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Ato Original
Lei n.º 48/2026
de 17 de agosto
Procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 5 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 6 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949332
