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Ato Original
Lei n.º 58/2026
de 24 de agosto
Estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos.
Artigo 2.º
Proibição de não exibição do rosto
1 - É proibida a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto.
2 - É proibido coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, são considerados espaços públicos as vias públicas, bem como os locais abertos ao público, afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos.
2 - A proibição referida no número anterior é extensível à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.
Artigo 4.º
Exceções à proibição
1 - A proibição prevista no artigo 2.º não se aplica sempre que a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade.
2 - A proibição não é aplicável em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados.
3 - É ainda excluída da proibição a ocultação de rosto por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação punível com coima de 150 € a 750 €, em caso de negligência, e de 400 € a 3000 €, em caso de dolo.
2 - A fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como o levantamento dos respetivos autos, é da competência das forças de segurança.
3 - Compete à câmara municipal, em cuja área a infração tenha sido cometida, a instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas, após a remessa, pelas autoridades policiais, dos autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência.
4 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 6.º
Ocultação forçada do rosto
1 - Quem, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima, forçar uma ou mais pessoas a ocultarem o rosto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada em um terço quando a vítima seja menor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 18 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 19 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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