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Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2024-R
Sistema de Governação das Entidades Gestoras de Fundos de Pensões
Para uma gestão sã e prudente das entidades gestoras de fundos de pensões, condição indispensável à proteção dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, é importante assegurar que se encontram implementados sistemas de governação robustos, adequados à dimensão, complexidade e natureza dos riscos.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) entendeu como prioritário reforçar o sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, através da revisão da regulamentação vigente à luz do atual enquadramento regulatório nacional e europeu e das melhores práticas de supervisão neste âmbito e da promoção e implementação de mecanismos e práticas de supervisão prospetivas, proporcionais e consistentes.
Nestes termos, pela presente norma regulamentar procede-se ao estabelecimento dos requisitos que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo as matérias relacionadas com a autoavaliação do risco, os conflitos de interesses, a remuneração, a participação interna de irregularidades e as estruturas de governação dos fundos de pensões. Os requisitos estabelecidos visam promover uma atuação diligente, equitativa e transparente por parte das entidades gestoras de fundos de pensões, tendo como objetivo uma adequada proteção do consumidor.
Em linha com o previsto no regime legal, promoveu-se também, a nível regulamentar, uma convergência com a regulamentação recentemente aprovada neste âmbito, nomeadamente, a Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, atendendo-se, contudo, a critérios de proporcionalidade, dadas as especificidades relativas à atividade de gestão de fundos de pensões.
Não obstante o mencionado alinhamento com o regime aplicável à atividade seguradora e as diversas fontes utilizadas na respetiva elaboração, a presente norma regulamentar introduz igualmente requisitos inovatórios, com particular relevo para o sistema de governação das sociedades gestoras de fundos de pensões.
Sem prejuízo dos requisitos relativos ao sistema de governação definidos na presente norma regulamentar, a respetiva estatuição não pretende restringir, de forma indevida, a liberdade que assiste às entidades gestoras de fundos de pensões de escolherem a sua própria estrutura organizacional, desde que estabeleçam uma separação de funções adequada. Os referidos requisitos devem, assim, ser aplicados de forma proporcional em relação à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras de fundos de pensões.
A estrutura do sistema de governação de que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem estar dotadas, de acordo com o enquadramento regulatório nacional aplicável, compreende dois sistemas, o sistema de gestão de riscos e o sistema do controlo interno, e uma função autónoma, de auditoria interna. No âmbito do sistema de gestão de riscos deve ser estabelecida uma função de gestão de riscos e no âmbito do sistema de controlo interno deve ser estabelecida uma função de verificação do cumprimento. Em caso de gestão de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, deve ainda ser assegurada uma função atuarial.
A partir desta estrutura base do sistema de governação, a ASF detalha os requisitos do sistema de governação, nos termos do n.º 8 do artigo 108.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (“RJFP”), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, fazendo ainda uso das restantes habilitações regulamentares nesta matéria que também cabe convocar.
Assim, no âmbito do sistema de governação, determina o n.º 3 do artigo 114.º do RJFP que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, as quais devem constituir parte integrante da política interna de seleção e avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º do RJFP, prevendo ainda aquela disposição a regulamentação destas regras pela ASF.
Adicionalmente, estabelece o n.º 5 do artigo 106.º do RJFP os termos e condições em que as operações previstas nos números anteriores - por envolverem um potencial conflito de interesses - podem ser realizadas, podendo a ASF definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões [cf. alínea a) daquela disposição e n.º 2 do artigo 50.º do RJFP].
No domínio das estruturas de governação dos fundos de pensões, dispõe o n.º 2 do artigo 137.º do RJFP que compete ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
Por sua vez, no que respeita à comissão de acompanhamento do plano de pensões que deve ser constituída no caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, cabe igualmente à ASF a regulamentação do respetivo funcionamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 140.º do RJFP.
A presente norma regulamentar está organizada em catorze capítulos, considerando-se as matérias neles previstas como essenciais para assegurar uma gestão sã e prudente da atividade das entidades gestoras de fundos de pensões.
O disposto na presente norma regulamentar deve ser interpretado tendo em conta o enquadramento regulatório nacional vigente em matéria de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, nomeadamente as disposições constantes do RJFP.
Assim, no que respeita ao primeiro capítulo (“Disposições gerais”), delimitam-se os âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação da presente norma regulamentar e preveem-se um conjunto de definições relevantes para a respetiva aplicação. Assim, a presente norma regulamentar estabelece o regime, em matéria de governação, que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem cumprir. Quanto às empresas de seguros que gerem fundos de pensões, uma vez que já se encontram sujeitas aos requisitos aplicáveis à atividade seguradora, designadamente ao disposto na Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, é delimitado em que medida a presente norma regulamentar é igualmente aplicável a essa atividade.
Com efeito, no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, as empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem aplicar os requisitos previstos nos capítulos II a X da presente norma regulamentar, os quais complementam as disposições nesta matéria que lhes são aplicáveis nos termos do regime aplicável à atividade seguradora. Esta solução visa evitar a duplicação de requisitos, considerando-se suficiente - sem prejuízo da liberdade de adotarem a solução que considerem mais adequada no caso concreto - que as empresas de seguros que gerem fundos de pensões adaptem os sistemas e instrumentos de que já dispõem por força do cumprimento do regime aplicável à atividade seguradora (nomeadamente, políticas, planos, relatórios e demais instrumentos de autorregulação), de modo a neles incluir os requisitos referentes à atividade de gestão de fundos de pensões. Neste exercício, deve ser dada particular atenção ao cumprimento das especificidades relativas à atividade de gestão de fundos de pensões, porquanto se distinguem dos requisitos previstos para a atividade seguradora ou excedem esses requisitos, as quais se procurou identificar na presente norma regulamentar. Adicionalmente, estas entidades devem cumprir o disposto no artigo 91.º, em matéria de prestação de informação, e os capítulos XII, XIII e XIV, relativos aos termos e às condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses podem ser realizadas, às estruturas de governação e às disposições complementares e finais.
No segundo capítulo (“Requisitos gerais do sistema de governação”), desenvolvem-se, em relação ao regime previsto na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho, que estabelecia os princípios gerais e regras relativos aos mecanismos de governação no âmbito dos fundos de pensões: a) os requisitos gerais do sistema de governação previstos no RJFP, nomeadamente no que respeita à organização, funcionamento e planeamento estratégico das sociedades gestoras de fundos de pensões; b) as principais responsabilidades do órgão de administração, destacando-se, pelo seu maior enfoque e densificação, os deveres de implementação de um código de conduta (regulamentando-se o disposto no artigo 107.º do RJFP) e de promoção de uma cultura organizacional, bem como, pela sua novidade, o dever de aprovação de um plano de sucessão, pelo menos, dos membros do órgão de administração e dos responsáveis por funções-chave. Neste capítulo, considerou-se igualmente, em matéria de planos de contingência, as Recomendações do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) sobre Gestão da Continuidade do Negócio, divulgadas pela Circular da ASF n.º 5/2021, de 7 de outubro.
Quanto ao terceiro capítulo (“Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave”), procede-se, em linha com a Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro, sobre o registo prévio para o exercício de funções reguladas, à densificação do conteúdo da política interna de seleção e avaliação prevista no n.º 2 do artigo 111.º do RJFP e dos aspetos a considerar pelas sociedades gestoras de fundos de pensões na apreciação dos requisitos de qualificação e idoneidade, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 113.º do RJFP, bem como no que respeita à acumulação de responsabilidades e pelouros. Foi ainda tido em consideração o Aconselhamento Técnico da EIOPA sobre a revisão da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (comummente designada “Diretiva IORP II”), de 28 de setembro de 2023. Por outro lado, regulamenta-se, pela primeira vez, o dever de as sociedades gestoras de fundos de pensões disporem de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RJFP.
Em matéria de gestão de riscos, procede-se, no capítulo IV (“Sistema de gestão de riscos”), à atualização face ao regime previsto no RJFP dos requisitos gerais do sistema de gestão de riscos e das responsabilidades da função de gestão de riscos anteriormente previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho. Por outro lado, procede-se à densificação, em norma regulamentar, do conteúdo mínimo da política de gestão de riscos, em termos gerais e por áreas da gestão de riscos, e das tarefas da função de gestão de riscos, detalhando o regime estabelecido no RJFP, tendo em conta a Circular n.º 1/2011, de 17 de março, as Normas Regulamentares n.os 21/2002-R, de 28 de novembro, e 26/2002-R, de 31 de dezembro, e os seguintes Pareceres da EIOPA de 10 de julho de 2019: “Opinion on the supervision of the management of operational risks faced by IORPs” e “Opinion on the supervision of the management of environmental, social and governance risks faced by IORPs”. Além disso, estabelecem-se, tendo em conta o Parecer da EIOPA de 10 de julho de 2019 - “Opinion on the use of governance and risk assessment documents in the supervision of IORPs” -, os requisitos relativos à autoavaliação do risco a cumprir pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, complementando o regime estabelecido no RJFP, matéria regulamentar totalmente inovatória, não prevista na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho. No contexto da gestão de riscos, poderá ainda ser aplicada a abordagem/metodologia prevista nos seguintes Pareceres da EIOPA: “Opinion on the practical implementation of the common framework for risk assessment and transparency for IORPs”, de 10 de julho de 2019, e “Opinion on the supervision of long-term risk assessment by IORPs providing defined contribution schemes”, de 7 de outubro de 2021.
