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Ato Original
Lei n.º 5/2009
de 29 de Janeiro
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»
Aprovada em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.