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Ato Original
Lei n.º 7/79
de 9 de Fevereiro
Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais, nas causas, e nos termos referidos no artigo 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal é constituído apenas pelo colectivo.
Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 16 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.