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Ato Original
Lei n.º 36/2026
de 27 de julho
Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei autoriza o Governo a criar a prestação social única (PSU), no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:
a) Rendimento social de inserção;
b) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) Pensão social de velhice;
d) Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
e) Complemento extraordinário de solidariedade;
f) Pensão de viuvez;
g) Pensão de orfandade;
h) Subsídio social de desemprego.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Criar o regime jurídico da PSU, enquanto prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, garantindo um regime globalmente não menos favorável face ao quadro jurídico que se pretende revogar;
b) Extinguir o rendimento social de inserção, os subsídios sociais no âmbito da parentalidade, a pensão social de velhice, a pensão social do regime especial de proteção na invalidez, o complemento extraordinário de solidariedade, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade e o subsídio social de desemprego, mediante a sua integração na PSU;
c) Definir a PSU como prestação social dirigida a beneficiários em situação de pobreza resultante da falta ou insuficiência de recursos económicos;
d) Estabelecer as condições gerais de acesso à PSU, incluindo:
i) A exigência de um período mínimo de residência legal em território nacional de um ano, para nacionais de Estados que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu e que não tenham celebrado acordo de livre circulação com a União Europeia;
ii) A definição de idade mínima de acesso à PSU, sem prejuízo de esta poder ser requerida por representante legal no caso de menor de idade;
iii) A previsão de um limite máximo de rendimentos do requerente e do respetivo agregado familiar, determinado por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e ajustado à dimensão e composição do agregado familiar, de modo a assegurar a sua correspondência a situações de insuficiência económica;
iv) A determinação do valor de referência da PSU no decreto-lei que aprova o respetivo regime jurídico, por referência ao IAS, prevendo a sua atualização tendencialmente progressiva face ao limiar da pobreza;
v) A fixação de um limite máximo de 60 IAS ao valor global do património mobiliário e de 60 IAS ao valor dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do respetivo agregado familiar;
vi) A previsão de que a ocorrência prévia de despedimento por facto imputável ao trabalhador não determina um impedimento de acesso à PSU, sem prejuízo da definição de condições específicas aplicáveis às diferentes componentes da prestação;
e) Definir as condições específicas de atribuição da PSU em função dos diferentes riscos sociais e eventualidades abrangidos, mediante a fixação de critérios objetivos relativos, designadamente à idade, capacidade e disponibilidade para o trabalho, situação profissional, composição do agregado familiar, deficiência, incapacidade e grau de autonomia dos beneficiários;
f) Estabelecer que o direito à PSU para os cidadãos adultos em idade ativa depende, designadamente, da inscrição em centro de emprego, da disponibilidade para formação profissional ou educação, da disponibilidade para o trabalho em emprego conveniente ou exercício de atividades de solidariedade social, em termos adaptados às condições do beneficiário e do agregado familiar;
g) Definir mecanismos que permitam a ponderação conjugada e a gestão articulada da PSU com outras prestações sociais de natureza diversa, designadamente para efeitos de processamento, regularização e determinação dos respetivos montantes;
h) Estabelecer medidas de incentivo ao trabalho, incluindo direitos e deveres dos beneficiários e dos membros do respetivo agregado familiar, com capacidade para o exercício de atividade profissional, no âmbito dos planos individuais de inserção ajustados à realidade de cada beneficiário e agregado familiar;
i) Prever a participação dos beneficiários em atividades de solidariedade social promovidas pela instituição gestora da prestação em articulação com mecanismo de fiscalização e acompanhamentos de proximidade em articulação com autarquias e instituições da rede social;
j) Dispensar das atividades previstas na alínea anterior as pessoas com incapacidade certificada através de atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 80 %, bem como as pessoas cuja situação clínica ou funcional seja declarada incompatível com essas atividades, e determinar que os titulares de incapacidade entre 60 % e 79 % sejam objeto de avaliação individual de compatibilidade;
k) Prever a participação dos beneficiários em atividades de solidariedade social promovidas pela instituição gestora da prestação no âmbito dos planos individuais de inserção, em articulação com as políticas ativas do mercado de trabalho vigentes e tendo em conta a realidade de cada beneficiário e agregado familiar;
l) Fixar a condição de recursos em função da dimensão do agregado familiar e da totalidade dos seus rendimentos, prevendo que:
i) Para os beneficiários que requeiram a PSU após a idade normal de acesso à pensão de velhice, apenas será considerado o agregado familiar do titular e do respetivo cônjuge ou unido de facto;
ii) São considerados rendimentos, para efeitos de verificação de condição de recursos e determinação do valor da PSU, os rendimentos de trabalho dependente, de trabalho independente, de capitais, prediais, pensões, prestações sociais e os apoios à habitação com caráter de regularidade, a definir por decreto-lei para o primeiro ano de vigência do decreto-lei autorizado;
m) Definir ponderações diferenciadas, para efeitos de cálculo do rendimento equivalente previsto na alínea anterior, em regime não globalmente mais desfavorável face ao atualmente em vigor, para o requerente, restantes adultos equivalentes a partir dos 18 anos, e as crianças e jovens;
n) Fixar um valor máximo da PSU, em acumulação com os rendimentos do agregado familiar e com outras prestações sociais a definir por decreto-lei para o primeiro ano de vigência do decreto-lei autorizado;
o) Determinar que o montante global da PSU é composto pelo montante base, acrescido, quando aplicável, de uma majoração por parentalidade, uma majoração por desemprego e de uma componente de incentivo ao trabalho;
p) Prever que o valor da PSU varia em função dos rendimentos de trabalho, através da aplicação da componente de incentivo ao trabalho;
q) Estabelecer que a PSU é isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sem prejuízo do seu englobamento para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS;
r) Determinar que o montante final da PSU tem natureza diferencial, correspondendo à diferença entre o montante global da prestação e os rendimentos do agregado familiar;
s) Estabelecer a atualização anual da PSU nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea d), por referência ao IAS;
t) Reforçar mecanismos adequados de combate à fraude, abuso ou acesso indevido à PSU;
u) Prever a revisão, em 90 dias, do complemento solidário para idosos, por forma a garantir que nenhum dos potenciais beneficiários fica excluído com a revogação da pensão social de velhice;
v) Proceder, em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:
i) Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo;
ii) Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;
iii) Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
iv) Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos;
v) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
vi) Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho;
vii) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime de proteção social da parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;
viii) Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez;
ix) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários;
x) Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais;
xi) Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social;
w) Determinar uma avaliação, no prazo de 24 meses, dos impactos do regime jurídico autorizado e da sua regulamentação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949132
