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Ato Original
Lei n.º 44/2026
de 10 de agosto
Aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 125/2017, de 4 de outubro, 95/2019, de 18 de julho, e 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior públicas e privadas.
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.»
Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior.
Artigo 4.º
Avaliação
1 - A aplicação do regime jurídico aprovado em anexo à presente lei é avaliada quatro anos após a sua entrada em vigor.
2 - A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a qual integra, obrigatoriamente, representantes de organizações representativas das pessoas com deficiência.
Artigo 5.º
Regulamentos internos das instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior devem aprovar os regulamentos internos em conformidade com o regime jurídico aprovado em anexo à presente lei, para o ano letivo de 2027/2028.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O regime jurídico aprovado em anexo à presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2027/2028.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - O regime jurídico aprovado em anexo à presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior
CAPÍTULO I
ÂMBITO, PRINCÍPIOS E COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regime aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior inscritos em qualquer modalidade de oferta educativa que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com fatores do meio, limitar ou dificultar a sua atividade e a sua participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se «necessidades educativas específicas» as condições que, pela sua natureza ou interação com fatores contextuais, exigem apoios específicos, integrando as seguintes categorias:
a) Estudantes com deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais;
b) Estudantes neurodivergentes, com perturbações específicas que interferem de forma significativa com os processos necessários à aprendizagem, nomeadamente:
i) Na capacidade de compreender ou utilizar a linguagem falada ou escrita;
ii) Na capacidade de realizar cálculos matemáticos;
iii) Na coordenação de movimentos;
iv) Na capacidade de direcionar a atenção ou processar estímulos sensoriais;
v) Na regulação do comportamento e na gestão das emoções;
c) Estudantes com problemas de saúde, crónicos ou temporários, nomeadamente problemas de saúde mental ou física, com impacto no desempenho académico e na frequência das aulas;
d) Estudantes que apresentem outras condições de saúde, psicológicas ou funcionais, com impacto académico relevante e comprovado, avaliadas pelos serviços competentes da instituição, que justifiquem a adoção de medidas de apoio específico, incluindo medidas temporárias de flexibilização académica ou acompanhamento psicopedagógico, com vista à promoção da frequência, da inclusão e do sucesso académico.
3 - O presente regime aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.
Artigo 2.º
Princípios
São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, deficiência, risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
b) O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com as suas especificidades;
c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os demais estudantes, bem como nos contextos de governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;
d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua autonomia constitucionalmente consagrada, contando para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela do ensino superior;
e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais atribuídos são complementares entre si, destinando-se a suportar custos acrescidos;
f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante com necessidades educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade, assegurando-se a simplicidade e adequação dos procedimentos relacionados com o seu estatuto.
Artigo 3.º
Cooperação institucional
1 - As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas.
2 - As instituições de ensino superior podem participar em consórcios existentes ou estabelecer novos consórcios entre si ou com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento destinados à conceção, desenvolvimento e produção de tecnologias de apoio às pessoas com deficiência e celebrar outros acordos destinados à otimização de recursos em formato acessível.
3 - As instituições de ensino superior e as entidades competentes das áreas da educação, da saúde, do trabalho e segurança social, da cultura e do desporto podem celebrar entre si protocolos de cooperação em matéria de apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
4 - As instituições de ensino superior devem, ainda, promover a celebração de protocolos e parcerias com entidades empregadoras e serviços públicos de emprego e formação profissional, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Artigo 4.º
Envolvimento da comunidade estudantil
As instituições de ensino superior devem definir práticas de acolhimento que envolvam e valorizem a comunidade estudantil e as associações de estudantes no apoio aos estudantes com necessidades educativas específicas.
