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Ato Original
Lei n.º 43/2026
de 10 de agosto
Aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, que visa assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, que visa assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica, através da:
a) Prestação de cuidados de saúde e apoio social em equipamentos sociais, apoio domiciliário ou respostas de transição, em função das necessidades concretas de cada situação, privilegiando soluções domiciliárias e de proximidade, sempre que adequadas;
b) Criação da Residência de Transição, para quem, tendo tido alta clínica, necessite de cuidados transitórios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O programa aplica-se aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, às entidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e às entidades do setor social e solidário ou privado com quem o Estado celebre acordos de cooperação ou contratualização.
Artigo 3.º
Objetivos
O programa Voltar a Casa visa:
a) Promover uma resposta segura, digna e imediata após a alta clínica, assegurando continuidade de cuidados e evitando permanências indevidas em contexto hospitalar;
b) Garantir a continuidade integrada de cuidados, privilegiando, sempre que clinicamente adequado, a permanência no domicílio ou no meio habitual de vida, ou a integração numa resposta social adequada, incluindo num modelo de transição;
c) Reduzir reinternamentos evitáveis e situações de institucionalização desnecessária, privilegiando soluções de proximidade e permanência no meio habitual de vida;
d) Promover a autonomia, bem-estar, recuperação funcional e qualidade de vida dos utentes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatários do programa Voltar a Casa os utentes que, na sequência de um episódio de internamento hospitalar e após a obtenção de alta clínica, necessitem de uma solução de retaguarda e de apoio de serviços de ação social e não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações.
Artigo 5.º
Modalidades
1 - O programa Voltar a Casa integra as seguintes modalidades:
a) Resposta em equipamento social de carácter residencial, através de bolsa de reserva de vagas contratualizadas entre a Segurança Social e as entidades do setor social, nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, doravante designado Compromisso de Cooperação;
b) Acolhimento familiar de dependentes ou idosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro, que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, que deve ser aplicado sempre que a situação se enquadre;
c) Resposta no âmbito da RNCCI, preferencialmente através de cuidados continuados domiciliários, prestados pelas equipas de cuidados continuados integrados, sempre que os utentes necessitem de cuidados de saúde compatíveis com a sua referenciação;
d) Resposta não residencial, de tipo institucional ou familiar, designadamente serviço de apoio domiciliário ou centro de dia, permitindo o regresso do utente à sua residência anterior ao internamento hospitalar, ou equivalente, em condições suscetíveis de assegurar a continuidade de serviços de reabilitação e fisioterapia, quando for o caso, sendo automaticamente atualizado o acordo de cooperação com a inclusão do utente;
e) Bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, a constituir nos termos do n.º 4;
f) Residência de Transição, regulada nos termos do artigo seguinte, para as situações que, à luz dos critérios anteriores, não encontrem solução adequada.
2 - A modalidade de resposta deve ser selecionada em função da situação concreta de cada utente, das suas necessidades sociais, familiares e funcionais, com salvaguarda do princípio da proximidade ao seu meio natural de vida anterior ao internamento hospitalar, ou ao meio familiar, privilegiando a permanência do utente no domicílio ou no seu meio habitual de vida, sempre que clinicamente adequado e que existam condições de segurança e apoio.
3 - A seleção e o encaminhamento dos utentes são efetuados pelos serviços competentes da área governativa da saúde, em articulação com os serviços da área governativa da solidariedade e segurança social e as entidades que gerem as respostas sociais.
4 - Quando já não existam vagas, nos termos da alínea a) do n.º 1, o Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), pode contratualizar novas vagas nos equipamentos sociais da rede solidária, através da constituição de uma bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, cujo valor fica sujeito a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos legais, devendo o Estado assegurar a diferença entre o valor mensal de 1 800 €, a atualizar anualmente, e a comparticipação familiar do utente.
5 - A comparticipação pública referida no número anterior é assegurada em partes iguais pelas áreas governativas da segurança social e da saúde.
