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Ato Original
Lei n.º 34/2026
de 27 de julho
Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o:
a) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
c) Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 45.º, 107.º, 107.º-A, 120.º, 219.º, 275.º, 283.º, 284.º, 285.º, 287.º, 297.º, 311.º-B, 312.º, 316.º, 323.º, 333.º, 340.º, 344.º, 356.º, 357.º, 372.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-G, 394.º, 399.º, 417.º, 420.º, 425.º e 521.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - Depois de apresentado o pedido de escusa previsto no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O requerimento de recusa previsto no n.º 1 não suspende os ulteriores termos do processo.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - O tribunal recusa logo o requerimento ou o pedido manifestamente infundados, e, se não recusar, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 107.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, no n.º 3 do artigo 398.º-C e no n.º 1 do artigo 398.º-E, bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro.
7 - Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz.
Artigo 107.º-A
[...]
Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 120.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, no requerimento de abertura de instrução ou, não havendo lugar a instrução, até ao termo do prazo para ser requerida;
d) Tratando-se de nulidade respeitante à instrução, até ao encerramento do debate instrutório;
e) [Anterior alínea d).]
4 - Sendo requerida a abertura de instrução por qualquer dos sujeitos processuais, todas as nulidades invocadas no respetivo prazo são conhecidas pelo juiz competente para a fase de instrução.
Artigo 219.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente.
Artigo 275.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos.
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 283.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) A narração, por artigos, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) [...]
d) [...]
e) A indicação das provas a produzir ou a requerer, designadamente:
i) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de 5;
ii) As declarações cuja reprodução ou leitura se requer que sejam feitas em audiência de julgamento nos termos previstos no n.º 3 do artigo 356.º;
iii) Os peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação;
iv) O relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O limite do número de testemunhas previsto na subalínea i) da alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado por requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material, designadamente quando estiver em causa algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - [Revogado.]
9 - Quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento for de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o Ministério Público indica, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 3.
Artigo 284.º
[...]
1 - [...]
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) [...]
b) [...]
Artigo 285.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º
4 - [...]
Artigo 287.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento é deduzido por artigos e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 297.º
[...]
1 - [...]
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 311.º-B
[...]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, deduzida por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou a requerer, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 312.º
Apreciação preliminar dos requerimentos de prova e data da audiência
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente aprecia os requerimentos de produção de prova do Ministério Público, assistente, parte civil, pessoa afetada e arguido, rejeitando-os nas situações previstas no n.º 7 do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 340.º
2 - O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 316.º
[...]
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 323.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.
Artigo 333.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 3 do artigo 312.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 340.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.
Artigo 344.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...] ou
b) [...]
c) [Revogada.]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Só é permitida a reprodução ou a leitura em audiência de autos:
a) [...]
b) [...]
2 - A reprodução ou leitura de declarações do assistente, das partes civis, das pessoas afetadas e de testemunhas só é permitida nos casos seguintes:
a) [...]
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua reprodução ou leitura, independentemente de terem sido prestadas perante o juiz, Ministério Público ou órgão de polícia criminal; ou
c) Tratando-se de declarações prestadas perante juiz mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público pode, na acusação, indicar quais as declarações cuja reprodução ou leitura requer que sejam feitas em audiência de julgamento, não sendo as respetivas testemunhas convocadas para a audiência de julgamento se não houver oposição do assistente no prazo previsto no n.º 1 do artigo 284.º, nem do arguido no prazo da contestação.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Revogado.]
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor, exceto se se tratar de declarações de vítima do crime de violência doméstica ou com o estatuto de vítima especialmente vulnerável, ou de declarações prestadas nos termos previstos nos artigos 271.º e 294.º
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 357.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior.
Artigo 372.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Excecionalmente, o depósito pode ser efetuado nos 10 dias subsequentes ao ato de leitura, após os quais, não sendo efetuado o depósito, tem-se a sentença por não lida, sendo designada nova data para a sua leitura, que deve ocorrer no prazo de 10 dias.
Artigo 391.º-A
[...]
1 - Havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 391.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º
Artigo 391.º-C
[...]
1 - Recebidos os autos, o presidente conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o presidente designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 311.º-A e 311.º-B.
Artigo 391.º-D
[...]
1 - [...]
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.
Artigo 391.º-G
[...]
Sem prejuízo do recurso da aplicação de medidas de coação privativas da liberdade, é correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Artigo 394.º
[...]
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição por artigos dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - [...]
Artigo 399.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
Artigo 417.º
[...]
1 - [...]
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público aduzir novos argumentos ou questões relativamente ao conteúdo das motivações ou resposta ao recurso, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 420.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º
Artigo 425.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.
Artigo 521.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Dever de gestão e adequação processual
1 - Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual.
2 - O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
3 - As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
4 - São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
1 - Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 521.º-A
Multa pela prática de ato dilatório
1 - Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
2 - Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
3 - A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
4 - Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
5 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 120.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A tabela iii do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
Ato processual | Taxa de justiça (UC) |
|---|---|
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | |
Processo comum | 2 a 12 |
[...] | [...] |
[...] | |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
Recurso para o Tribunal da Relação | 3 a 12 |
[...] | [...] |
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça | 5 a 20 |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
[...] | [...] |
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas f), g) e h) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 283.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 311.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 311.º-B, a alínea c) do n.º 3 do artigo 344.º, o n.º 5 do artigo 356.º, o n.º 2 do artigo 391.º-A e o n.º 2 do artigo 521.º do Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949129