CAPÍTULO II
ESTATUTO DO ESTUDANTE COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
Artigo 5.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
São considerados estudantes com necessidades educativas específicas os seguintes candidatos e estudantes:
a) As pessoas com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso;
b) As pessoas que, não tendo uma incapacidade nos termos da alínea anterior, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções neurológicas e psicológicas, apresentem dificuldades específicas, devidamente comprovadas por peritos na área da educação e da saúde, suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a sua atividade e a sua participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.
Artigo 6.º
Direitos
1 - São direitos dos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea a) do artigo anterior os seguintes:
a) Integrar um contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso ao ensino superior;
b) Beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos;
c) Integrar um contingente prioritário para candidatos com deficiência na atribuição de alojamento estudantil;
d) Usufruir de condições de acessibilidade e mobilidade, designadamente nos diferentes meios de transporte, nas instalações das instituições de ensino superior;
e) Usufruir, nas instituições de ensino superior, de condições de acessibilidade digital e tecnológica à informação, comunicação e orientação, que garantam o pleno acesso aos sítios web, plataformas informáticas, materiais de estudo, instrumentos de avaliação e equipamentos de estudo e formação;
f) Usufruir de assistência pessoal, nos termos estabelecidos no serviço de apoio à vida independente, em contexto académico e atividades relacionadas, decorrentes das demais atividades formativas, pessoais e sociais;
g) Usufruir de estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada nas instalações das instituições de ensino superior, cumprindo o disposto no regime jurídico de acessibilidade;
h) Beneficiar de gratuitidade nos passes e bilhetes de transporte público;
i) Beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.
2 - A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida no caso concreto.
Artigo 7.º
Atribuição do estatuto
1 - No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer, junto da entidade responsável pelo concurso de acesso, a admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência ou a realização de provas de ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas.
2 - Após o ingresso no ensino superior, o estudante pode requerer, junto do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas, independentemente de ter sido ou não admitido por via do contingente prioritário para candidatos com deficiência, no ato da matrícula e inscrição ou em momento posterior, em caso de incapacidade superveniente.
3 - No caso de incapacidade permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas é requerido apenas uma vez em cada instituição de ensino superior, sem prejuízo da realização de avaliações intercalares destinadas à verificação da adequação dos apoios concedidos, e, no caso de incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da respetiva condição.
4 - As instituições de ensino superior devem aprovar normas internas que regulamentem a atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas.
5 - A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantida sob sigilo, bem como a informação sobre as medidas de apoio ou adequações aplicáveis, sempre que o estudante o pretender, exceto quando a sua comunicação for relevante para a aplicação de medidas em situação de emergência.
6 - Após o deferimento do pedido do estatuto, deve ser assegurada a comunicação atempada aos docentes e demais serviços relevantes da informação considerada relevante e relativa aos apoios e adaptações a implementar, salvaguardando o consentimento do estudante e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - A decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de atribuição do estatuto deve revestir forma escrita e ser devidamente fundamentada, com indicação expressa dos respetivos fundamentos de facto e de direito, sendo responsabilidade das instituições de ensino superior assegurar mecanismos acessíveis, céleres e eficazes de reclamação, reapreciação e recurso.
CAPÍTULO III
ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR
Artigo 8.º
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no regime geral de acesso ao ensino superior
1 - O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com deficiência nas 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional de acesso.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com deficiência:
a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiúso que certifique um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Os estudantes que, não sendo titulares do atestado médico referido na alínea anterior, atestem que beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem e sejam admitidos ao contingente por decisão favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.
3 - A comissão prevista no número anterior integra, necessariamente, representantes das áreas da educação, da saúde e social, bem como representantes de organizações representativas das pessoas com deficiência.
4 - As regras de admissão, o processo de candidatura, o número de vagas destinadas ao contingente prioritário para candidatos com deficiência, bem como a composição e funcionamento da comissão prevista no n.º 2, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior
1 - No concurso especial para maiores de 23 anos, as provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
2 - Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.
3 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades na ocupação de vagas pelos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números anteriores.
