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Ato Original
Lei n.º 59/2023
de 31 de outubro
Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são definidos por portaria conjunta das áreas da saúde e das finanças.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado é definido por portaria.
2 - A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede do SNS.
3 - A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
4 - Cada tratamento termal deve ter uma duração de 12 a 21 dias.
5 - É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 - Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada, e a respetiva tramitação administrativa é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade termal, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei.
Artigo 5.º
Sistemas de informação
1 - Compete à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegurar a manutenção e atualização do software clínico para prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.
2 - Os estabelecimentos termais asseguram o cumprimento das condições técnicas referentes à faturação dos tratamentos termais comparticipados, definidas pela SPMS, E. P. E.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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