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Ato Original
Lei n.º 45/2026
de 11 de agosto
Carreira especial de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a carreira especial de médico dentista nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e nos demais serviços e organismos da Administração Pública, que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde oral, e define o respetivo regime legal, incluindo os requisitos de habilitação profissional para integração e progressão na carreira.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde e aos médicos dentistas com relação jurídica de emprego público, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 3.º
Nível habilitacional
Para integrar a carreira especial de médico dentista é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau académico para acesso à profissão de médico dentista e inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 4.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Perfil profissional
1 - O médico dentista é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividades:
a) De estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares, estruturas anexas e tecidos adjacentes, no contexto da saúde em geral;
b) De investigação, perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico, de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação e emissão de receitas e atestados médicos ou outros documentos relacionados com a prática médico-dentária, em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor;
c) Técnico-científicas de ensino, formação, educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas no âmbito da medicina dentária.
2 - Os médicos dentistas são integrados, preferencialmente, nos Serviços de Saúde Oral nas Unidades Locais de Saúde, com vista ao desenvolvimento de uma organização integrada que responda aos serviços propostos pela Coordenação Nacional da Saúde Oral no Serviço Nacional de Saúde.
3 - A carreira especial de médico dentista reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício dos atos da profissão de médico dentista e enquadra profissionais detentores do respetivo título profissional.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição às regras do sigilo profissional, o médico dentista tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados de Saúde Hospitalares.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os médicos dentistas, no respeito pelas leges artis, exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção, estando obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Exercer a sua atividade profissional com respeito pelo direito à proteção na saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando o consentimento livre e informado;
c) Observar o sigilo profissional e os demais deveres éticos e princípios deontológicos dos médicos dentistas;
d) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva de desenvolvimento pessoal, profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Colaborar com os demais intervenientes de prestação de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
f) Participar em equipas de apoio a emergência e catástrofe;
g) Participar e coordenar equipas ou serviços ou unidades no âmbito da saúde pública oral;
h) Exercer de funções de chefia e direção que prevalecem sobre a atividade clínica, ainda que não a impeçam.
2 - O exercício profissional dos médicos dentistas está sujeito à regulação profissional e jurisdição disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de medicina dentária estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 7.º
Qualificação do médico dentista
1 - A atribuição do título de médico dentista pressupõe a obtenção de formação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, e inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Generalista;
b) Especialista.
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência e, no caso do grau de especialista, da atribuição pela Ordem dos Médicos Dentistas de um título de especialidade.
Artigo 8.º
Categorias
A carreira de médico dentista estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Médico dentista assistente;
b) Médico dentista assessor;
c) Médico dentista assessor sénior.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assistente
Ao médico dentista assistente incumbe executar funções inerentes às atividades de prevenção, de diagnóstico, tratamento e reabilitação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares, estruturas conexas e dos tecidos adjacentes, exercidas com respeito pela leges artis, e em especial:
a) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, para assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, em harmonia com o seu perfil profissional;
b) Tomar decisões de intervenção médico-dentária que, segundo o seu critério, se imponham em cada caso e a praticar atos clínicos diferenciados;
c) Recolher, registar, tratar e analisar a informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo a que for relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde, designadamente, os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
d) Participar e gerir programas de saúde pública oral ou outros, no seu domínio específico;
e) Intervir na escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária;
f) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de cuidados, incluindo serviços de urgência quando tal se mostrar conveniente;
g) Participar em reuniões científicas e ações de formação profissional;
h) Participar em programas de investigação em aspetos relacionados com a sua área profissional;
i) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pelo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
j) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;
