Relacionados
Ato Original
Lei n.º 40/94
de 28 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 1994)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1994
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro na parte respeitante aos mapas I a IV e IX a XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e IX a XI, anexos à presente lei, que substituem, na parte, respectiva, os mapas I a IV e IX a XI da Lei n.º 75/93.
3 - O Artigo 9.º da Lei n.º 75/93 passa a ter, a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 199,5 milhões de contos para o ano de 1994.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1%, respectivamente.
3 - O montante global a atribuir a cada município no ano de 1994 é o que consta do mapa X em anexo.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 2.º
Regularização contabilística de empréstimo
O Governo procederá à regularização contabilística do empréstimo contraído, em 1993, pela República Portuguesa junto da Defense Security Assistance Agency, no montante de 90 milhões de dólares americanos, destinado à aquisição de equipamento militar nos termos da Lei de Programação Militar.
Artigo 3.º
Contas consulares
1 - São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.
2 - São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 28 de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.
3 - É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
4 - As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.
Aprovada em 10 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 1 de Dezembro de 1994.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO
MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS
MAPA III
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
MAPA IV
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
MAPA IX
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1994
CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS
MAPA X
FINANÇAS LOCAIS - 1994
PIDDAC 94
MAPA XI