4 - As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação em vigor, o modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
5 - O Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, IP (IDiPD, IP), integra a comissão de peritos de avaliação do contingente prioritário para candidatos com deficiência.
Artigo 10.º
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso a cursos técnicos superiores profissionais
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 8.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em conformidade com a legislação em vigor, o modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O IDiPD, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do contingente de ensino especial.
Artigo 11.º
Contingente prioritário para candidatos com deficiência no acesso a cursos de mestrado e de doutoramento
1 - Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo 8.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e de doutor para os quais reúnam as condições de ingresso.
2 - As regras relativas à avaliação funcional da deficiência são regulamentadas pela Direção-Geral do Ensino Superior em conformidade com a legislação em vigor, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 - O IDiPD, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do contingente de ensino especial.
CAPÍTULO IV
FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 12.º
Acessibilidade física e mobilidade
1 - As instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade das suas instalações, de acordo com a legislação em vigor relativamente às normas técnicas de acessibilidade.
2 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com os equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, com necessidades específicas.
3 - Sempre que não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas soluções alternativas que garantam condições de equidade a todos os estudantes, sem prejuízo do dever de definição e de execução de um plano de eliminação de barreiras no ambiente construído.
Artigo 13.º
Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
1 - As instituições de ensino superior devem disponibilizar informação completa, atualizada e em formatos acessíveis, através de mapas, soluções tecnológicas ou outros formatos adequados, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e demais espaços pertencentes à instituição.
2 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de soluções que salvaguardem o acesso à informação e à comunicação, designadamente de legendagem em tempo real, em contexto formativo e nas atividades essenciais ao adequado desenvolvimento formativo, integração e sociabilização dos estudantes.
3 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e com desenho de fácil identificação e interpretação, nomeadamente por pessoas cegas, com baixa visão ou com daltonismo.
4 - Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação gráfica ou textual mais complexa.
5 - Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
6 - O financiamento das melhorias de condições de acessibilidade, nomeadamente de informação, comunicação e orientação é assegurado pelo orçamento das instituições de ensino superior, que deve prever dotação anual para esse efeito.
Artigo 14.º
Acessibilidade digital
1 - Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo de Usabilidade e de Acessibilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102.
2 - Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos de carácter administrativo que sejam tramitados em formato digital devem assegurar acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
3 - As plataformas de e-learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.
4 - Os meios de avaliação a aplicar aos estudantes com necessidades educativas específicas devem ser produzidos em formatos acessíveis, de acordo com as características específicas do estudante.
5 - Os equipamentos e meios tecnológicos disponibilizados aos estudantes para efeitos de estudo e prática formativa devem garantir condições de acessibilidade digital e tecnológica a estudantes com necessidades educativas específicas.
6 - Enquanto não for possível assegurar as condições de acessibilidade previstas nos números anteriores, devem ser adotadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades educativas específicas formas de acesso aos serviços e conteúdos.
7 - Os docentes, pessoal técnico, especialista e de gestão e serviços com responsabilidades na produção, disponibilização e divulgação de conteúdos pedagógicos, científicos, administrativos ou digitais devem frequentar, com periodicidade regular, ações de formação certificada em matéria de acessibilidade, inclusão e usabilidade.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar planos de melhoria das condições de acessibilidade, com orçamento de investimento anual, metas, indicadores e prazos de execução.
Artigo 15.º
Condições de frequência
1 - Os candidatos e estudantes matriculados ou inscritos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de locais de estágio, escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
2 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a opção de frequência dos seus ciclos de estudos em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às características do estudante.
Artigo 16.º
Condições de avaliação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas sobre a avaliação, que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser avaliado sob formas adequadas à sua condição.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se «formas adequadas à sua condição», nomeadamente, as seguintes, sem prejuízo de poderem ainda ser adotadas outras medidas pedagógicas e avaliativas adequadas e proporcionais à condição do estudante:
a) Flexibilização do tempo de realização das provas;
b) Diversificação das modalidades e dos instrumentos de avaliação;
c) Adequação dos enunciados e condições de avaliação;
d) Utilização de recursos humanos ou instrumentos e tecnologias de apoio.
