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Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2023-R
Exercício de atividade de resseguro por empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro não equivalente não estabelecida em Portugal
Ao abrigo do disposto no artigo 245.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, a atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, de acordo com termos que diferem consoante provenham, ou não, de um país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II).
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 246.º do RJASR, celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, sendo a respetiva sede em país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros com sede em país terceiro não estabelecidas em Portugal relativamente ao qual tenha sido reconhecida a equivalência do regime de solvência são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da Diretiva Solvência II, conforme prescreve o artigo 247.º do RJASR.
Já a atividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em país terceiro não estabelecidas em Portugal relativamente ao qual não tenha sido reconhecida a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, está, nos termos do artigo 246.º do RJASR, sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
A presente norma regulamentar visa estabelecer as garantias a prestar pelas empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal que exerçam atividade de resseguro em território português, cuja sede se situe em país terceiro cujo regime de solvência não tenha sido considerado equivalente pela Comissão Europeia.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 246.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer as garantias a prestar no âmbito do exercício da atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 246.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, a presente norma regulamentar aplica-se à atividade de resseguro exercida em Portugal por empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se atividade de resseguro exercida em Portugal, a atividade que consista na aceitação de riscos cedidos por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo das suas sucursais em Estado membro ou em país terceiro e do exercício da atividade em regime de livre prestação de serviços no território de outro Estado membro, e por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
Artigo 3.º
Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, constituem, a favor das empresas de seguros ou de resseguros cedentes, garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014 que completa a Diretiva Solvência II (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35), equivalente, no mínimo, a 50 % do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 192.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, devem ser constituídas garantias num montante ajustado pelo risco, nos termos do artigo 197.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, equivalente, no mínimo, a 90 % do valor dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro celebrados com as empresas de seguros ou de resseguros cedentes.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser considerados os montantes recuperáveis de contratos de resseguro, calculados apenas até à renovação ou ao termo do respetivo contrato de resseguro, quando a renovação ou o termo ocorrem antes do limite dos contratos de seguro ou de resseguro subjacentes determinado nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35.
Artigo 4.º
Critérios para a constituição de garantias
1 - As garantias previstas no artigo anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os critérios previstos no artigo 214.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35.
2 - No caso dos acordos de garantia definidos na alínea b) do n.º 26 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, as garantias devem estar localizadas em Portugal.
Artigo 5.º
Reporte
As informações constantes do relatório periódico de supervisão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 309.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, devem incluir as seguintes informações relativas aos contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II:
a) Descrição do contrato de resseguro;
b) Localização da sede das empresas de seguros ou de resseguros não estabelecidas em Portugal, sediadas em país terceiro relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva Solvência II, com as quais foram celebrados os contratos de resseguro descritos ao abrigo da alínea anterior, e respetiva avaliação do risco de crédito, nos termos do disposto nos artigos 3.º a 6.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35;
c) Natureza e montante da garantia constituída nos termos do artigo 3.º da presente norma regulamentar.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - A presente norma regulamentar aplica-se aos contratos de resseguro celebrados após a entrada em vigor da mesma.
2 - Nos contratos de resseguro com renovação periódica, a presente norma regulamentar aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor da mesma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
6 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
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