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Ato Original
Lei n.º 49/2026
de 17 de agosto
Autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a:
a) Alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro;
b) Alterar o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
c) Alterar o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
d) Consagrar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa;
e) Consagrar o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa concedida ao Governo prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Criar e regular processo especial, de natureza urgente, para a venda de imóveis integrados em herança indivisa, que permita a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou a testamenteiro com poderes de partilha requerer a sua alienação, prevendo que este possa ser instaurado autonomamente ou na pendência de inventário;
b) Estabelecer que o processo especial referido na alínea anterior pode ser iniciado sem dependência de prazo se tiver sido requerido processo de inventário e, nos demais casos, decorridos dois anos a contar da data da abertura da sucessão, sem prejuízo das situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão, ou o direito à partilha não possa ser exercido ou a herança se encontre em situação de insolvência, nos termos a definir no decreto-lei autorizado;
c) Assegurar a possibilidade de intervenção do Ministério Público no referido processo, bem como condicionar a venda de bens imóveis integrados em herança indivisa ao seu consentimento e a autorização judicial, sempre que existam herdeiros incapazes ou ausentes;
d) Determinar o âmbito de aplicação objetiva do referido processo especial, garantido, designadamente, a tutela da vontade do autor da sucessão, dos interesses de credores e da casa de morada de família, excluindo da venda, não só os imóveis sobre os quais recaia a atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, mas também sobre os quais possam existir outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família, designadamente os previstos no artigo 1707.º-A do Código Civil e no artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que aprova medidas de proteção das uniões de facto;
e) Definir o regime processual aplicável à oposição ao requerimento de venda e à réplica, estabelecendo os respetivos fundamentos;
f) Prever a possibilidade de o cônjuge meeiro ou qualquer dos herdeiros demandados na ação de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa requerer a venda de outros bens imóveis que integrem a herança, em conjunto ou separadamente com os imóveis indicados no pedido inicial;
g) Determinar que, não sendo apresentada oposição, pedido reconvencional ou réplica, e não existindo razões para indeferimento liminar, a ação prossegue para a fase de venda pelo preço indicado pelo requerente;
h) Consagrar um mecanismo processual que permita a suspensão da instância para que os herdeiros e o cônjuge meeiro possam alcançar acordo para a partilha da herança ou a venda por negociação particular, sem intervenção judicial, do imóvel ou imóveis objeto do processo especial de venda;
i) Prever as consequências aplicáveis aos casos em que, dando início ao processo especial, o requerente inviabilize a venda do imóvel;
j) Determinar que a ação para venda de imóvel inserido em herança indivisa deve ser intentada no tribunal do lugar da abertura da sucessão, mesmo nos casos em que existam ou sejam cumuláveis bens que integrem outras heranças indivisas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no artigo 72.º-A do Código de Processo Civil;
k) Estabelecer que, em caso de desacordo quanto ao preço base de venda, este é fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, impondo-se a realização de nova avaliação quando exista discrepância relevante, a qual será ponderada, juntamente com as demais, na fixação do preço, considerando que há discrepância relevante quando haja duas avaliações e a discrepância seja superior a 20 % em relação ao valor menor apresentado ou, havendo mais do que duas avaliações, a discrepância entre a avaliação imediatamente inferior à mediana e a avaliação imediatamente superior à mediana seja uma discrepância superior a 20 % por referência ao valor da avaliação imediatamente inferior à mediana;
l) Estabelecer que, determinado o preço, o juiz profere despacho a ordenar a execução, o qual tem valor de título executivo, fixando a modalidade de venda, a qual deve ser preferencialmente realizada por meio de leilão eletrónico, salvo se existirem razões justificativas, objetivas ou alegadas pelas partes, para a adoção de outra modalidade;
