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Ato Original
Lei n.º 55/2026
de 20 de agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da referida diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543, relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, alterando as Leis n.os 144/99, de 31 de agosto, e 109/2009, de 15 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece as regras aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
2 - A presente lei estabelece também o regime sancionatório aplicável às infrações das disposições constantes da diretiva referida no número anterior e do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, adiante designado por «Regulamento».
3 - A presente lei procede ainda à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
b) Terceira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a lei do cibercrime, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às decisões e às ordens europeias de produção e de conservação de provas eletrónicas com base:
a) No Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais;
b) Na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal;
c) Na Convenção estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
2 - A presente lei é igualmente aplicável:
a) Às decisões e ordens de conservação e produção de provas eletrónicas, dirigidas pela autoridade judiciária a uma pessoa singular ou coletiva que atue como estabelecimento designado ou como representante legal de um prestador de serviços em Portugal;
b) Às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, para efeitos de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos apenas em Portugal e que prestem serviços exclusivamente em território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Ordem europeia de produção», uma decisão que ordena a produção de provas eletrónicas, emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União Europeia, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo Regulamento identificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cujo certificado de emissão se designa doravante por COEP;
b) «Ordem europeia de conservação», uma decisão que ordena a conservação de provas eletrónicas para fins de um pedido de produção subsequente, e que é emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União Europeia, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo aludido Regulamento, cujo certificado de emissão se designa doravante por COEC;
c) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que, com exceção dos serviços financeiros, preste uma ou mais das seguintes categorias de serviços:
i) Serviços de comunicações eletrónicas, tal como se encontram definidos na alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
ii) Serviços de nomes de domínio de Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio, agente de registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;
iii) Outros serviços da sociedade da informação a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si ou que possibilitem a conservação ou outro tipo de tratamento de dados em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, sempre que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador;
d) «Oferta de serviços no território de um Estado-Membro»:
i) Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços enumerados na alínea c); e
ii) Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a subalínea i), devendo considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento naquele Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores naquele Estado-Membro ou quando as atividades são direcionadas para aquele Estado-Membro;
e) «Oferta de serviços na União Europeia»:
i) Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços a que se refere a alínea c); e
ii) Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a subalínea i), devendo considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento num Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros;
f) «Estabelecimento», uma entidade que exerce efetivamente uma atividade económica por tempo indeterminado através de uma infraestrutura estável a partir da qual a atividade de prestação de serviços é realizada ou a atividade é gerida;
g) «Estabelecimento designado», um estabelecimento com personalidade jurídica designado por escrito por um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro, que participe num dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas por autoridades competentes, nacionais ou de outro Estado-Membro;
h) «Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva nomeada por escrito por um prestador de serviços não estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, e que participe num dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas por autoridades competentes, nacionais ou de outro Estado-Membro;
i) «Provas eletrónicas», dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo, conservados em formato eletrónico, por um prestador de serviços ou em seu nome, no momento da receção de um certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou de um certificado de ordem europeia de conservação (COEC).
Artigo 4.º
Autoridade central
1 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade central designada, nos termos da presente lei, para os efeitos de recolha, organização e tratamento da informação relativa aos estabelecimentos designados e aos representantes legais.
2 - A autoridade central coopera com as autoridades nacionais e de outros Estados-Membros, prestando informações e apoio em sede de execução dos instrumentos a que se refere a presente lei.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
A Procuradoria-Geral da República, as autoridades judiciárias competentes e a ANACOM cooperam entre si e prestam mutuamente as informações necessárias ao exercício das respetivas competências no âmbito da presente lei.
CAPÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESIGNADOS E À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS
Artigo 6.º
Estabelecimentos designados e representantes legais
1 - Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica e estabelecidos em Portugal, que oferecem serviços na União Europeia, estão obrigados a designar por escrito, pelo menos, um estabelecimento designado, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, emitidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica, que oferecem serviços em Portugal, mas não se encontrem estabelecidos na União Europeia, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
3 - Os prestadores de serviços que oferecem serviços em Portugal, mas que se encontrem estabelecidos em Estados-Membros que não participem dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, só podem ser designados estabelecimentos designados ou nomeados representantes legais pessoas singulares ou coletivas que tenham residência ou estabelecimento num Estado-Membro em que os prestadores de serviços ofereçam serviços e que possam ser objeto de procedimentos de execução.
5 - A designação ou nomeação de uma entidade como estabelecimento designado ou de uma pessoa singular ou coletiva como representante legal implica a atribuição àquela, pelo prestador de serviços, dos poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e às ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas recebidas de outro Estado-Membro.
Artigo 7.º
Notificações
1 - As decisões e as ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas são dirigidas diretamente ao estabelecimento designado ou ao representante legal nomeado nos termos do artigo anterior.
2 - A título excecional, em situações de emergência, tal como definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento, se o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagir a um COEP ou COEC dentro dos prazos, esse COEP ou COEC pode ser dirigido a qualquer outro estabelecimento ou representante legal do prestador de serviços na União Europeia.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
Os estabelecimentos designados e os representantes legais devem colaborar com as autoridades competentes para os efeitos previstos na presente lei.
Artigo 9.º
Responsabilidade pela execução das decisões e ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas
1 - Os prestadores de serviços e os seus estabelecimentos designados ou os seus representantes legais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do dever de execução das decisões e das ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas em processos penais.
2 - Não pode ser invocada a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal como justificação para o incumprimento das obrigações a que se refere o número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às ações ou omissões do prestador de serviços ou do estabelecimento designado, ou do representante legal, se aplicável, que constituam uma infração penal.
