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Ato Original
Lei n.º 64-B/2026
de 22 de outubro
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo as taxas normais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável para 12,2 %, 15,2 %, 20,7 %, 23,6 %, 30,6 % e 34,6 %, respetivamente, e procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida nos termos da presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de outubro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 20 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 21 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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