m) Permitir que, no despacho que dá início à fase executiva da venda, o juiz preveja a redução do preço base, de forma escalonada ou numa única repetição, em caso de leilões infrutíferos;
n) Consagrar o direito de remição dos herdeiros e do cônjuge meeiro sobre os bens vendidos pelo preço de venda efetivamente realizada, incluindo no caso de repetição da venda ou de redução do preço base em virtude de leilão infrutífero, com prevalência sobre direitos de preferência, regulando o seu exercício;
o) Determinar que, durante a fase executiva, o processo continua a correr termos no tribunal da causa e que cabe ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução ou da secretaria e decidir outras questões que sejam suscitadas;
p) Prever a possibilidade de, a requerimento das partes e mediante decisão do juiz, ser realizada a venda antecipada dos imóveis por negociação particular, e estabelecer os casos em que esta pode ocorrer, determinando-se que o preço não pode ser inferior ao valor fixado, salvo decisão judicial em caso de urgência que admita a sua redução;
q) Estabelecer um mecanismo de tutela dos credores titulares de direitos reais de garantia sobre os bens imóveis objeto de venda, assegurando a sua citação para reclamação e satisfação dos créditos e prevendo, em alternativa, a substituição ou reforço das garantias;
r) Estabelecer as modalidades e formas de pagamento do preço;
s) Estabelecer o regime de afetação do produto da venda de imóveis integrantes de herança indivisa;
t) Estabelecer o regime de recursos das decisões proferidas no processo, designadamente quanto à sua admissibilidade, efeitos e tramitação, salvaguardando as situações em que estejam em causa direitos fundamentais das partes ou a consistência das respetivas posições jurídicas sucessórias;
u) Estabelecer o regime de custas aplicável ao processo, determinando que estas constituem encargos da herança, salvo quando se verifique a inexistência de fundamento para o recurso ao processo, caso em que ficam a cargo exclusivo do requerente, bem como estabelecer um regime para a imputação dos custos com as avaliações do imóvel;
v) Impor a constituição obrigatória de advogado para suscitar ou discutir questões de direito ou para a interpor recurso, sem prejuízo do acesso a apoio judiciário;
w) Prever a possibilidade de o autor da sucessão, através de disposição unilateral incluída em testamento, submeter a arbitragem os litígios entre herdeiros ou entre herdeiros e legatários, e os litígios entre estes e o testamenteiro respeitantes a interesses de natureza patrimonial que tenham por objeto a sua sucessão;
x) Salvaguardar o recurso ao processo de inventário, ainda que o autor da sucessão tenha submetido a arbitragem os litígios relativos à sucessão, estabelecendo que a estipulação do autor da sucessão não afasta o processo de inventário, nem determina que este seja conduzido por árbitros;
y) Definir o regime processual da arbitragem em matéria sucessória, determinando a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro;
z) Definir o regime de constituição do tribunal arbitral em matéria sucessória, incluindo as regras relativas à sua composição, à designação dos árbitros e aos mecanismos de recusa, escusa e substituição de árbitros;
aa) Impor que os tribunais arbitrais em matéria sucessória decidam de acordo com o direito constituído, sendo excluído o recurso à equidade;
bb) Estabelecer o regime de recursos das decisões arbitrais em matéria sucessória;
cc) Estabelecer o regime de custas aplicável ao processo de arbitragem sucessória;
dd) Permitir que, por meio de convenção antenupcial, esposados renunciem reciprocamente à condição de herdeiro legal, o que abrange a sucessão legítima e a sucessão legitimária;
ee) Rever e clarificar a noção de herança jacente, eliminando a disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem;
ff) Rever o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, determinando que, quando esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos por lei, a herança pode ser aceite, estabelecendo, porém, que não pode ser promovida a partilha durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro;
gg) Afastar a proibição de o testador impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem compor, contra a vontade do herdeiro;
hh) Permitir que, por meio de testamento, o testador indique ao herdeiro, de forma vinculativa, os bens que devem compor a sua legítima;
ii) Reduzir o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança de 10 para 2 anos;
