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Ato Original
Lei n.º 42/2026
de 7 de agosto
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo.
Artigo 4.º
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
1 - Em casos de urgência manifesta, e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente.
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 - Para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, não se aplicando o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, quando as mesmas se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade.
2 - Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local utilizam procedimento semelhante ao existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Equilíbrio orçamental
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Artigo 7.º
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 - Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, não abrangendo prestações sem relação direta com a recuperação dos danos.
2 - Caso não exista, o regulamento municipal deve ser elaborado e aprovado no prazo de 90 dias.
3 - Os apoios concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser comunicados à respetiva assembleia municipal, com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de beneficiários e o montante global.
Artigo 9.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal, dispensando-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo, nesses casos, a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade, com a evidência de danos comprovados.
2 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Artigo 10.º
Fiscalização
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Artigo 12.º
Cessação de vigência
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 31 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 31 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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