, de deteção ou de investigação de infrações penais especificamente regulamentados por outros atos jurídicos da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, podem ser adotadas ou mantidas outras disposições que facilitem o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, nomeadamente através de acordos bilaterais ou multilaterais, desde que não contrariem os princípios e regras gerais da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Autoridade competente de aplicação da lei», qualquer autoridade policial ou aduaneira, no quadro da sua atuação enquanto órgão de polícia criminal, ou outra autoridade dos Estados-Membros competente nos termos do direito nacional para exercer a autoridade e tomar medidas coercivas para efeitos de prevenção, de deteção, de investigação ou de repressão de infrações penais, ou qualquer autoridade que participe em entidades criadas por dois ou mais Estados-Membros para os mesmos efeitos, com exclusão das agências ou unidades que se ocupam sobretudo de questões de segurança nacional, bem como dos oficiais de ligação destacados nos termos do artigo 47.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen;
b) «Autoridade designada de aplicação da lei», uma autoridade competente de aplicação da lei autorizada a apresentar pedidos de informação aos pontos de contacto únicos de outros Estados-Membros;
c) «Infrações penais graves», as infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, e as infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
d) «Informações», qualquer conteúdo relativo a uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, factos ou circunstâncias pertinentes para as autoridades competentes de aplicação da lei para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do direito nacional, de prevenção, de deteção, de investigação ou de repressão de infrações penais, incluindo a recolha de informações criminais;
e) «Informações disponíveis», informações direta ou indiretamente acessíveis;
f) «Informações diretamente acessíveis», as informações conservadas numa base de dados que podem ser diretamente acedidas pelo ponto de contacto único ou por uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas;
g) «Informações indiretamente acessíveis», as informações que um ponto de contacto único ou uma autoridade competente de aplicação da lei do Estado-Membro ao qual as informações são solicitadas possam obter, sem recurso a medidas coercivas, junto de outras autoridades públicas ou de entidades privadas estabelecidas nesse Estado-Membro, se tal for permitido pelo direito nacional e em conformidade com este;
h) «Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), f) e g) do número anterior, são autoridades competentes nos termos do direito nacional os órgãos de polícia criminal com competência investigatória genérica e os órgãos de polícia criminal com competência exclusiva para investigar determinados crimes, ao abrigo do disposto na Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
3 - Para efeitos da presente lei o ponto de contacto único nacional é o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), criado pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio.
Artigo 4.º
Princípios relativos ao intercâmbio de informações
1 - As informações disponíveis podem ser prestadas ao PUC-CPI ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, em conformidade com o princípio da disponibilidade, respeitando os princípios da finalidade e da necessidade, as regras de competência dos órgãos de polícia criminal e as condições previstas na presente lei.
2 - As condições para solicitar e fornecer informações aos pontos de contacto únicos e às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros são equivalentes às aplicáveis ao pedido e à prestação de informações semelhantes dentro do território nacional, em conformidade com o princípio do acesso equivalente.
3 - As informações prestadas ao ponto de contacto único ou às autoridades competentes de aplicação da lei, quando assinaladas como confidenciais, são protegidas de acordo com os requisitos previstos no direito nacional, garantindo um nível de confidencialidade equivalente ao estabelecido na legislação nacional do Estado-Membro que forneceu as informações, em conformidade com o princípio da confidencialidade.
4 - As informações solicitadas que tenham sido inicialmente obtidas de outro Estado-Membro ou país terceiro só são disponibilizadas a outro Estado-Membro ou à Europol com o consentimento do Estado-Membro ou país terceiro que as forneceu inicialmente e de acordo com as condições que estes impuserem para a sua utilização, em conformidade com o princípio da propriedade dos dados.
5 - Os dados pessoais trocados ao abrigo da presente lei que sejam considerados inexatos, incompletos ou desatualizados são apagados, retificados ou objeto de tratamento limitado, conforme o caso, e qualquer destinatário deve ser disso notificado sem demora, em conformidade com o princípio da fiabilidade dos dados.
Artigo 5.º
Limites da cooperação
1 - A presente lei não determina qualquer obrigação de:
a) Obter informações através de medidas coercivas;
b) Conservar informações com a finalidade de as fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros;
c) Fornecer informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros para serem utilizadas como meio de prova perante uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro.
2 - A utilização das informações como meio de prova em processos judiciais depende de prévio consentimento do Estado-Membro transmitente.
Artigo 6.º
Igualdade de tratamento
1 - São aplicáveis ao intercâmbio de informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de informações entre as autoridades nacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
2 - Nos casos em que o acesso a informações dependa legalmente de autorização ou de validação de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado à que for competente, através do Ponto de Contacto do Ministério Público junto do PUC-CPI, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.