Artigo 6.º
Residência de Transição
1 - É criada uma resposta social para os utentes que, tendo alta clínica, necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de Transição, de natureza temporária, com as seguintes características:
a) Capacidade até 10 utentes;
b) Acolhimento por um período transitório, até dois anos, com vista ao encaminhamento para uma das soluções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Deve ser celebrado um acordo de cooperação tripartido entre a entidade do setor social e as áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde, o qual:
a) Identifica um equipamento ou serviço de retaguarda, designadamente unidades de cuidados continuados integrados (UCCI), estabelecimento residencial para pessoas idosas (ERPI) ou centro de dia, relativamente ao qual a Residência de Transição funciona de forma acoplada, sendo a respetiva direção técnica assegurada pelo diretor técnico da valência de retaguarda, definido pela direção da entidade;
b) Fixa um rácio de trabalhadores específico, em regime de turnos, 24 horas por dia, para assegurar a presença permanente de pessoal técnico adequado às necessidades dos utentes no equipamento, devendo ser assegurada a presença de pelo menos um auxiliar de ação direta.
3 - O trabalho de acompanhamento técnico, avaliação e encaminhamento para respostas de natureza duradoura, bem como o apoio por parte de trabalhadores da saúde, como enfermeiros, é assegurado pelas equipas técnicas afetas às demais respostas sociais da entidade, em articulação com o ISS, IP, sem prejuízo da eventual necessidade de contratação de novos recursos, a definir caso a caso pela instituição em articulação com o ISS, IP, para fazer face ao aumento do número de utentes.
4 - O processo clínico do utente deve acompanhar o processo de acolhimento na nova resposta residencial, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na lei.
5 - As comparticipações a efetuar pelas áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde têm periodicidade mensal e devem assegurar o custo técnico da resposta por utente, compreendendo:
a) Os encargos com os trabalhadores específicos da resposta social;
b) Os encargos gerais da instituição na proporção do peso da nova resposta, contemplando despesas com alimentação, custos administrativos e com fornecimentos e serviços externos;
c) Os custos das equipas técnicas, designadamente com técnicos de ação social ou saúde, em virtude do aumento do número de utentes.
6 - Os acordos de cooperação celebrados para a resposta social de Residência de Transição, no âmbito do programa Voltar a Casa, passam a ser abrangidos pelos subsequentes Compromissos de Cooperação, que definem a atualização anual dos valores de comparticipação das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde.
7 - As instalações da resposta social Residência de Transição devem cumprir todas as condições de segurança, saúde e salubridade adequadas para acolher utentes em situações de saúde frágil.
8 - Os equipamentos sociais afetos às Residências de Transição podem instalar-se em edifícios, ou parte deles, utilizados pelas entidades do setor social e solidário, bem como em edifícios ou suas frações, pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, ou por elas utilizados, que sejam disponibilizados em condições de utilização para a finalidade deste programa.
9 - A celebração dos acordos de cooperação que vierem a dar execução ao presente programa não se encontra dependente nem vinculada ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação em Portugal.
10 - O modelo de funcionamento constante dos números anteriores consagra a flexibilização das disposições normativas que regulamentam o funcionamento das diversas respostas sociais, a fim de permitir a maximização dos recursos humanos das entidades do setor social que celebrem o respetivo acordo de cooperação e as correspondentes economias de escala, sem prejuízo da necessidade de reforço das equipas técnicas, nos termos previstos nas condições acima referidas, a definir, caso a caso, por cada instituição em articulação com o ISS, IP.
11 - Para cada utente deve ser elaborado um plano individual de acompanhamento e avaliação periódica, tendo em vista o encaminhamento para a resposta definitiva adequada às suas necessidades.
Artigo 7.º
Programa de apoio à adaptação de espaços
O Governo cria um apoio financeiro à adaptação de espaços e aquisição de equipamento, para promover maior oferta de vagas na rede solidária em respostas sociais no âmbito da presente lei, designadamente ERPI e Residências de Transição.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO
Artigo 8.º
Indicadores de desempenho
São obrigatoriamente monitorizados pelos serviços competentes das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde:
a) O tempo médio entre alta clínica e alta social;
b) A taxa de reinternamento a 30 dias;
c) O tempo médio de transição para resposta permanente;
d) A satisfação do utente;
e) A cobertura territorial do programa;
f) A taxa de regresso ao domicílio;
g) Indicadores de autonomia funcional;
h) A satisfação das famílias e cuidadores;
i) O cumprimento dos planos individuais de acompanhamento e avaliação periódica.
Artigo 9.º
Avaliação
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório contendo:
a) Os resultados da implementação do programa Voltar a Casa;
b) As necessidades de ajustamento legislativo;
c) O planeamento de evolução do programa.
2 - O programa é objeto de revisão no prazo de três anos após uma avaliação global que permita aferir os seus impactos e adequação, designadamente para a resolução do problema da permanência em hospitais após alta clínica com soluções adequadas para os utentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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