jj) Afastar a necessidade de acordo de todos os interessados, passando a exigir-se maioria simples, para a administração da herança e o exercício das funções de cabeça-de-casal poder ser entregue a qualquer outra pessoa, exceto quando o cabeça-de-casal for o cônjuge sobrevivo, e sem prejuízo dos casos em que existe testamenteiro com poderes de partilha;
kk) Rever o regime de administração da herança pelo cabeça-de-casal, designadamente flexibilizando a cobrança de créditos, a alienação de frutos ou bens deterioráveis e a afetação das respetivas receitas;
ll) Rever as disposições do Código Civil que regulam a partilha, estabelecendo, designadamente, que na ausência de acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha da herança dentro de prazo específico;
mm) Determinar que o direito à partilha da herança não pode ser exercido:
i) Até ao nascimento completo e com vida do nascituro concebido a quem tenha sido deixada herança;
ii) Em caso de herança deixada também a concepturo, se o autor da sucessão tiver fixado um prazo de indivisão, nunca superior a cinco anos, contados a partir do momento da abertura da sucessão;
iii) Existindo consentimento para inseminação post mortem, durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei;
nn) Criar e regular a figura de testamenteiro com poderes de partilha, conferindo-lhe poderes de administração, liquidação e partilha da herança, e estabelecendo que o cargo de cabeça-de-casal lhe é deferido com carácter prioritário e definindo o respetivo regime, designadamente, o regime de elegibilidade e do exercício do cargo;
oo) Determinar que, nos casos em que existam, por efeito do regime matrimonial, bens comuns, o deferimento prioritário do cargo de cabeça-de-casal ao testamenteiro com poderes de partilha implica autorização do cônjuge meeiro, prestada por forma autêntica, perante notário, ou no próprio testamento, da qual deve constar a identificação do testamenteiro;
pp) Determinar que o consentimento prestado pelo cônjuge meeiro pode ser revogado, independentemente da forma pela qual tenha sido prestado, por forma autêntica, perante notário, devendo ser comunicada ao testador quando realizada em vida do mesmo;
qq) Determinar que a revogação do consentimento prestado pelo cônjuge meeiro deve ser fundamentada quando realizada depois da morte do testador e comunicada ao testamenteiro, produzindo efeitos imediatos;
rr) Determinar que, sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, exceto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial;
ss) Determinar que, em caso de nulidade ou anulabilidade, os testamentos podem ser impugnados, tanto por via judicial como arbitral;
tt) Estabelecer que o testamenteiro representa e vincula a herança, bem como estabelecer a possibilidade de o testamenteiro alienar bens para efeitos da sua administração, do cumprimento de encargos e da respetiva partilha, sem prejuízo de disposição testamentária que afete bens determinados ao pagamento de dívidas ou ao cumprimento de legados;
uu) Prever que, existindo testamenteiro com poderes de partilha, os herdeiros não podem alienar ou dispor dos bens da herança sob a sua administração, sem prejuízo da faculdade de alienação da herança ou do respetivo quinhão hereditário;
vv) Determinar que o testamenteiro com poderes de partilha deve permitir o uso dos bens da herança pelos herdeiros, mantido o tipo de uso ou o destino que lhes era dado pelo autor da sucessão, desde que a sua utilização não colida com a sua administração;
ww) Estabelecer que, existindo cônjuge meeiro e faltando o seu consentimento para atribuir ao testamenteiro a administração da herança, na qualidade de cabeça-de-casal, e os poderes de partilha, este apenas pode partilhar os bens próprios do autor da sucessão e a sua meação nos bens comuns, ou os bens que a componham em resultado da partilha;
xx) Conferir ao testamenteiro poderes para, após a relação e avaliação dos bens da herança e o cumprimento dos respetivos encargos, promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou mediante processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa;
yy) Prever que, no âmbito da partilha, o testamenteiro possa proceder ao sorteio ou à atribuição dos lotes por si constituídos;
zz) Estabelecer o regime de aplicação no tempo das modificações promovidas pelo decreto-lei autorizado, definindo, como regra geral, que o novo regime se aplica a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor, salvaguardando, no entanto, que a eliminação da disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem só se aplica às heranças abertas após a entrada em vigor do decreto-lei autorizado.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949334