Artigo 7.º
Confidencialidade
O intercâmbio de informações previsto na presente lei fica sujeito aos deveres de sigilo aplicáveis, conforme a natureza da informação, designadamente os decorrentes do regime do segredo de Estado, do segredo de justiça, da proteção de matérias classificadas e do sigilo fiscal, garantindo-se, nos termos do direito interno, a confidencialidade das informações abrangidas.
CAPÍTULO II
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 8.º
Intercâmbio de informações através do ponto de contacto único
1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades designadas de aplicação da lei ou dos pontos de contacto de outros Estados-Membros, bem como a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estes formulados.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cooperação policial bilateral ou multilateral, no âmbito da criminalidade grave, organizada e terrorismo, designadamente no caso das infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, com conhecimento ao PUC-CPI, exceto nos casos em que tal conhecimento possa comprometer ação em situação de crise ou de emergência, investigação em curso, protocolo de confidencialidade ou a segurança das pessoas, infraestruturas críticas ou bens relevantes.
Artigo 9.º
Pedido de informações
1 - Podem ser apresentados pedidos de informação aos pontos de contacto de outros Estados-Membros se houver razões objetivas para crer que as informações solicitadas são necessárias e proporcionais para efeitos de prevenção ou de deteção de infrações penais e para efeitos de investigações criminais e que as referidas informações estão disponíveis nesse outro Estado-Membro.
2 - No pedido efetuado deve ser identificada e fundamentada a eventual urgência das informações.
3 - São sempre consideradas urgentes as informações:
a) Essenciais para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública;
b) Essenciais para prevenir uma ameaça iminente à vida ou à integridade física de uma pessoa;
c) Necessárias para adotar uma decisão que possa implicar a manutenção de medidas restritivas equivalentes a uma privação de liberdade;
d) Em risco iminente de perder relevância se não forem prestadas com urgência e sejam consideradas importantes para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais.
Artigo 10.º
Conteúdo do pedido de informações
Os pedidos de informações apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro contêm todos os pormenores necessários para permitir o seu tratamento adequado e rápido, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Especificação das informações solicitadas tão pormenorizada quanto razoavelmente possível nas circunstâncias em causa;
b) Finalidade para a qual as informações são solicitadas, incluindo uma descrição dos factos e a indicação da infração subjacente;
c) Razões objetivas pelas quais se considera que as informações solicitadas estão disponíveis para o Estado-Membro requerido;
d) Explicação da relação entre a finalidade para a qual as informações são solicitadas e qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade a quem as informações dizem respeito, se aplicável;
e) Razões pelas quais o pedido é considerado urgente, se aplicável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
f) Restrições à utilização das informações constantes do pedido para fins diferentes daqueles para os quais o pedido foi apresentado.
Artigo 11.º
Transmissão de informações
1 - As informações para fins de prevenção ou de deteção de infrações penais e para efeitos de investigações criminais são fornecidas pelo PUC-CPI mediante pedido do ponto de contacto único de outro Estado-Membro ou das autoridades designadas de aplicação da lei de outro Estado-Membro.
2 - Sempre que as informações sejam transmitidas pelo PUC-CPI a autoridades designadas de aplicação da lei de outro Estado-Membro, é simultaneamente transmitida cópia dessa informação ao ponto de contacto único do Estado-Membro solicitante, exceto nos casos em que tal possa comprometer:
a) Uma investigação em curso extremamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;
b) Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;
c) A segurança de uma pessoa.
3 - É autorizada ou limitada pela autoridade que originariamente forneceu a informação a sua retransmissão a outro Estado-Membro, a um país terceiro ou à Europol, bem como a indicação dos termos em que informação retransmitida pode ser utilizada.
4 - As autoridades designadas de aplicação da lei podem apresentar pedidos de informação diretamente aos pontos únicos de contacto de outros Estados-Membros perante uma situação de fundada urgência, informando o PUC-CPI sobre o pedido.
Artigo 12.º
Prazos
1 - O PUC-CPI transmite as informações solicitadas pelo ponto de contacto único de outro Estado-Membro ou pelas autoridades nacionais de aplicação da lei de outro Estado-Membro logo que possível e dentro dos seguintes prazos, a contar do momento em que o pedido de informação é recebido:
a) Até oito horas, para pedidos urgentes relativamente a informações diretamente acessíveis;
b) Até três dias, para pedidos urgentes relativamente a informações indiretamente disponíveis;
c) Até sete dias, para todos os outros pedidos.
