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Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2025-R
Norma Regulamentar n.º 4/2025-R, de 27 de maio
Alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, relativa à Regulamentação do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros
A Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Conforme previsto no RJDS, os mediadores de seguros a título acessório devem demonstrar que dispõem, ou que irão dispor à data do início da atividade, “de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 € por sinistro e 900 000 € por anuidade, independentemente do número de sinistros”. Adicionalmente, estabelece-se no RJDS que estes montantes são revistos periodicamente através de norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia.
Assim, na alínea f) do artigo 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, foram previstos os montantes mínimos do capital seguro do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório.
Em 20 de março de 2024, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/896 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório [“Regulamento Delegado (UE) 2024/896”].
No período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022, o índice europeu de preços no consumidor na União Europeia publicado pelo Eurostat aumentou 20,32 %, tendo, assim, os montantes de base acima referidos sido adaptados em função deste aumento percentual pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/896, aplicável a partir de 9 de outubro de 2024, e a ter, por isso, em conta para a revisão dos montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório.
A presente norma regulamentar tem, assim, por objetivo proceder à revisão dos montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RJDS, nos termos do n.º 3 do referido artigo.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para promover algumas alterações pontuais à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, de modo a, em conformidade com o RJDS, clarificar o âmbito de aplicação do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, bem como dos deveres de publicação dos documentos de prestação de contas e de comunicação à ASF por mediadores de seguros, resseguros e seguros a título acessório.
São também efetuados ajustamentos à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, em matéria de contas «clientes», de dispersão de carteira de seguros e no que se refere ao valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução.
Por último, procede-se à atualização do meio de participação de infrações à ASF, prevendo-se a utilização do canal de denúncias desta Autoridade, disponível no respetivo sítio na Internet.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos os comentários considerados nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 3/2025.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas g), h), k), l), n), q), t), u), v) e aa) do artigo 13.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, no n.º 3 do artigo 18.º, n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º, na alínea b) do artigo 35.º, no artigo 36.º, no artigo 39.º, no n.º 10 do artigo 51.º e no n.º 6 do artigo 71.º do RJDS, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar procede à terceira alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R,de 30 de dezembro, relativa à regulamentação do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º, 10.º, 15.º, 16.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 44.º, 48.º, 52.º, 70.º e 72.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 11/2023-R, de 12 de dezembro, e pela Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
y) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) No ano de início de atividade, ao montante referido no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e revisto periodicamente ao abrigo do disposto no n.º 4 do referido artigo;
b) [...]
2 - Dos fundos referidos na alínea b) do número anterior excluem-se aqueles relativamente aos quais o corretor de seguros entregou ao tomador do seguro o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, que observe as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo € 751 016,27 por sinistro e € 1 126 522,99 por anuidade, independentemente do número de sinistros.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Documento comprovativo de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início de atividade, do seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, em conformidade com as condições mínimas previstas na secção II do capítulo III e cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo € 751 016,27 por sinistro e € 1 126 522,99 por anuidade, independentemente do número de sinistros.
2 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
a) Tratando-se de mediador de seguros que aufira remunerações anuais de montante inferior a quinhentos mil euros ou de mediador de seguros a título acessório, são identificados os pontos de contacto para efeitos de centralização de receção e resposta a reclamações;
b) Tratando-se de mediador de seguros que aufira remunerações anuais de montante igual ou superior a quinhentos mil euros, é instituída uma função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações que atue como ponto centralizado de receção e resposta, devidamente identificada a nível interno e a nível externo, e que assegure aos reclamantes total acessibilidade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Adicionalmente ao previsto nos números anteriores, o mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 assegura:
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório deve coligir e analisar toda a informação, designadamente a disponibilizada ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 35.º no caso do mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, e reunir os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O mediador de seguros referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º remete o relatório relativo à gestão de reclamações referido no n.º 1 à ASF, até ao final de fevereiro, através do portal ASF.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório só pode movimentar a débito as contas «clientes», através de transferência de fundos por via eletrónica que permita a identificação ou a confirmação do beneficiário e para:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
a) A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados numa empresa de seguros não pode exceder 50 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
b) A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em duas empresas de seguros não pode exceder 80 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira;
c) A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em três empresas de seguros não pode exceder 90 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira; e
d) A percentagem de remunerações auferidas pelo corretor de seguros por contratos colocados em quatro empresas de seguros não pode exceder 95 % do total das remunerações auferidas pela sua carteira.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Os requisitos de dispersão são aferidos anualmente, podendo ser considerado o conjunto das remunerações dos três exercícios económicos precedentes se do cálculo decorrer um rácio de concentração inferior.
5 - [...]
Artigo 52.º
[...]
Sem prejuízo da publicação dos documentos de prestação de contas nos termos previstos na legislação comercial, o mediador de seguros e de resseguros pessoa coletiva deve proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas anuais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório deve reportar à ASF, até 31 de janeiro, por referência a 31 de dezembro do ano precedente, a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º através do portal ASF, de acordo com o modelo constante do anexo VIII à presente norma regulamentar.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto na primeira parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o mediador de seguros, acerca dos mediadores de seguros ou de seguros a título acessório que utilize para a distribuição de produtos de seguros, ou o mediador de resseguros, acerca dos mediadores de resseguros que utilize para a distribuição de produtos de resseguros, devem comunicar à ASF, até 15 de abril, através do portal ASF, a seguinte informação, de acordo com o modelo constante do anexo IX à presente norma regulamentar:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE) n.º 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à ASF através do seu canal de denúncias, disponível no sítio da ASF na Internet.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
27 de maio de 2025. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
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