À semelhança do capítulo anterior, também em matéria de controlo interno se procede, no capítulo V (“Sistema de controlo interno”), à atualização e densificação face ao RJFP dos requisitos gerais aplicáveis ao sistema de controlo interno e das responsabilidades da função de verificação do cumprimento anteriormente previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho, ao mesmo tempo que se desenvolvem, em relação ao regime previsto naquela norma regulamentar, os aspetos que devem ser abrangidos pelo sistema de controlo interno, nomeadamente, o ambiente de controlo interno, as atividades de controlo interno, os procedimentos de informação e comunicação e os mecanismos de monitorização, detalhando-se o regime estabelecido no RJFP. No que respeita à densificação das responsabilidades da função de verificação do cumprimento, procurou-se ainda estabelecer uma articulação com o regime da atividade seguradora e resseguradora.
Em linha com os dois capítulos anteriores, atualizam-se, no capítulo VI (“Função de auditoria interna”), as responsabilidades e as características da função de auditoria interna face ao regime previsto na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho, detalhando-se o regime estabelecido no RJFP. Adicionalmente, estabelecem-se os termos em que devem ser elaborados a política de auditoria interna, prevista no n.º 4 do artigo 108.º do RJFP, bem como o plano e o relatório de auditoria interna, anteriormente previstos na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho.
De igual modo, no capítulo VII (“Função atuarial”), atualizam-se e densificam-se as responsabilidades da função atuarial face ao regime previsto na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho, detalhando-se o regime estabelecido no RJFP.
Por sua vez, o capítulo seguinte (“Subcontratação”) respeita a matéria regulamentar essencialmente inovatória (apenas brevemente aflorada na Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho). Com efeito, define-se o regime da subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, em complemento ao regime estabelecido no RJFP e em linha com o Parecer da EIOPA de 10 de julho de 2019 “Opinion on the supervision of the management of operational risks faced by IORPs” (que adota o referido conceito). Neste âmbito, releva, em particular, e sem prejuízo da aplicação de um juízo de proporcionalidade, a articulação estabelecida com o regime da atividade seguradora e resseguradora em matéria de subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes. Além disso, cumpre também notar o regime previsto para a subcontratação intragrupo. De facto, dada a relevância do recurso a este tipo de subcontratação para a atividade de gestão de fundos de pensões, bem como a maior proximidade da relação entre a sociedade gestora e a entidade subcontratada, reconhece-se que, nestas situações, o processo de seleção do prestador de serviços pode ser mais flexível, o que não deve significar uma diminuição das responsabilidades da sociedade gestora, nomeadamente em matéria de conflito de interesses.
Relativamente ao capítulo IX (“Remuneração”), procede-se aos seguintes desenvolvimentos regulamentares: a) atualização face ao RJFP dos princípios gerais e das regras aplicáveis à aprovação, definição e conteúdo mínimo da política de remuneração anteriormente previstos na Circular n.º 6/2010, de 1 de abril, sobre a política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões , tendo ainda em conta o Regulamento (UE) n.º 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros; b) densificação dos princípios relativos aos critérios de atribuição da remuneração variável, ao diferimento da remuneração variável e aos pagamentos por cessação de funções, em linha com o regime estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, designadamente, determinando, face ao regime previsto na Circular n.º 6/2010, de 1 de abril, a sua aplicação transversal à remuneração das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e de outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais têm um impacto relevante no perfil de risco da sociedade gestora de fundos de pensões; c) atualização, em relação ao regime previsto na Circular n.º 6/2010, de 1 de abril, das regras aplicáveis à constituição, funções e funcionamento do comité de remuneração; d) atualização, em relação ao regime previsto na Circular n.º 6/2010, de 1 de abril, das regras aplicáveis à avaliação da política de remuneração, prevendo-se, em linha com o regime estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, que o relatório com os resultados da referida avaliação seja objeto de apreciação por um revisor oficial de contas e que estes documentos sejam enviados à ASF, que, nos termos legais e em conformidade com o perfil de risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos, poderá determinar eventuais alterações à política de remuneração; e) atualização, em relação ao regime previsto na referida Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, sobre a divulgação de informação relativa à política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, do modelo de informação a divulgar pelas sociedades gestoras de fundos de pensões sobre a política de remuneração, bem como da declaração de conformidade, que passa a constar do sítio da sociedade gestora na Internet, em linha com o regime estabelecido na Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril.
No capítulo X (“Participação interna de irregularidades”), regulamenta-se, pela primeira vez, a operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às sociedades gestoras de fundos de pensões de irregularidades graves relacionadas com uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários. Promove-se também neste âmbito, conforme já referido, um alinhamento acrescido com o regime previsto na Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril.
No capítulo XI (“Prestação de informação”), definem-se, tendo em conta o RJFP e o regime previsto na presente norma regulamentar, os requisitos mínimos do relatório anual sobre o sistema de governação, que substitui o relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões. Relativamente às empresas de seguros que gerem fundos de pensões, dado que já se encontram sujeitas à obrigação de elaboração do relatório sobre a solvência e a situação financeira e do relatório periódico de supervisão, conforme previsto no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e nos artigos 294.º e 308.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, prevê-se a prestação de informação sobre o sistema de governação de forma consolidada, devendo ser claramente identificadas as especificidades relativas à atividade seguradora e à atividade de gestão de fundos de pensões.
O capítulo XII (“Conflito de interesses das entidades gestoras de fundos de pensões”) estabelece os termos e as condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas. Este regime encontrava-se previsto na Norma Regulamentar 7/2020-R, de 16 de junho, sendo replicado na presente norma regulamentar, com adaptações resultantes do disposto no artigo 106.º do RJFP, que entrou em vigor após a aprovação da referida norma regulamentar. Assim, prevêem-se princípios gerais de atuação quando a entidade gestora de fundos de pensões, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 123.º do RJFP para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, pretendem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, ou vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa, bem como quando o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, pretendem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, ou vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa. Por outro lado, são elencados os aspetos que devem ser tidos em consideração na análise dos atos realizados ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP. Por último, prevê-se o conteúdo da notificação prévia à ASF prevista na referida alínea b).
No capítulo XIII (“Estruturas de Governação”), regulamentam-se os regimes aplicáveis aos depositários, revisor oficial de contas, atuário responsável e comissão de acompanhamento do plano de pensões. A aprovação destes regimes na presente norma regulamentar teve como consequência a revogação parcial da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio.
No âmbito do regime aplicável ao exercício da atividade do revisor oficial de contas, prevê-se o conteúdo do relatório da auditoria realizada anualmente à sociedade gestora de fundos de pensões e do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial do fundo de pensões. Quanto ao atuário responsável, prevê-se a estrutura e o conteúdo do relatório atuarial anual de cada plano de benefício definido. Este relatório pode ser elaborado por fundo de pensões fechado ou por adesão coletiva a um fundo de pensões aberto. Adicionalmente, o atuário responsável deve considerar diversos aspetos na elaboração do referido relatório, em particular, os procedimentos administrativos, contabilísticos, de gestão de riscos e de controlo interno da entidade gestora de fundo de pensões que tenham uma influência material sobre a análise. A presente norma regulamentar estabelece ainda as metodologias que devem ser utilizadas na elaboração do referido relatório, em paralelo com o regime previsto na Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio.
Por outro lado, o regime aplicável à comissão de acompanhamento do plano de pensões corresponde ao regime desta comissão previsto na Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 10/2022-R, de 2 de novembro.
