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Ato Original
Lei n.º 96/2021
de 29 de dezembro
Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250 (euro) e 3740 (euro), se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 (euro) e 44 890 (euro), se o agente for pessoa coletiva.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril
O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO A
[...]
1 - [...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
[...]
8 - [...]
9 - [...]
[...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
[...]
14 - [...]
[...]
15 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo sistemas de deteção de incêndio, deve ser inspecionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias detetadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.
16 - [...]
[...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
[...]
22 - [...]
[...]
23 - [...]
24 - [...]
Sistema de deteção de incêndio
25 - As explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, devem dispor de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos.»
Artigo 4.º
Regime transitório
As instalações pecuárias referidas no ponto 25 do anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, já existentes, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei para proceder à implementação de sistemas de deteção de incêndios.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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