2 - Não se aplicam os prazos a que se refere o número anterior nos casos em que a informação solicitada ao PUC-CPI depende de prévia autorização judiciária, caso em que aquela entidade:
a) Informa imediatamente o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante do atraso previsto, especificando a duração desse atraso e as respetivas razões;
b) Subsequentemente, mantém o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante atualizados e disponibiliza as informações solicitadas o mais rapidamente possível após a obtenção da autorização judiciária.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as autoridades competentes de aplicação da lei disponibilizam a informação num período temporal que permita ao PUC-CPI assegurar os prazos de transmissão nele previstos.
Artigo 13.º
Línguas
1 - As informações são solicitadas ao ponto de contacto único ou às autoridades nacionais de aplicação da lei de outro Estado-Membro em língua inglesa ou noutra das línguas que esse Estado-Membro tenha declarado aceitar, conforme lista publicada pela Comissão Europeia.
2 - As informações são transmitidas ao ponto de contacto único ou às autoridades nacionais de aplicação da lei de outro Estado-Membro na língua em que o pedido foi formulado, desde que se trate da língua inglesa ou de outra língua que o Estado português tenha declarado aceitar.
Artigo 14.º
Recusa de transmissão de informações
1 - Só pode ser recusada a transmissão de informação nos casos em que:
a) As informações solicitadas não estão disponíveis para o ponto de contacto único e para as autoridades competentes de aplicação da lei do Estado-Membro requerido;
b) O pedido de informações não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º ou não está redigido em língua aceite pelo Estado português;
c) A autoridade judiciária competente não autoriza o acesso e o intercâmbio solicitados, nos casos do n.º 2 do artigo 6.º;
d) As informações solicitadas constituem dados pessoais diferentes dos abrangidos pelas categorias de dados pessoais a que se refere a Secção B, do anexo ii, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
e) As informações solicitadas forem consideradas inexatas, incompletas, desatualizadas ou não confiáveis, não podendo ser prestadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
f) Existam razões objetivas para crer que a prestação das informações solicitadas:
i) É contrária ou prejudicial aos interesses fundamentais da segurança nacional;
ii) Compromete o êxito de uma investigação em curso relativa a uma infração penal ou à segurança de uma pessoa;
iii) Prejudica interesses protegidos e importantes de uma pessoa coletiva;
g) O pedido respeita a uma infração que, ao abrigo da lei portuguesa, não constitui infração penal ou, sendo, é punível com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou inferior a um ano;
h) As informações solicitadas foram inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e esse Estado-Membro ou país terceiro não deu o seu consentimento para a retransmissão das informações.
2 - É sempre avaliada a conformidade do pedido com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º, em especial no que diz respeito à existência de uma violação manifesta dos direitos fundamentais.
3 - A recusa pode ser parcial, abrangendo apenas a parte das informações relativamente às quais se verifique um motivo de recusa nos termos do n.º 1.
4 - O PUC-CPI informa o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante dos termos da recusa do pedido de informações, indicando os fundamentos respetivos, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
5 - O PUC-CPI solicita imediatamente ao ponto de contacto único ou, se aplicável, à autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro requerente os esclarecimentos ou as especificações necessárias para o tratamento de um pedido de informações que, de outro modo, seria recusado.
6 - O pedido a que se refere o número anterior suspende os prazos referidos no n.º 1 do artigo 12.º até ao momento em que são prestados os esclarecimentos ou as especificações solicitadas.
7 - A recusa do pedido de informação, a respetiva fundamentação, os pedidos de esclarecimento ou de especificações, bem como as respetivas respostas, são transmitidos em conformidade com o artigo 13.º
Artigo 15.º
Retransmissão de informações
As informações solicitadas que tenham sido inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou de país terceiro só podem ser disponibilizadas a outro Estado-Membro ou à Europol com o consentimento do Estado-Membro ou do país terceiro que as prestou inicialmente e de acordo com as condições por estes impostas para a sua utilização.
Artigo 16.º
Prestação de informações por iniciativa própria
1 - Podem ser fornecidas informações, sem prévia solicitação, aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, nos casos em que existam razões objetivas para crer que essas informações podem ser relevantes para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais.
2 - São sempre enviadas aos pontos de contacto únicos ou às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-Membros, por iniciativa própria, informações disponíveis caso haja razões objetivas para crer que essas informações podem ser pertinentes para esses outros Estados-Membros para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações criminais graves.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha sido recusada autorização judiciária para prestação das referidas informações ou se verifiquem os motivos de recusa previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º
4 - É aplicável à prestação de informações por iniciativa própria o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
5 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, previamente à prestação de informações, o PUC-CPI confirma junto da autoridade competente de aplicação da lei que transmitiu originalmente a informação que a mesma se mantém atualizada e se não existe motivo fundado de recusa do pedido, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Intercâmbio de informações mediante pedidos apresentados diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei
1 - Sempre que tenha lugar intercâmbio de informação direta entre o PUC-CPI e as autoridades competentes de aplicação da lei de outro Estado-Membro, é simultaneamente transmitida cópia da informação ao ponto de contacto único desse outro Estado-Membro.
