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Ato Original
Lei n.º 37-A/2026
de 28 de julho
Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
A gestão do RTRI, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é assegurada pelo Conselho de Gestão do RTRI, doravante designado Conselho de Gestão, órgão dotado de autonomia.
Artigo 3.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é dotado de autonomia no exercício das suas competências e é composto por três personalidades de reconhecido mérito no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros do Conselho de Gestão são independentes no exercício das suas funções perante a Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros do Conselho de Gestão, com recurso ao sistema de eleição plurinominal por lista através do método de Hondt.
4 - Os mandatos são renováveis, não sendo, contudo, elegíveis para novo mandato os membros que já tenham exercido funções por oito ou mais anos.
5 - As listas devem indicar número de suplentes equivalente aos efetivos.
6 - Preside ao Conselho de Gestão o candidato que encabeça a lista mais votada.
7 - Não podem integrar o Conselho de Gestão as pessoas que:
a) Tenham sido sancionadas por violação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos cinco anos anteriores à eleição;
b) Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores à eleição.
Artigo 4.º
Estatuto dos membros do Conselho de Gestão
1 - São deveres dos membros do Conselho de Gestão:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do Conselho de Gestão.
2 - Os membros do Conselho de Gestão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional em virtude do respetivo exercício de funções.
3 - Os membros do Conselho de Gestão são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente ou seu substituto e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Perdem o mandato os membros da Conselho de Gestão que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado, sendo a perda do mandato objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
6 - O exercício de funções como membro do Conselho de Gestão é incompatível com:
a) A titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos;
b) A integração em gabinetes de apoios a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) O exercício da atividade profissional de representação de interesses.
7 - Os membros do Conselho de Gestão podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções, podendo as pessoas em situação de aposentação, reforma, reserva e jubilação acumular os abonos devidos pelo exercício dessas funções com as respetivas reformas ou pensões.
8 - O presidente aufere um abono correspondente ao valor da remuneração de cargo de direção superior de 2.º grau.
9 - Os demais membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão em que participem.
10 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 5.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Assegurar a gestão dos procedimentos de inscrição das entidades sujeitas a registo no RTRI, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
b) Assegurar a inscrição oficiosa das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
c) Decidir reclamações das suas decisões, bem como os recursos de decisões delegadas nalgum dos seus membros;
d) Determinar o cancelamento de inscrições no RTRI;
e) Apreciar queixas apresentadas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre a conduta das entidades obrigadas ao registo;
f) Tramitar e o procedimento instrutório e aplicar as sanções previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
g) Assegurar a publicitação das decisões sancionatórias previstas na lei;
h) Divulgar junto das entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, o conhecimento do funcionamento do RTRI, das decisões por si proferidas e das obrigações de publicitação das audiências concedidas, contribuindo para a informação sobre o sistema de transparência do registo de interesses;
i) Elaborar um relatório anual da sua atividade, remetê-lo à Assembleia da República e publicitá-lo no seu sítio da Internet;
j) Realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses;
k) Publicitar o Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, bem como promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
l) Organizar e manter atualizada a lista de códigos de conduta profissionais ou setoriais que lhe são remetidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;
m) Coordenar a prestação de assistência realizada pelos serviços na sua dependência ao preenchimento dos dados necessários à inscrição no RTRI;
n) Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI, bem como a prestação de informações falsas no fornecimento de dados ao RTRI;
o) Assegurar as funções de responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do RTRI, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
p) Exercer as demais competências de gestão previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e demais legislação complementar;
q) Aprovar o seu regimento interno e as normas regulamentares necessárias ao seu funcionamento, designadamente em matéria de proteção de dados e de definição do procedimento instrutório para aplicação de sanções.
2 - Compete ao presidente do Conselho de Gestão assegurar a representação externa do órgão, com faculdade de delegação nos demais membros do Conselho.
3 - O Conselho de Gestão pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º
Apoio administrativo, financeiro e informático
O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da Assembleia da República.
Artigo 7.º
Encarregado de Proteção de Dados
O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções também em relação às matérias relativas ao RTRI.
Artigo 8.º
Regime transitório
1 - O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027.
2 - O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
3 - Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência.
4 - As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após a sua entrada plena em funcionamento.
5 - Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas.
6 - A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027.
7 - A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027.
8 - O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de junho de 2027.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo da respetiva eleição e tomada de posse em momento anterior, os membros do Conselho de Gestão iniciam funções a 1 de janeiro de 2027, no quadro do exercício orçamental subsequente.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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