Por último, como consequência do regime previsto na presente norma regulamentar, procede-se, no capítulo XIV (“Disposições complementares e finais”), à alteração das Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, relativas à prestação de informação para efeitos de supervisão à ASF por empresas de seguros e de resseguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões. Por outro lado, procede-se à revogação da Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 29 de novembro, e da Circular n.º 1/2011, de 17 de março, que a acompanhava, dos artigos 3.º, 19.º a 24.º, 27.º e 28.º, 32.º a 38.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º, 65.º a 67.º e dos anexos II, V e VI da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, da Norma Regulamentar n.º 7/2020-R, de 16 de junho, da Norma Regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de novembro, e da Norma Regulamentar n.º 26/2002-R, de 31 de dezembro, e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, bem como à revogação total da Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, e da Circular n.º 6/2010, de 1 de abril.
Serão reguladas em normativo próprio, as subcomponentes do risco operacional relativas à gestão de riscos de segurança das tecnologias de informação e comunicação e aos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como o regime aplicável à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem. Por sua vez, encontram-se regulados na Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, relativa à conduta de mercado e ao tratamento de reclamações pela ASF, os princípios gerais aplicáveis à conduta de mercado no âmbito do sistema de governação. De igual modo, embora tratando-se de uma estrutura de governação dos fundos de pensões, dado o tratamento equiparado ao provedor do cliente das empresas de seguros, considerou-se mais adequado prever na Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, as regras gerais a observar quanto ao provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais a fundos de pensões abertos.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerado o contributo recebido nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 4/2024.
Nestes termos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º, no n.º 8 do artigo 108.º, no n.º 3 do artigo 114.º, no n.º 2 do artigo 137.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 140.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente norma regulamentar estabelece:
a) Os requisitos que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas entidades gestoras de fundos de pensões, detalhando o regime estabelecido nos artigos 103.º a 140.º, 143.º e 144.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (“RJFP”), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 108.º do RJFP;
b) As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses de que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do RJFP;
c) A regulamentação da operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações graves relacionadas com uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 108.º do RJFP;
d) Os termos e as condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP;
e) O conteúdo do relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de benefício definido que compete ao atuário responsável elaborar, nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP;
f) As regras relativas ao funcionamento da comissão de acompanhamento do plano de pensões, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 140.º do RJFP.
2 - Os princípios gerais aplicáveis à conduta de mercado no âmbito do sistema de governação e as regras gerais a observar quanto ao provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais a fundos de pensões abertos encontram-se regulados na Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, relativa à conduta de mercado e ao tratamento de reclamações pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente norma regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Às empresas de seguros que gerem fundos de pensões são aplicáveis, no que se refere à atividade de gestão de fundos de pensões:
a) Os capítulos II a X, em particular o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 12.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 17.º, na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º, no capítulo IV, no n.º 8 do artigo 48.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no proémio e na alínea l) do artigo 60.º, nas alíneas a), b), e), g), m), n) e q) do artigo 62.º, nas alíneas d), e), f), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 63.º, nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 5 do artigo 68.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 79.º de forma complementar aos requisitos aplicáveis à atividade seguradora;
b) O disposto no artigo 91.º e nos capítulos XII, XIII e XIV.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente norma regulamentar, considera-se:
a) "Pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora", o conjunto de pessoas que abrange membros do órgão de administração, bem como membros da direção de topo caso sejam responsáveis pelo processo de tomada de decisão a alto nível e pela aplicação das estratégias definidas e das políticas aprovadas pelo órgão de administração;
b) "Diretores de topo", as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da sociedade gestora de fundos de pensões;
c) "Responsáveis por funções-chave", as pessoas que são responsáveis por uma função-chave, na aceção da alínea n) do artigo 4.º do RJFP;
d) "Pessoas que exercem funções-chave", as pessoas que desempenham ou executam tarefas relacionadas com uma função-chave, na aceção da alínea n) do artigo 4.º do RJFP;
e) "Funções operacionais", as funções responsáveis pela realização de tarefas específicas no âmbito da gestão dos processos de negócio da sociedade gestora de fundos de pensões, os quais se encontram sob a supervisão das funções-chave;
f) "Partes relacionadas", pessoas ou entidades relacionadas com a sociedade gestora de fundos de pensões, nos termos do disposto na Norma Internacional de Contabilidade n.º 24;
g) "Subcontratação", o acordo entre uma sociedade gestora de fundos de pensões e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria realizado pela própria sociedade gestora;
h) "Remuneração", o conjunto de vantagens atribuídas aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de fundos de pensões, como contrapartida dos serviços prestados, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, mesmo que contingentes, de natureza contratual ou não e de carácter monetário ou não monetário;
i) "Remuneração variável", a componente de remuneração calculada, por norma, com base em critérios de desempenho, podendo atender a outros critérios, como fatores externos;
j) "Política de remuneração", o conjunto dos princípios e dos procedimentos destinados a fixar os critérios, a periodicidade e os responsáveis pela avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos membros do órgão de administração e de fiscalização da sociedade gestora, bem como a forma, a estrutura e as condições de pagamento da remuneração devida a essas pessoas, incluindo a decorrente do processo de avaliação de desempenho;
k) "Trabalhadores cujas atividades profissionais têm um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora de fundos de pensões", trabalhadores que possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estratégia negocial da sociedade gestora.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS DO SISTEMA DE GOVERNAÇÃO
SECÇÃO I
REQUISITOS GERAIS
Artigo 4.º
Estrutura organizacional e operacional
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de estruturas organizacionais e operacionais adequadas à dimensão, natureza, escala e complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, bem como transparentes e vocacionadas para apoiar os respetivos objetivos estratégicos e operações, que assentem nomeadamente:
a) Numa definição coerente, clara e objetiva das linhas de reporte e de autoridade;
b) Num número adequado de membros do órgão de administração, diretores de topo, responsáveis por funções-chave e pessoas que exercem funções-chave, bem como de pessoas que executam funções operacionais para o desenvolvimento das responsabilidades e funções definidas.
2 - As estruturas referidas no número anterior devem ter capacidade para se ajustar a alterações dos objetivos estratégicos, dos níveis de tolerância ao risco das operações ou do ambiente de negócio das sociedades gestoras de fundos de pensões num período apropriado.
3 - As estruturas organizacionais e operacionais devem ser documentadas, analisadas e revistas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 5.º
Plano estratégico
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve definir uma estratégia, sustentável a longo prazo, para a atividade da sociedade gestora, para o seu perfil de risco e para o sistema de controlo interno, através de um processo formal de planeamento, executado com uma periodicidade adequada.
2 - O plano estratégico referido no número anterior deve ter em consideração a dimensão e organização interna da sociedade gestora de fundos de pensões e a dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades, bem como as características dos planos e fundos de pensões geridos e ser elaborado com base em pressupostos adequadamente fundamentados, os quais devem ser objeto de análises de sensibilidade, e em informação fiável e compreensível, tendo em vista, nomeadamente, o seguinte:
a) Possibilitar a sua adaptação tempestiva caso se verifiquem alterações significativas nos pressupostos que lhe estão subjacentes, tendo por base uma avaliação prévia do impacto de materialização de desvios;
b) Definir objetivos precisos, claros e sustentáveis para a atividade e negócio da sociedade gestora, abrangendo os diferentes tipos de fundos de pensões por si geridos e as respetivas atividades, sistemas e processos;
c) Determinar que a política de gestão de riscos permita a identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo dos riscos a que a sociedade gestora de fundos de pensões e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos;
d) Estabelecer orientações que sirvam de base ao desenvolvimento do sistema de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - O plano estratégico das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser divulgado internamente a todos os trabalhadores.
Artigo 6.º
Atribuição e segregação de funções e responsabilidades
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que as funções e responsabilidades nelas existentes são atribuídas, segregadas e coordenadas em consonância com as suas políticas e refletidas nas descrições das respetivas funções e responsabilidades.
2 - No âmbito da atribuição e segregação de funções e responsabilidades, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve também assegurar que todas as tarefas importantes são abrangidas e que são evitadas sobreposições desnecessárias, sem prejuízo das interações com potencial mais-valia para o regular funcionamento das sociedades gestoras e do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJFP no que respeita às funções-chave, desde que se salvaguarde que quaisquer situações de eventuais conflitos de interesse são identificadas antecipadamente, mitigadas e monitorizadas.
3 - No caso de sociedades gestoras com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respetiva atividade e à dos fundos de pensões que gerem e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação de funções e responsabilidades, devem ser implementados e documentados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente e, no caso de subcontratação de funções-chave ao associado, deve ser dado cumprimento à parte final do n.º 3 do artigo 117.º do RJFP e ao n.º 4 da mesma disposição.
4 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ainda fomentar uma cooperação efetiva entre todos os membros da respetiva estrutura organizacional.
Artigo 7.º
Sistemas de informação e canais de comunicação
1 - As estruturas organizacionais e operacionais das sociedades gestoras de fundos de pensões devem contemplar a existência de sistemas de informação apropriados às suas atividades, estratégias, objetivos e necessidades e que permitam uma fácil utilização, monitorização e revisão da informação, quer interna, quer externamente.
