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Ato Original
Lei n.º 70/98
de 28 de Outubro
Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social, com a redacção que ao mesmo foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Alteração do artigo 13.º-A, de modo a fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril;
b) A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.