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Ato Original
Lei n.º 64/2026
de 19 de outubro
Prorroga a vigência da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporária e excecionalmente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, que altera temporariamente os limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 12-B/2026, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.
Aprovada em 9 de outubro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 13 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 13 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949745