2 - Devem ser definidos canais de comunicação, internos e externos, bem como linhas de reporte que garantam uma comunicação eficaz através da estrutura organizacional e assegurem o reporte atempado e adequado de informação para os intervenientes e as unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 8.º
Decisões significativas
1 - Salvo se a ASF conceder a autorização prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 108.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que qualquer decisão significativa envolve, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora antes de a decisão ser aplicada.
2 - Por decisão significativa, deve entender-se, por oposição a uma decisão de gestão corrente, qualquer decisão que seja suscetível de ter um impacto significativo na sociedade gestora de fundos de pensões, designadamente:
a) As decisões que afetem a estratégia, a atividade comercial ou a conduta de mercado da sociedade gestora;
b) As decisões das quais possam resultar graves consequências a nível legal ou regulamentar;
c) As decisões que possam implicar um impacto financeiro significativo ou gerar graves implicações para a sociedade gestora de fundos de pensões ou para os trabalhadores, ou ainda para os associados, contribuintes, participantes e beneficiários;
d) As decisões que possam afetar significativamente a reputação da sociedade gestora de fundos de pensões.
Artigo 9.º
Revisão interna do sistema de governação
1 - Na determinação do âmbito e da frequência das revisões internas do sistema de governação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ter em consideração a respetiva dimensão e organização interna e a dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades, tanto a nível individual como do grupo, bem como a estrutura do grupo.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem assegurar que o âmbito, as conclusões e as recomendações da revisão interna do sistema de governação são devidamente documentadas e transmitidas ao órgão de administração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de circuitos de retorno de informação adequados, de modo a garantir a implementação e o registo de medidas de acompanhamento.
Artigo 10.º
Políticas
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que as políticas que integram o sistema de governação, designadamente as referidas no n.º 4 do artigo 108.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no artigo 124.º do RJFP e na presente norma regulamentar, se encontram alinhadas entre si e com a estratégia de negócio da sociedade gestora.
2 - As políticas referidas no número anterior devem ser reduzidas a escrito e contemplar de modo claro, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Os objetivos que visam;
b) As tarefas a executar e a pessoa ou função que é responsável pelas mesmas;
c) Os processos e os procedimentos de prestação de informação aplicáveis;
d) O dever das unidades orgânicas relevantes da sociedade gestora de fundos de pensões de informar as funções de gestão de riscos, de auditoria interna e de verificação do cumprimento e, se aplicável, a função atuarial de quaisquer factos relevantes para o exercício das correspondentes atribuições.
3 - Na definição das políticas a que estejam associadas funções-chave, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve contemplar também a posição das mesmas nas suas estruturas e os respetivos direitos e competências.
4 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a divulgação interna das políticas a todos os trabalhadores, em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade.
5 - As políticas que integram o sistema de governação devem ser disponibilizadas à ASF sempre que solicitado.
Artigo 11.º
Planos de contingência
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são identificados os riscos relevantes objeto dos planos de contingência e de continuidade do negócio previstos no n.º 6 do artigo 108.º do RJFP, incluindo as áreas nas quais se consideram vulneráveis, nomeadamente em que a continuidade e regularidade do respetivo exercício estão mais suscetíveis de ser afetadas em caso de ocorrência de uma situação de disrupção.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especial, os planos de contingência e de continuidade do negócio devem ser revistos, pelo menos, anualmente, e sempre que necessário atualizados, e testados regularmente.
3 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é responsável pela definição e aprovação da política de gestão da continuidade de negócio, respeitando o disposto no artigo anterior, e dos planos de contingência e de continuidade do negócio.
SECÇÃO II
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12.º
Responsabilidades do órgão de administração
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve manter uma interação apropriada com quaisquer comités que tenha criado, bem como com as demais pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, os membros do órgão de fiscalização e o revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, os diretores de topo, os responsáveis por funções-chave e as pessoas que exercem funções-chave, solicitando-lhes informação relevante proactivamente e, se necessário, questionando essa mesma informação.
2 - Compete, em especial, ao órgão de administração:
a) Definir, aprovar, documentar e rever, periodicamente e sempre que necessário, o plano estratégico e as estruturas organizacionais e operacionais da sociedade gestora de fundos de pensões, por forma a garantir o seu devido enquadramento e adequação no âmbito da implementação do sistema de governação, estabelecendo as cadeias de responsabilidades e de autoridade, os processos de tomada de decisão apropriados e uma segregação adequada de funções, de acordo com o previsto nos artigos 4.º a 6.º;
b) Aprovar e rever, no mínimo de três em três anos, caso não esteja previsto regime especial ou não seja determinada uma periodicidade inferior pela ASF, em função do perfil da sociedade gestora de fundos de pensões, as políticas que integram o sistema de governação, incluindo nos casos em que as mesmas devam também ser aprovadas por outros órgãos sociais, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 108.º do RJFP e no artigo 10.º;
c) Determinar, de acordo com o previsto no artigo 9.º, o âmbito e a frequência das revisões internas do sistema de governação;
d) Assegurar a existência de sistemas de informação e de canais de comunicação continuamente adequados à atividade e aos riscos a que a sociedade gestora de fundos de pensões e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos, de acordo com o previsto no artigo 7.º;
e) Adotar medidas que valorizam comportamentos alinhados com a cultura organizacional com as características descritas no artigo seguinte;
f) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do RJFP, promover a definição, aprovar, após parecer prévio do órgão de fiscalização, e zelar pela aplicação e monitorização do cumprimento de um código de conduta, com as características descritas no artigo 14.º;
g) Promover a definição, aprovar, após parecer prévio do órgão de fiscalização, e zelar pela aplicação e monitorização do cumprimento de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, conforme descrito no artigo 20.º;
h) Assegurar que as transações em que a sociedade gestora de fundos de pensões participa e que envolvam partes relacionadas são efetuadas em condições normais de mercado, após pareceres prévios da função de verificação de cumprimento e do órgão de fiscalização;
i) Informar as diferentes unidades orgânicas, através de comunicações regulares, sobre o nível de tolerância ao risco da sociedade gestora, adotar medidas concretas com vista a promover uma forte consciência de aversão a níveis de risco que ultrapassem os limites definidos junto de todos os trabalhadores e assegurar que estes conhecem as suas responsabilidades em matéria de tomada e controlo de riscos;
j) Promover um ambiente organizacional que encoraja os trabalhadores a partilhar a sua opinião de forma livre e aberta e a comunicar superiormente a existência de problemas sem receio de represálias, e a não adotar ou tolerar práticas de gestão agressivas, em conformidade com o disposto no capítulo X.
3 - Tendo em vista o cumprimento da alínea a) do número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve aprovar um plano que assegure a sucessão, pelo menos, dos membros do órgão de administração e dos responsáveis por funções-chave de acordo com o disposto na política interna de seleção e avaliação prevista no artigo 111.º do RJFP, da qual pode fazer parte integrante.
4 - O plano de sucessão referido no número anterior deve contemplar o processo interno, externo ou ambos, de suporte à seleção e avaliação de potenciais sucessores, os responsáveis envolvidos e o respetivo calendário.
Artigo 13.º
Cultura organizacional
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve promover a existência de uma cultura organizacional assente em elevados padrões de exigência ética consagrados num código de conduta, que, cumulativamente:
a) Promova uma cultura de risco integrada que abranja todas as atividades da sociedade gestora e que assegure a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que a mesma e os fundos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos;
b) Promova uma conduta profissional responsável e prudente, a observar por todos os trabalhadores e colaboradores da entidade gestora;
c) Contribua para reforçar os níveis de confiança e reputação da sociedade gestora, quer a nível interno, quer nas relações estabelecidas com associados, contribuintes, participantes e beneficiários, prestadores de serviços, autoridades de supervisão e outras partes relevantes;
d) Observe deveres de cuidado na forma como é gerida a sociedade gestora e que reflitam a repartição do risco entre esta e os participantes e beneficiários.
2 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os diretores de topo e os responsáveis e as pessoas que exercem funções-chave contribuem, no exercício das respetivas competências, para a gestão sã e prudente da sociedade gestora e para uma cultura organizacional com as características referidas no número anterior.
3 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que os prestadores de serviços de atividades de gestão de fundos de pensões promovem uma cultura organizacional assente em padrões de ética equiparáveis aos da própria sociedade gestora.
4 - No caso de subcontratação de uma função ou atividade fundamental ou importante, deve ficar contratualmente estipulada a subscrição pelo prestador de serviços de uma declaração de conformidade das suas regras de conduta com as da sociedade gestora de fundos de pensões.
