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Ato Original
Lei n.º 35/2016
de 21 de novembro
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso de reincidência.
3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, no ato de fiscalização pela entidade competente, o infrator é notificado para, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
6 - Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima, nos termos previstos no Código da Estrada, nem o seu depósito, nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do respetivo processo, os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a infração respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo;
c) Os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a infração respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário do veículo.
7 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos previstos no n.º 5.
8 - Concluindo-se o processo sem condenação do infrator, é devolvido o valor pago a título de pagamento voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente apreendidos.
Artigo 30.º
[...]
1 - São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
b) ...
c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º
2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.»
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.