k) Participar nos processos decisórios de aquisição de produtos, dispositivos médicos e medicamentos;
l) Integrar júris de concurso e de avaliação;
m) Substituir o médico dentista assessor nas suas ausências e impedimentos ou quando não existam nos serviços ou unidades;
n) Colaborar em formação pré-graduada ou pós-graduada de médicos dentistas ou de outros profissionais de saúde.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor
Para além das funções inerentes à categoria de médico dentista assistente, compete ao médico dentista assessor:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços na falta de preenchimento da categoria seguinte;
b) Desenvolver competências e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado;
c) Participar, colaborar e gerir processos para dinamizar a investigação científica;
d) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade, boas práticas e outros referenciais relacionados com a sua área profissional;
e) Emitir pareceres técnicos e científicos;
f) Integrar júris de concurso e de avaliação para as categorias de médico dentista assistente e médico dentista assessor;
g) Substituir o médico dentista assessor sénior nas suas ausências e impedimentos;
h) Promover e coordenar programas locais, regionais e nacionais de saúde pública oral ou outros no seu domínio específico.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de médico dentista assessor sénior
Para além das funções inerentes às categorias de assistente e assessor, compete ao médico dentista assessor sénior:
a) Assumir a responsabilidade por setores ou unidades de serviços e respetivos recursos humanos;
b) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo departamento, serviço ou unidade funcional em que esteja integrado;
c) Participar na estruturação e organização dos serviços;
d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado;
e) Elaborar, participar, promover e coordenar planos, programas e projetos de atividades científicas, técnicas e clínicas;
f) Elaborar, promover ou coordenar ações de formação complementar ou de especialidade de médicos dentistas e de outros profissionais de saúde;
g) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas especializadas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
h) Presidir a júris de concurso e de avaliação;
i) Exercer cargos de direção e chefia.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - Para a admissão à categoria de médico dentista assistente é exigido o título de médico dentista, com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assistente ou o grau de especialista, preferencialmente, em saúde pública oral ou de medicina dentária hospitalar.
3 - Para a admissão à categoria de médico dentista assessor sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de médico dentista assessor e o grau de especialista, preferencialmente em saúde pública oral ou de medicina dentária hospitalar.
4 - A entrada na carreira é com a categoria de médico dentista assistente com grau de generalista sendo a progressão dependente da obtenção do título de especialista, preferencialmente, em saúde pública oral ou em medicina dentária hospitalar.
Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de médico dentista, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal, com observância do disposto no artigo anterior.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Saúde.
3 - Os quadros anuais para efeitos de concurso para a carreira especial de médicos dentistas devem ser estabelecidos com base no número de gabinetes existentes ou com instalação prevista.
4 - É aplicável aos trabalhadores que integrem a carreira especial de médico dentista o regime de atribuição de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º
Posições remuneratórias e remunerações
1 - As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira especial de médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A fixação das posições remuneratórias deve atender à natureza especial da carreira, à diferenciação técnico-científica da medicina dentária, ao conteúdo funcional das categorias e à necessidade de atração e retenção de profissionais no Serviço Nacional de Saúde.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos no regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
Artigo 15.º
Transição para a carreira especial de médico dentista
1 - Os médicos dentistas presentemente em funções, integrados na carreira de técnico superior ou outras equiparadas, são integrados na categoria de médico dentista assistente da carreira de médico dentista, criada pela presente lei.
2 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior, respetivamente, de médico dentista assessor e de médico dentista assessor sénior.
3 - A avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.
4 - A integração é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
5 - A integração na carreira de medicina dentária não pode determinar perda de remuneração base, antiguidade, tempo de serviço ou demais direitos.
Artigo 16.º
Procedimento concursal
1 - No âmbito da abertura de procedimentos concursais de recrutamento previstos no artigo 13.º, é tida em conta a avaliação curricular dos profissionais qualificados.
2 - Na avaliação curricular dos profissionais, referida no número anterior, é obrigatoriamente valorizada, entre dois e quatro valores, a experiência profissional adquirida no Serviço Nacional de Saúde, no exercício de funções correspondentes ao posto de trabalho.
3 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira de medicina dentária, o tempo de exercício de funções na situação anterior à conclusão dos procedimentos concursais, previstos nos números anteriores, é tido em conta para a reconstituição e desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949285