Artigo 14.º
Código de conduta
1 - O código de conduta das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser claro, compreensível e coerente com as demais normas internas em vigor.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 107.º do RJFP, e de modo a assegurar a existência de uma cultura organizacional, nos termos previstos no artigo anterior, o código de conduta das sociedades gestoras de fundos de pensões deve prever, pelo menos:
a) O desempenho da atividade de gestão de fundos de pensões em cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis e das normas adotadas internamente pela sociedade gestora;
b) A obrigatoriedade de adoção de comportamentos consonantes com os níveis de tolerância ao risco definidos para a sociedade gestora;
c) A definição dos comportamentos aceitáveis e não aceitáveis e respetivas medidas e procedimentos de prevenção e controlo, designadamente em matéria de dever de segredo profissional, proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada, deveres de lealdade, prevenção de conflitos de interesses, acumulação de funções, liberalidades, ofertas, e benefícios e contactos com a comunicação social e outras entidades externas;
d) Princípios orientadores, políticas e normas internas relativos à relação da sociedade gestora com os associados, contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo em matéria de gestão de reclamações;
e) As consequências legais e disciplinares do seu incumprimento.
3 - Para além do código de conduta, compete também ao órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões a aprovação das normas internas que o desenvolvem e concretizam, devendo definir as responsabilidades, os procedimentos de monitorização do seu cumprimento e os deveres de reporte associados.
4 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar igualmente que o código de conduta deve ser objeto de revisão, pelo menos, a cada três anos, e sempre que ocorram alterações na legislação e regulamentação que o justifiquem ou em caso de alterações na estrutura organizacional ou no modelo de negócio da sociedade gestora.
5 - Para além da divulgação externa prevista no n.º 2 do artigo 107.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é ainda responsável pela divulgação interna do código de conduta em vigor, devendo assegurar conhecimento expresso do mesmo por cada trabalhador e colaborador.
Artigo 15.º
Documentação das decisões
As decisões tomadas pelo órgão de administração e pelas demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora de fundos de pensões devem ser adequadamente documentadas, de modo a permitir conhecer o sentido das decisões tomadas e os fundamentos apresentados por cada interveniente, bem como a forma como a informação produzida pelo sistema de gestão de riscos, nos termos definidos no capítulo IV, foi tida em consideração nas mesmas.
CAPÍTULO III
ADEQUAÇÃO DAS PESSOAS QUE DIRIGEM EFETIVAMENTE A SOCIEDADE GESTORA, A FISCALIZAM, SÃO RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES-CHAVE OU EXERCEM FUNÇÕES-CHAVE E DO ATUÁRIO RESPONSÁVEL
Artigo 16.º
Política interna de seleção e avaliação
Para além do disposto no n.º 2 do artigo 111.º do RJFP, e respeitando o disposto no artigo 10.º, a política interna de seleção e avaliação deve incluir ainda:
a) Uma descrição dos procedimentos de identificação das pessoas que exercem as funções previstas no n.º 1 do artigo 110.º do RJFP, especificando, de entre estas, as pessoas sujeitas a registo, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do RJFP, e dos procedimentos de registo junto da ASF;
b) Uma descrição das situações suscetíveis de desencadear um processo de reavaliação dos requisitos de qualificação e idoneidade, o qual deve ocorrer, no mínimo, de cinco em cinco anos;
c) Uma descrição dos procedimentos de avaliação dos conhecimentos gerais e especializados, das capacidades e competências técnicas e da idoneidade de outros trabalhadores relevantes que não estão sujeitos aos requisitos previstos nos artigos 112.º e 113.º do RJFP, quer no momento em que são considerados para uma posição específica, como ao longo do tempo.
Artigo 17.º
Requisito de qualificação
1 - Para efeitos da apreciação do requisito de qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do RJFP, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em consideração as funções conferidas aos diferentes indivíduos, com o intuito de garantir uma adequada diversidade de qualificações, conhecimentos e experiência relevante.
2 - Em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro, o órgão de administração e órgãos compostos por outras pessoas que, não fazendo parte do órgão de administração, dirijam efetivamente as sociedades gestoras de fundos de pensões, com exceção do órgão de fiscalização, devem possuir coletivamente qualificação, experiência e conhecimento adequados, pelo menos nos seguintes domínios:
a) Mercados dos fundos de pensões e financeiros;
b) Estratégia e modelo de negócio;
c) Sistema de governação;
d) Análise financeira e atuarial;
e) Enquadramento legal e regulamentar e requisitos aplicáveis, incluindo o relativo à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
f) Tecnologias da informação e da comunicação;
g) Da distribuição de seguros e no âmbito de fundos de pensões;
h) Da conduta de mercado.
3 - Devem ser considerados, no âmbito do domínio previsto na alínea a) do número anterior, conhecimentos em matéria de investimentos, gestão de ativos e mitigação de riscos.
Artigo 18.º
Requisito de idoneidade
Para efeitos da apreciação do requisito de idoneidade nos termos do artigo 113.º do RJFP, deve ter-se em conta os eventuais períodos de inibição associados à prática das infrações cometidas.
Artigo 19.º
Acumulação de responsabilidades e pelouros
A ponderação da acumulação de responsabilidades e pelouros por parte do membro do órgão de administração, designadamente aqueles relativos à atividade de distribuição e à matéria da conduta de mercado, deve constar do relatório de avaliação previsto no n.º 7 do artigo 111.º do RJFP, incluindo-se nessa ponderação a eventual existência de conflitos de interesse e a disponibilidade para o exercício de funções.
Artigo 20.º
Conflitos de interesse
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, aplicáveis às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 110.º do RJFP, as quais devem constituir parte integrante da política interna de seleção e avaliação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 3 do artigo 114.º do RJFP.
2 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do RJFP, as regras a que se refere o número anterior podem também constituir parte integrante ou servir como referência para a elaboração dos códigos de conduta das sociedades gestoras de fundos de pensões neste âmbito.
3 - Para efeitos do presente artigo, sempre que os interesses ou relações financeiras e não financeiras, presentes ou passadas, das pessoas referidas no n.º 1 e dos seus familiares próximos interfiram ou sejam suscetíveis de interferir com a capacidade de aquelas pessoas desempenharem as suas funções com independência e imparcialidade ou com o cumprimento dos deveres de ética profissional a que se encontram sujeitas, considera-se verificada a existência de conflitos de interesses, independentemente da respetiva natureza pessoal, institucional, financeira, comercial, política ou outra.
4 - As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses referidas no n.º 1 devem contemplar, pelo menos:
a) Um elenco de situações que, com razoável probabilidade, possam originar conflitos de interesses, de acordo com o disposto no número anterior, e do período temporal relevante a considerar para esse efeito;
b) A identificação do órgão, da função-chave, da função operacional ou do comité interno especializado responsável:
i) Pelo acompanhamento da sua adequada implementação e respetivo cumprimento, desde que salvaguardadas as necessárias condições de isenção e imparcialidade para o efeito, especialmente quando esteja em causa uma relação de dependência hierárquica;
ii) Pela respetiva divulgação, em suporte físico e digital livremente acessível, a todos os trabalhadores a partir do momento que iniciam o exercício de funções, bem como no sítio da sociedade gestora na Internet, caso não sejam publicadas como parte integrante do código de conduta, nos termos do n.º 2 e do n.º 2 do artigo 107.º do RJFP;
iii) Pela revisão regular e devidamente documentada do seu conteúdo, a qual deve ser, no mínimo, de três em três anos;
c) Os deveres a cumprir pelas pessoas abrangidas, nomeadamente a obrigação de evitar colocarem-se em situações que configurem ou que possam dar origem a conflitos de interesses, bem como de reportar estas situações logo que das mesmas tomem conhecimento, prestando a colaboração necessária na prestação de informação e esclarecimentos ao órgão ou função identificada nos termos da alínea anterior;
d) Sem prejuízo dos procedimentos de comunicação de irregularidades previstos no capítulo X, os procedimentos de comunicação de potenciais situações de conflitos de interesses, incluindo o teor da informação que deve ser prestada, com vista à avaliação da sua existência;
e) O procedimento a observar pela sociedade gestora no que respeita à avaliação de situações comunicadas de conflitos de interesses, incluindo a necessidade de documentar devidamente esta avaliação e de determinar as funções intervenientes em cada fase do referido procedimento, assegurando-se o cumprimento do disposto na segunda parte da subalínea i) da alínea b);
f) As medidas destinadas a prevenir ou mitigar conflitos de interesses, nomeadamente:
i) Sem prejuízo do poder de oposição da ASF, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 114.º do RJFP, no que respeita aos membros do órgão de administração e fiscalização, a definição das circunstâncias em que as pessoas abrangidas podem acumular cargos ou funções;
ii) A identificação, em lista atualizada, das partes relacionadas com a sociedade gestora, suscetíveis de comprometer a realização de transações em condições normais de mercado;
iii) Procedimentos relativos à celebração de negócios e à constituição de ónus ou encargos para a sociedade gestora quando existam ou possam existir potenciais conflitos de interesses;
g) As consequências do seu incumprimento;
h) O registo de todas as situações de conflitos de interesses identificadas, incluindo situações pendentes, bem como da sua apreciação e das decisões tomadas relativamente às mesmas e respetivo cumprimento, de modo a permitir a sua monitorização contínua.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
SECÇÃO I
REQUISITOS GERAIS
Artigo 21.º
Definição e objetivos da gestão de riscos
1 - A gestão de riscos é um processo contínuo que serve de base à implementação da estratégia da sociedade gestora de fundos de pensões e que deve assegurar uma compreensão apropriada da natureza e da significância dos riscos a que a própria e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos.