Artigo 10.º
Comunicações
1 - Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou que ofereçam serviços no território nacional comunicam, por escrito, a designação e os contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado:
a) À autoridade central designada nos termos do artigo 4.º, quando o estabelecimento designado esteja estabelecido ou o representante legal resida em Portugal;
b) À autoridade central designada do Estado-Membro onde o estabelecimento designado esteja estabelecido ou onde resida o representante legal.
2 - As alterações dos contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado devem ser de imediato comunicadas, em prazo nunca superior a 48 horas, às autoridades referidas no número anterior.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores identificam a língua ou as línguas oficiais da União Europeia que devem ser utilizadas para comunicar com o estabelecimento designado ou com o representante legal, incluindo, pelo menos, uma ou mais das línguas oficiais nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou em que reside o representante legal.
4 - Quando o prestador de serviços designar vários estabelecimentos designados ou nomear vários representantes legais, deve especificar nas comunicações a que se refere o presente artigo, o âmbito territorial exato da designação ou da nomeação, bem como a ou as línguas oficiais da União Europeia ou do Estado-Membro que devem ser utilizadas para comunicar com cada estabelecimento designado ou representante legal.
5 - As informações comunicadas à autoridade central nos termos do presente artigo, bem como as respetivas alterações, são transmitidas à Comissão Europeia e publicadas no sítio na Internet da Rede Judiciária Europeia em matéria penal numa página web específica disponibilizada para o efeito.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A falta de designação de estabelecimento ou de nomeação de representante legal, nos termos do artigo 6.º e no prazo fixado pelo artigo 25.º, e respetiva comunicação à autoridade central competente, bem como a falta de comunicação de qualquer alteração superveniente dos mesmos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) A não atribuição dos poderes e dos recursos necessários aos estabelecimentos designados ou aos representantes legais, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
c) A não conservação, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento;
d) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
e) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
f) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A não prestação, por parte do destinatário de um COEP, da informação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento, dentro dos prazos aí fixados;
h) A não conservação, por parte do destinatário de um COEC, dos dados solicitados dentro dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;
i) A não conservação, por parte do destinatário de um COEC, dos dados solicitados durante o tempo necessário para os dados serem produzidos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação grave a não adoção, por parte dos destinatários de um COEP ou de um COEC, e dos prestadores de serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento, de medidas técnicas e operacionais de segurança para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/1543.
Artigo 12.º
Montante das coimas
1 - As contraordenações previstas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com as molduras previstas no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º são punidas com coima mínima de 250 € e máxima de 20 000 €, no caso de pessoa singular, e até 2 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punida com coima mínima de 100 € e máxima de 7500 €, se praticada por pessoa singular, e até 1 % do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração, no caso de pessoa coletiva.
4 - Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3:
a) As contraordenações previstas nas alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 11.º, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com coima de valor mínimo de 500 000 € até ao valor máximo de 1 000 000 €;
b) A contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º, praticada por pessoa coletiva, é punida com coima de valor mínimo de 1 000 000 € até ao valor máximo de 5 000 000 €.
Artigo 13.º
Sanção acessória
1 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestador de serviços em território nacional.
2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quem desrespeitar a sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
Artigo 14.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 15.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tendo em conta a situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no ano civil anterior, no caso de pessoa coletiva, podendo o seu montante diário variar entre 100 € e 500 €, no caso de pessoa singular, e entre 2000 € e 100 000 €, em caso de pessoa coletiva.
5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 150 000 €, no caso de pessoa singular, e de 3 000 000 €, no caso de pessoa coletiva, e um período máximo de 30 dias.
Artigo 16.º
Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da autoridade central, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da autoridade central.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades judiciárias.
2 - As autoridades nacionais competentes informam a ANACOM da violação das regras previstas nos instrumentos a que se refere a presente lei, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 18.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ANACOM.
Artigo 19.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Artigo 20.º
Dever de comunicação
A ANACOM comunica anualmente à Comissão Europeia informação sobre os prestadores de serviços relativamente aos quais tenha sido verificado incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, bem como sobre as medidas de execução adotadas contra os mesmos e as sanções impostas.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
O artigo 21.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A Procuradoria-Geral da República é, ainda, designada como autoridade central para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, com as competências a que se referem o n.º 6 do artigo 4.º e o n.º 10 do artigo 5.º do referido Regulamento.»
Artigo 22.º
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação de prova eletrónica entre Estados-Membros da União Europeia
À emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas por Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, aplica-se o disposto no presente lei em condições idênticas às aplicadas à emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas pelas autoridades nacionais, em tudo o que não contrarie as disposições do referido Regulamento.
Artigo 26.º-B
Autoridades nacionais de emissão
1 - É competente para emitir, validar e transmitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação de prova eletrónica a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que este se encontra.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de intervenção do juiz de instrução nos casos em que estejam em causa dados sujeitos à reserva da sua competência.
3 - A ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.
Artigo 26.º-C
Autoridades nacionais de execução
1 - É competente para assegurar a execução de uma ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica a autoridade nacional com competência para executar a mesma medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é competente a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
3 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
4 - As autoridades referidas nos números anteriores são competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários de um COEP, nos termos do artigo 17.º do Regulamento.»
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 23.º
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) É aditada uma secção i ao capítulo iv, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 20.º a 26.º;
b) É aditada uma secção ii ao capítulo iv, com a epígrafe «Cooperação no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais», que integra os artigos 26.º-A, 26.º-B, e 26.º-C.
Artigo 25.º
Prazos
Os prestadores de serviços devem designar estabelecimentos designados ou nomear representantes legais e fazer a respetiva comunicação à autoridade central competente:
a) No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, se já oferecerem serviços na União Europeia em 18 de fevereiro de 2026;
b) No prazo de seis meses a contar da data em que comecem a oferecer serviços na União Europeia, se iniciaram a oferta após 18 de fevereiro de 2026.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949416
