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Lei n.º 54/2013 - Artigo 8.º
Em vigor
Emitente:
Assembleia da República
Informação da publicação
Publicação:
Diário da República n.º 146/2013, Série I de 2013-07-31
Data de Publicação:
2013-07-31
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Anexo > Capítulo II > Secção II
Artigo 8.º
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
A
A
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