2 - O objetivo da gestão de riscos é a identificação, avaliação, mitigação, monitorização e controlo de todos os riscos relevantes a que a sociedade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos, tanto a nível interno como externo, por forma a assegurar que aqueles se mantêm a um nível que não afete significativamente a sua situação financeira e os interesses dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões.
3 - O processo de gestão de riscos deve ter uma influência ativa quer na definição do perfil de risco correspondente à política de investimento definida para o fundo de pensões, quer na sua articulação com os benefícios abrangidos pelo plano de pensões e nas tomadas de decisão do órgão de administração, por si ou em conjunto com o associado do fundo de pensões fechado.
Artigo 22.º
Papel do órgão de administração no sistema de gestão de riscos
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo por assegurar a eficácia do sistema de gestão de riscos, cabendo-lhe a definição da apetência pelo risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e dos limites globais de tolerância face ao risco, bem como a aprovação das principais estratégias e políticas de gestão de riscos.
2 - Para efeitos do número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ter um conhecimento adequado dos tipos de riscos a que a sociedade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos e das técnicas utilizadas para avaliar e gerir esses riscos eficientemente.
3 - Compete ainda ao órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões:
a) Definir orientações no que se refere às principais estratégias e políticas de tolerância, exposição, gestão, monitorização e reporte dos riscos a que a sociedade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos;
b) Assegurar a existência de um processo para a determinação do nível de capital adequado aos riscos e da sua afetação aos riscos assumidos pela sociedade gestora de fundos de pensões;
c) Assegurar a implementação das políticas aprovadas e das instruções dadas e a monitorização das mesmas, no sentido de garantir o seu cumprimento e a sua eficácia;
d) Assegurar um reporte preciso e tempestivo sobre os principais riscos a que a sociedade gestora e os fundos de pensões por si geridos se encontram expostos, que identifique os procedimentos de controlo implementados para gerir esses riscos;
e) Rever as orientações e as políticas a que se refere a alínea a), no sentido de corrigir ou melhorar a eficácia do sistema de gestão de riscos implementado;
f) Assegurar que as atividades de gestão de riscos têm uma independência, estatuto e visibilidade suficientes e que são sujeitas a revisões periódicas.
4 - O exercício das competências descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 23.º
Princípios aplicáveis ao sistema de gestão de riscos
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar, no âmbito do sistema de gestão de riscos, o desenvolvimento, a implementação e a manutenção de procedimentos, organizacionais e de controlo, necessários à gestão prudente dos riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do RJFP.
2 - O sistema de gestão de riscos deve ser devidamente planeado, revisto e documentado e deve explicitar, nomeadamente, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, com a descrição da sua natureza, as análises efetuadas, os modelos utilizados e os pressupostos considerados.
3 - O sistema de gestão de riscos a implementar deve incluir, nomeadamente:
a) A definição das regras e procedimentos para identificar e hierarquizar os riscos e os ativos e responsabilidades da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e operações associados a esses riscos;
b) Uma adequada consideração dos riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários, caso sejam eles a suportar os riscos de acordo com o plano de pensões, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 118.º do RJFP;
c) Análises qualitativas e quantitativas de risco adequadas, identificando as medidas de risco consideradas;
d) A definição dos níveis de tolerância a respeitar para cada risco, os quais devem ser revistos periodicamente;
e) A definição e monitorização de indicadores de alerta no sentido de permitir uma deteção atempada dos riscos potencialmente adversos.
4 - As análises quantitativas previstas na alínea c) do número anterior devem incluir a realização de stress tests que permitam a determinação, quer individualmente, quer de uma forma agregada, da probabilidade da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos cumprirem os seus compromissos face ao desenvolvimento adverso, num dado horizonte temporal, dos diferentes fatores de risco.
5 - Os stress tests referidos no número anterior podem englobar diferentes níveis de sofisticação, incorporando desde a realização de análises de sensibilidade simplificadas à realização de testes de cenários adversos que envolvam a evolução conjunta de diferentes fatores de risco.
SECÇÃO II
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Artigo 24.º
Conteúdo mínimo
Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a implementação de uma política de gestão de riscos que, pelo menos:
a) Defina as categorias de risco e os métodos de mensuração dos riscos;
b) Enuncie o modo como é gerida cada categoria e área de risco relevantes, bem como qualquer potencial agregação de riscos;
c) No que se refere à sociedade gestora, descreva a articulação com as necessidades gerais de solvência identificadas na autoavaliação do risco e os limites de tolerância face ao risco aprovados;
d) No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, descreva a articulação com as necessidades gerais de financiamento identificadas na autoavaliação do risco e os limites de tolerância face ao risco aprovados;
e) Especifique os limites de tolerância face ao risco aprovados para todas as categorias de risco relevantes em consonância com a apetência pelo risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;
f) Descreva a frequência e o conteúdo dos stress tests a realizar e as situações suscetíveis de justificar a realização de stress tests ad-hoc.
Artigo 25.º
Áreas da gestão de riscos
1 - A política de gestão de riscos deve abranger, pelo menos, as seguintes áreas, no que se refere aos riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, consoante aplicável:
a) Riscos específicos do plano de pensões;
b) Gestão ativo-passivo;
c) Investimento;
d) Risco de mercado;
e) Risco de crédito;
f) Gestão do risco de concentração;
g) Gestão do risco de liquidez;
h) Gestão do risco operacional;
i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
j) Risco estratégico e de reputação;
k) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Riscos específicos do plano de pensões", os riscos inerentes aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, associados nomeadamente à mortalidade ou longevidade das populações abrangidas, à ocorrência de situações de invalidez, à rotação da população de participantes, à passagem às situações de reforma antecipada ou pré-reforma e ao grau de dependência dos benefícios dos regimes de segurança social;
b) "Gestão ativo-passivo", a gestão do risco potenciado pelo mismatching entre ativos e responsabilidades do plano de pensões;
c) "Risco de investimento", o risco de movimentos adversos no valor do património do fundo de pensões, incluindo os associados aos riscos de mercado, de crédito e de concentração, bem como o risco para a sociedade gestora decorrente da garantia de um rendimento mínimo a um fundo de pensões por si gerido;
d) "Risco de mercado", o risco para o fundo de pensões relacionado com variações dos mercados de capitais, dos mercados cambiais, das taxas de juro e do valor do imobiliário, incluindo ainda os riscos associados ao uso de instrumentos financeiros derivados, ou de produtos substantivamente equiparáveis;
e) "Risco de crédito" o risco de incumprimento ou de alteração na qualidade creditícia dos emitentes de valores mobiliários aos quais o fundo de pensões está exposto, bem como dos seguradores e outros devedores que com ele se relacionam;
f) "Risco de concentração", o risco que resulta de uma elevada exposição do fundo de pensões a determinadas fontes de risco, tais como emitentes de valores mobiliários, setores económicos, áreas geográficas ou categorias de ativos, com potencial de perda suficientemente elevado para afetar de forma material a situação financeira ou de solvência do fundo;
g) "Risco de liquidez", o risco que advém de a possibilidade do fundo de pensões não deter ativos com liquidez suficiente para fazer face aos fluxos monetários necessários ao cumprimento dos compromissos assumidos;
h) "Risco operacional", o risco de perdas resultantes da inadequação ou falha dos procedimentos internos, das pessoas ou sistemas, ou de eventos externos à sociedade gestora;
i) "Risco estratégico", o risco do impacto atual e futuro nos proveitos ou capital resultante de decisões de negócio inadequadas, implementação imprópria de decisões ou falta de capacidade de resposta às alterações ocorridas no mercado;
j) "Risco de reputação", o risco de a sociedade gestora incorrer em perdas resultantes da deterioração da sua reputação ou posição no mercado devido a uma perceção negativa da sua imagem entre os associados, participantes, beneficiários, contrapartes, acionistas ou autoridades de supervisão, assim como do público em geral;
k) "Riscos ambientais, sociais e de governação", o risco de perdas resultantes de acontecimentos relacionados com a qualidade e funcionamento do meio ambiente e dos sistemas naturais, direitos, interesses e bem-estar das pessoas e das comunidades, e governação das empresas.
