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Ato Original
Lei n.º 97/2021
de 30 de dezembro
Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece e estabelece medidas para a proteção, promoção e valorização do Barranquenho e da sua identidade cultural.
Artigo 2.º
Reconhecimento e proteção do Barranquenho
O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade da população de Barrancos.
Artigo 3.º
Ensino do Barranquenho
É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Utilização em documentos
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.
Artigo 5.º
Apoio científico e educativo
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista, designadamente, a investigação académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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