2 - É aplicável ao intercâmbio de informações previsto no presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 18.º
Prestação de informações à Europol
1 - É avaliada, caso a caso, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, a necessidade de envio à Europol de cópia dos pedidos de informações ou das informações prestadas, na medida em que as informações a que a comunicação se refere digam respeito a infrações penais abrangidas pelos objetivos da Europol estabelecidos no artigo 3.º do referido regulamento.
2 - Quando, nos termos do número anterior, for enviada à Europol cópia dos pedidos de informações ou das informações prestadas, são simultaneamente comunicadas as finalidades do tratamento das informações e quaisquer restrições a esse tratamento, de acordo com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
Artigo 19.º
Tratamento e proteção de dados
1 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Salvaguardado o disposto no número anterior, as categorias de dados pessoais facultadas por categoria de titular dos dados estão limitadas às indicadas na secção B, do anexo ii, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, presumindo-se necessárias e proporcionais para a concretização da finalidade do pedido, sem prejuízo da avaliação concreta da existência dessa necessidade e proporcionalidade.
3 - Nos casos de transmissão de dados pessoais, o PUC-CPI deve disponibilizar, ao mesmo tempo e sempre que possível, as informações necessárias para que o ponto de contacto único ou as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro que as receba possa avaliar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as categorias de dados a transmitir à Europol para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e de outras infrações penais abrangidas pelo seu âmbito de competências, estão limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo ii do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às categorias de dados referentes a processos penais relacionados com infrações terroristas que possam ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros, sempre que essas informações possam ser utilizadas no outro Estado-Membro para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas.
Artigo 20.º
Canal de comunicações
1 - Para o intercâmbio de informações ao abrigo da presente lei é utilizada a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA).
2 - Podem ser utilizados outros canais de comunicação nos casos em que:
a) O intercâmbio de informações exija a participação de países terceiros ou organizações internacionais ou existam razões objetivas para crer que tal participação pode ser necessária numa fase posterior, nomeadamente através do canal de comunicação da Interpol;
b) A urgência do pedido de informações exija a utilização temporária de outro canal de comunicação;
c) Exista incidente técnico ou operacional inesperado que impossibilite a utilização da SIENA para o intercâmbio de informações.
Artigo 21.º
Sistema eletrónico único de gestão de processos
1 - O PUC-CPI implementa e opera um sistema eletrónico único de gestão de processos, que lhe permita desempenhar as suas funções ao abrigo da presente lei.
2 - O sistema eletrónico único de gestão de processos garante o respeito pela legislação em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - O responsável pelo sistema eletrónico a que se refere o presente artigo, bem como pelo tratamento dos respetivos dados, é o PUC-CPI.
4 - O sistema eletrónico único de gestão de processos conserva os dados pessoais apenas enquanto for necessário e proporcional para que o PUC-CPI desenvolva as tarefas que lhe são conferidas pela presente lei, sendo os dados pessoais posteriormente apagados de forma permanente.
5 - Para efeitos do número anterior, a necessidade de conservação dos dados deve ser avaliada ao final de cada período de seis meses.
6 - O responsável pelo tratamento dos dados analisa a informação, pela primeira vez, no prazo de seis meses após a conclusão de uma troca de informações e, subsequentemente, com regularidade, em cumprimento do disposto no número anterior.
7 - Os mecanismos de segurança, incluindo as medidas técnicas e organizativas, a aplicar ao sistema eletrónico único de gestão de processos e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação são definidos por decreto regulamentar.
Artigo 22.º
Estatísticas
1 - O PUC-CPI recolhe os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de informações com outros Estados-Membros relativos a cada ano civil, incluindo, no mínimo, os seguintes:
a) O número de pedidos de informação apresentados;
b) O número de pedidos de informação recebidos e o número de pedidos de informação respondidos, discriminados por pedidos urgentes e não urgentes e por Estado-Membro solicitante;
c) O número de pedidos de informações recusados nos termos do artigo 14.º, discriminados por Estado-Membro solicitante e por motivos de recusa;
d) O número de casos em que os prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º não foram respeitados devido à necessidade de obtenção de autorização judiciária, discriminados por Estado-Membro solicitante.
2 - Os dados estatísticos referidos no artigo anterior são remetidos pelo PUC-CPI à Comissão, até 1 de março do ano seguinte àquele a que respeita a informação.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 23.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas, bem como os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 24.º
Remissões
As remissões feitas, em lei ou regulamento, para a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros, entendem-se feitas para a presente lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 13 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 14 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949070