3 - Para além das áreas identificadas no n.º 1, a política de gestão de riscos deve contemplar uma permanente identificação, análise e monitorização de riscos emergentes.
Artigo 26.º
Riscos específicos do plano de pensões
1 - Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita aos riscos específicos do plano de pensões:
a) As tipologias de riscos que decorrem das caraterísticas dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões sob gestão, nomeadamente os mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A forma como é assegurada, através do uso de metodologias e pressupostos de cálculo adequados, a mitigação dos riscos identificados nos termos da alínea anterior;
c) A identificação da possibilidade de recurso a outras formas de mitigação dos riscos identificados nos termos da alínea a), tais como a sua cobertura através de contratos de seguro;
d) A forma como, no processo de desenho de um plano de pensões, se tem em conta os riscos inerentes às caraterísticas desse plano.
2 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que a política de gestão de riscos neste âmbito se encontra alinhada com a política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual, prevista no artigo 146.º do RJFP.
Artigo 27.º
Gestão ativo-passivo
Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita à gestão do ativo-passivo:
a) Uma descrição do procedimento para identificação e avaliação de diferentes tipos de desequilíbrio entre ativos e responsabilidades dos planos de pensões, pelo menos no que respeita a prazos e divisa;
b) Uma descrição das técnicas de mitigação a utilizar e do efeito esperado de técnicas de mitigação de risco relevantes sobre a gestão do ativo-passivo;
c) Uma descrição dos desequilíbrios deliberados permitidos;
d) Uma descrição da metodologia subjacente e da frequência dos stress tests e das simulações a realizar, com especial relevo para as variações das taxas de juro de mercado;
e) A definição e implementação de procedimentos de monitorização do desempenho da gestão ativo-passivo.
Artigo 28.º
Investimento
1 - Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao risco de investimento dos fundos de pensões:
a) A relação entre os riscos que compõem o risco de mercado e outros riscos em cenários adversos;
b) O impacto da utilização de derivados no grau de exposição aos diferentes tipos de risco;
c) O recurso a agências de notação de risco na avaliação do risco de crédito, assim como os mecanismos de aprovação de exposições a esse risco;
d) Os procedimentos que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizados para a avaliação dos ativos e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos será monitorizada;
e) Os procedimentos que estabeleçam o processo pelo qual a política de investimento é implementada, monitorizada e revista, e prevejam:
i) A identificação da cadeia de responsabilidades associada ao processo de decisão de investimento;
ii) Os limites e restrições à atuação dos responsáveis pela execução das políticas de investimento e os meios para a monitorização do seu cumprimento;
iii) A frequência e a forma de reporte interno da monitorização da política de investimento;
f) Os procedimentos a utilizar na monitorização do desempenho dos investimentos;
g) O modo de seleção das contrapartes no melhor interesse dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao seu próprio risco de investimento:
a) Os procedimentos para a atribuição de garantias de rendimento mínimo e a sua articulação com a política de investimentos do fundo de pensões em causa;
b) As metodologias destinadas a monitorizar as potenciais perdas futuras decorrentes das garantias referidas na alínea anterior e a determinar as correspondentes provisões;
c) A forma como é mitigado o risco assumido pela sociedade gestora com as garantias previstas na alínea a).
Artigo 29.º
Gestão do risco de liquidez
Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao risco de liquidez dos fundos de pensões:
a) O procedimento de controlo dos fluxos de entrada e saída de caixa, incluindo o recebimento de contribuições e o pagamento de benefícios, prémios e reembolsos;
b) As necessidades de liquidez totais a curto e médio prazo, incluindo uma margem de liquidez apropriada para prevenir carências de liquidez;
c) As estimativas de necessidades de liquidez decorrentes de transferências em fundos de pensões abertos;
d) O nível dos ativos líquidos e respetiva monitorização, incluindo a quantificação dos potenciais custos ou perdas financeiras decorrentes de uma venda forçada de ativos.
Artigo 30.º
Gestão do risco operacional
1 - Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao risco operacional:
a) A identificação dos riscos operacionais a que estão ou podem vir a estar expostas e a avaliação da forma de os mitigar;
b) As atividades e processos internos utilizados para gerir os riscos operacionais, incluindo o sistema de tecnologias de informação que os suporta;
c) Os limites de tolerância face ao risco nas principais áreas de risco operacional.
2 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de processos para identificar, analisar e comunicar eventos de risco operacional, incluindo o reporte à ASF de incidentes operacionais significativos, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável neste âmbito.
3 - Para efeitos do número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que é estabelecido um processo de recolha e monitorização de eventos de risco operacional.
4 - No âmbito da gestão do risco operacional, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são desenvolvidos e analisados um conjunto apropriado de cenários de risco operacional com base, pelo menos, nas seguintes abordagens:
a) A falha de um processo, pessoa ou sistema essencial, incluindo nos casos em que estes são subcontratados;
b) A ocorrência de eventos externos.
5 - Enquanto subcomponentes do risco operacional, são reguladas em normativo próprio:
a) A gestão de riscos de segurança das tecnologias de informação e comunicação;
b) Os procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 31.º
Seguro e outras técnicas de mitigação do risco
Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita ao seguro e a outras técnicas de mitigação do risco:
a) A identificação do nível de transferência de risco adequado para os limites de tolerância face ao risco aprovados;
b) Os princípios a aplicar na seleção das contrapartes de mitigação de risco e os procedimentos para a avaliação e monitorização da sua capacidade creditícia;
c) Os procedimentos para a avaliação da eficácia da transferência de risco e da forma como o risco de base é tido em consideração;
d) A metodologia de aferição dos riscos associados às próprias técnicas de mitigação, nomeadamente os decorrentes do uso de instrumentos financeiros derivados.
Artigo 32.º
Risco estratégico e de reputação
No âmbito da gestão de riscos, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são geridos, monitorizados e comunicadas as seguintes situações:
a) A exposição real ou potencial da sociedade gestora a riscos estratégicos e de reputação e a inter-relação entre estes riscos e outros riscos relevantes;
b) Os principais problemas que afetam a reputação da sociedade gestora, designadamente no âmbito do relacionamento com os associados, contribuintes, participantes ou beneficiários, tendo em conta as expectativas dos acionistas e a sensibilidade do mercado, bem como as estratégias e soluções alternativas suscetíveis de mitigar ou suprimir o risco de reputação em causa.
Artigo 33.º
Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão
1 - Para além do disposto no artigo 24.º, a política de gestão de riscos das sociedades gestoras de fundos de pensões deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, no que respeita aos riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão:
a) Uma descrição do procedimento para identificação e avaliação do impacto desses riscos na carteira de investimentos;
b) Quando aplicável, uma descrição da metodologia e da frequência das análises de cenários a realizar, com o objetivo de mensurar o impacto do risco de alterações climáticas, designadamente o impacto da transição para uma economia de baixo carbono.
2 - Na elaboração da política de gestão de riscos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem ter em consideração que os riscos ambientais, sociais e de governação manifestam-se através de outros riscos, designadamente, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, riscos específicos do plano de pensões, risco operacional e risco estratégico e de reputação.
SECÇÃO III
FUNÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS
Artigo 34.º
Tarefas da função de gestão de riscos
1 - A função de gestão de riscos deve dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do RJFP, sendo responsável, nomeadamente, por:
a) Concretizar as políticas aprovadas pelo órgão de administração no âmbito da gestão de riscos, conforme previsto na secção anterior;
b) Planear, analisar, monitorizar e reportar o impacto dos riscos a que a sociedade gestora e os fundos de pensões por si geridos estão expostos;
c) Propor planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações resultantes do cumprimento da alínea anterior;
d) Identificar, analisar e monitorizar riscos novos ou emergentes, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º;
e) Assegurar um acompanhamento contínuo do sistema de gestão de riscos, no sentido de garantir não só a existência e implementação de métricas de risco adequadas à monitorização do cumprimento da apetência ao risco e dos limites de tolerância ao risco, como também a introdução e implementação de alterações que venham a ser sugeridas ou recomendadas;
f) Sem prejuízo da comunicação sobre outras áreas específicas de risco, quer por iniciativa própria, quer a pedido do órgão de administração, comunicar os riscos identificados como potencialmente relevantes ao órgão de administração;
g) Proporcionar ao órgão de administração uma perspetiva abrangente da situação financeira da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos, do desenvolvimento das atividades da sociedade gestora, da execução da estratégia e do cumprimento dos objetivos definidos, do perfil de risco global da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos, em termos agregados e detalhados por risco, e do comportamento, evolução e perfil de risco dos mercados onde a sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos estão inseridos;
h) Assegurar que a sua atividade é adequadamente documentada, assim como garantir que a informação produzida é suscetível de ser comunicada ao órgão de administração, às outras funções-chave, às funções operacionais e aos demais trabalhadores;
i) Cooperar com a função atuarial, se aplicável.