3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.
4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste dos prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição.
5 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a inscrição em épocas especiais de exames.
Artigo 17.º
Apoio pedagógico e tecnológico
1 - A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível e, preferencialmente, por iniciativa do estudante através de comunicação ao serviço competente, sem prejuízo do dever das instituições de ensino superior de criarem mecanismos acessíveis de sinalização e acompanhamento.
2 - As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e os condicionalismos associados.
3 - Sempre que possível, com autorização dos estudantes detentores do estatuto, as instituições de ensino superior devem assegurar a comunicação atempada aos docentes das medidas de apoio e adequações definidas para cada estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 18.º
Responsabilidade contraordenacional
Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas nos artigos 12.º a 14.º do presente diploma, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Artigo 19.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Artigo 20.º
Mecanismo sancionatório
1 - Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das instituições de ensino superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as instituições são formalmente notificadas sobre a irregularidade em questão, dispondo de um prazo de 30 dias para apresentar um comprovativo em como diligenciaram pelas correções necessárias de forma a cumprir e a garantir as normas de acessibilidade.
2 - Caso a instituição de ensino superior não apresente o comprovativo no prazo previsto no número anterior, incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € a 44 891,81 €.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo previsto no número anterior é de 22 445,91 €.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.
5 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 2 e 3 destina-se:
a) 50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;
b) 50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo 19.º
CAPÍTULO V
APOIOS SOCIAIS
Artigo 21.º
Bolsas de estudo
1 - Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor, ou pós-doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso, beneficiam de:
a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes economicamente carenciados;
b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa com o apoio conferido aos estudantes com necessidades educativas específicas economicamente carenciados.
2 - O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o seu montante, é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós-doutor com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, mantêm a atribuição de bolsa.
4 - Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição.
Artigo 22.º
Bolsas de investigação
1 - Os estudantes com deficiência, matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso, que sejam beneficiários de bolsa de doutoramento financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), beneficiam de um acréscimo de 5 % ao montante da respetiva bolsa.
2 - Em caso de necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da investigação, os estudantes referidos no número anterior não perdem a bolsa de investigação.
Artigo 23.º
Mecanismo financeiro de apoio à inclusão
1 - É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas pelas instituições de ensino superior com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de aprendizagem e de avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.
2 - O mecanismo financeiro previsto no número anterior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - O processo de comparticipação é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
CAPÍTULO VI
SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 24.º
Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas
1 - As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar gabinetes dedicados a esse fim.
2 - Ao órgão, serviço ou pessoa responsável pelo acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:
a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;
b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderão necessitar, designadamente adequações dos processos de ensino e aprendizagem;
c) Propor soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;
d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;
e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade académica, designadamente nas atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;
f) Prestar apoio aos docentes;
g) Divulgar informação relevante;
h) Contribuir para a identificação de barreiras à acessibilidade física, sensorial, cognitiva e digital e participar ativamente na sua correção ou eliminação;
i) Garantir a realização de ações de formação e sensibilização no âmbito da diversidade, equidade e inclusão, dirigida à comunidade académica, devendo ser obrigatória para os docentes que lecionem a estudantes com necessidades educativas especificas;
j) Convocar os intervenientes necessários de forma a garantir uma adequada implementação das medidas de suporte ao processo académico do estudante, bem como realizar a sua monitorização.
3 - As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da Internet, com condições de acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.
Artigo 25.º
Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas
A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua página da Internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:
a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;
b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio à pessoa com deficiência;
c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;
d) Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino superior no apoio prestado a estudantes, docentes ou investigadores;
e) Sensibilizar para a inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior;
f) Promover a mobilidade internacional de estudantes, docentes ou investigadores com deficiência no espaço europeu.
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