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Ato Original
Lei n.º 63/2026
de 19 de outubro
Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, bem como nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas.
2 - A presente lei não é aplicável:
a) A imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público;
b) A eventos de natureza cultural, desportiva ou associativa que não envolvam representação oficial do Estado;
c) A cerimónias de carácter diplomático regidas por protocolo internacional.
3 - A aplicação da presente lei deve atender ao contexto institucional concreto, não prejudicando o cumprimento de normas protocolares aplicáveis, designadamente nos casos previstos na alínea c) do número anterior e em outras situações de representação institucional, respeitando critérios de proporcionalidade e adequação.
Artigo 3.º
Bandeiras permitidas
1 - Nos espaços referidos no artigo anterior é exclusivamente permitida a exibição ou o hasteamento das seguintes bandeiras:
a) A Bandeira Nacional;
b) A bandeira da União Europeia, nos termos da legislação em vigor;
c) As bandeiras institucionais e heráldicas, nomeadamente das entidades do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos serviços e entidades de natureza pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e respetivas unidades, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
d) As bandeiras que historicamente precederam as elencadas nas alíneas anteriores, desde que no contexto da respetiva evocação histórica;
e) As bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas;
f) As bandeiras que simbolizem compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que a respetiva utilização ocorra no âmbito de iniciativas, comemorações ou campanhas oficiais promovidas ou reconhecidas por entidades públicas e não tenha natureza político-partidária ou eleitoral.
2 - A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, dimensão, conservação e disposição estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 4.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Compete às entidades responsáveis pela gestão dos espaços abrangidos pela presente lei assegurar a observância das normas relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras.
2 - A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respetivas competências territoriais.
3 - A violação do disposto na presente lei determina:
a) A responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, nos termos da lei aplicável;
b) A invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento das normas nela estabelecidas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constitui contraordenação o hasteamento de bandeiras não permitidas, em qualquer edifício ou espaço público referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na determinação da medida concreta da coima são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias de a infração se ter verificado no interior ou no exterior do edifício e de a bandeira ter sido hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional.
3 - A violação do disposto na presente lei constitui contraordenação punível com coima de 200 € a 2000 €, em caso de negligência, e de 400 € a 4000 €, em caso de dolo.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem à autoridade administrativa competente, nos termos da lei e do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 6.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e com respeito pelas especificidades decorrentes da autonomia regional.
Artigo 7.º
Disposição transitória
As entidades abrangidas pela presente lei devem, no prazo de 30 dias após a sua publicação, adaptar-se ao regime nela estabelecido e proceder à remoção de bandeiras não permitidas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de setembro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 9 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 13 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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