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Ato Original
Lei n.º 61/2023
de 9 de novembro
Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.
Artigo 2.º
Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
1 - As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental.
2 - Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade académica.
3 - Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.
Artigo 3.º
Orientações gerais de boas práticas
O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente.
Artigo 4.º
Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às adaptações necessárias para o efeito.
Artigo 5.º
Monitorização
O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de outubro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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