2 - A função de gestão de riscos deve desempenhar as suas competências objetivamente e de forma independente relativamente às funções operacionais da sociedade gestora, podendo, no caso de sociedades gestoras com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respetiva atividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma estrutura organizacional que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que exercem a função de gestão de riscos devem ter acesso pleno a todas as atividades da sociedade gestora, pelo que lhes deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
SECÇÃO IV
AUTOAVALIAÇÃO DO RISCO
Artigo 35.º
Requisitos gerais
Para efeitos da autoavaliação do risco a que se refere o artigo 119.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são desenvolvidos processos próprios com técnicas adequadas e suficientes, adaptados à sua estrutura organizacional e ao sistema de gestão de riscos implementado, e tendo em consideração a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
Artigo 36.º
Papel do órgão de administração na autoavaliação do risco
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve participar ativamente na autoavaliação do risco, conduzindo a forma como a mesma deve ser executada e questionando os seus resultados.
Artigo 37.º
Documentação
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência, no mínimo, da seguinte documentação relativa à autoavaliação do risco:
a) A política de autoavaliação do risco;
b) O registo de cada autoavaliação do risco;
c) O relatório sobre cada autoavaliação do risco.
Artigo 38.º
Política de autoavaliação do risco
Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve aprovar uma política de autoavaliação do risco que inclua, pelo menos, uma descrição:
a) Do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos processos decisórios da sociedade gestora, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 119.º do RJFP, incluindo a identificação das pessoas ou funções que estão envolvidas na autoavaliação do risco e as respetivas responsabilidades;
b) Dos processos e procedimentos implementados para a realização da autoavaliação do risco;
c) De todos os riscos que são avaliados no contexto da autoavaliação do risco;
d) Da análise da relação entre o perfil de risco, os limites de tolerância ao risco aprovados e as necessidades globais de solvência da sociedade gestora e de financiamento dos planos de benefício definido;
e) Dos métodos e metodologias, incluindo informação sobre:
i) As modalidades e a frequência de realização dos stress tests, análises de sensibilidade, backtesting inversos ou outras análises relevantes;
ii) Normas de qualidade dos dados;
iii) A frequência da própria avaliação e a fundamentação da sua adequação, tendo particularmente em conta o perfil de risco da sociedade gestora e a volatilidade das suas necessidades globais de solvência, bem como do perfil de risco dos fundos de pensões por si geridos;
iv) A programação temporal da execução da autoavaliação do risco e as circunstâncias que obrigariam à sua realização a título extraordinário, incluindo uma descrição do procedimento para a identificação das referidas circunstâncias.
Artigo 39.º
Registo da autoavaliação do risco
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de um registo de cada autoavaliação do risco, que demonstre e documente a sua execução e o respetivo resultado.
Artigo 40.º
Relatório sobre a autoavaliação do risco
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de um relatório que contenha o processo e os resultados de cada autoavaliação do risco, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A data ou o período de referência da autoavaliação, tendo em conta a periodicidade estabelecida no n.º 3 do artigo 119.º do RJFP;
b) O âmbito da autoavaliação, designadamente se se trata de uma avaliação completa ou parcial, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 119.º do RJFP;
c) Os resultados qualitativos e quantitativos da autoavaliação e as conclusões extraídas pela sociedade gestora desses resultados, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 119.º do RJFP;
d) Os métodos e os principais pressupostos utilizados na autoavaliação do risco, incluindo a avaliação do impacto de qualquer alteração significativa aos métodos e pressupostos desde a última avaliação;
e) No âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 119.º do RJFP, uma comparação com os resultados decorrentes da aplicação dos requisitos de solvência e de financiamento previstos na regulamentação em vigor;
f) Problemas de qualidade dos dados identificados durante a execução da avaliação, incluindo quaisquer desvios face às normas de qualidade dos dados referidas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 38.º e o seu potencial impacto na interpretação dos resultados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os resultados devem ser apresentados, de forma separada, no que se refere à sociedade gestora e aos fundos de pensões por si geridos.
3 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que os resultados e as conclusões da autoavaliação do risco são comunicados, pelo menos, a todos os trabalhadores relevantes.
4 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada logo após a aprovação, pelo órgão de administração, do relatório sobre a autoavaliação do risco.
5 - O relatório relativo à autoavaliação do risco deve ser entregue à ASF no prazo de duas semanas após a conclusão da avaliação, mediante aprovação do órgão de administração.
6 - As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem elaborar e entregar à ASF o relatório previsto no n.º 1 apenas no que se refere aos fundos de pensões por si geridos.
Artigo 41.º
Avaliação das necessidades globais de solvência
1 - A avaliação das necessidades globais de solvência da sociedade gestora de fundos de pensões deve ser prospetiva, incluindo uma visão a médio ou a longo prazo, consoante seja apropriado.
2 - No âmbito da avaliação das necessidades globais de solvência, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ainda assegurar que é apresentada uma quantificação das necessidades de margem de solvência e uma descrição de outros recursos necessários para fazer face a todos os riscos significativos, independentemente de os riscos serem ou não quantificáveis.
3 - Sempre que se justifique, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que os riscos relevantes identificados são submetidos a um conjunto de stress tests ou análise de cenários suficientemente alargados para constituir uma base adequada de avaliação das necessidades globais de solvência.
CAPÍTULO V
SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
SECÇÃO I
REQUISITOS GERAIS
Artigo 42.º
Definição e objetivos do controlo interno
O controlo interno compreende um conjunto coerente, abrangente e contínuo de procedimentos com o objetivo de assegurar:
a) A eficiência e a eficácia das operações;
b) A existência e prestação de informação, financeira e não financeira, fiável, pertinente, completa e tempestiva, que suporte os processos de tomada de decisão e de controlo;
c) A eficiência do sistema de gestão de riscos;
d) Uma correta e adequada avaliação dos ativos e responsabilidades da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;
e) Um desempenho prudente da atividade;
f) O cumprimento da legislação e regulamentação, assim como das políticas e procedimentos internos;
g) A monitorização de outros elementos do sistema de governação definidos pelo órgão de administração.
Artigo 43.º
Papel do órgão de administração no sistema de controlo interno
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pela implementação e manutenção de um sistema de controlo interno adequado e eficaz, cabendo-lhe a aprovação das principais estratégias e da política de controlo interno.
2 - Compete ainda ao órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões:
a) Definir as orientações no que se refere às principais estratégias e à política de controlo interno;
b) Assegurar a implementação das orientações e da política de controlo interno;
c) Promover um ambiente de controlo interno, nos termos do artigo 45.º;
d) Assegurar a definição e a implementação de atividades de controlo interno, nos termos do artigo 46.º;
e) Assegurar a implementação de procedimentos de informação e comunicação adequados no âmbito do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 47.º;
f) Assegurar a implementação e a eficácia de mecanismos de monitorização do sistema de controlo interno, bem como o reporte preciso e tempestivo das deficiências detetadas, nos termos do artigo 48.º;
g) Rever as orientações e a política de controlo interno no sentido de corrigir ou melhorar o sistema de controlo interno implementado;
h) Assegurar que as atividades de controlo interno têm um estatuto e visibilidade adequados e são sujeitas a revisões periódicas e com diferentes níveis de detalhe, conforme necessário;
i) Aprovar a política de cumprimento e o plano e o relatório em matéria de cumprimento elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos das alíneas a), b) e e) do artigo 49.º
3 - O exercício das competências descritas no número anterior deve ser adequadamente documentado.
Artigo 44.º
Princípios e política aplicáveis ao sistema de controlo interno
1 - O sistema de controlo interno deve ser adequado à dimensão e organização interna das sociedades gestoras de fundos de pensões, à dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades, à segregação de funções e responsabilidades definida e à capacidade e eficácia das tecnologias de informação, tendo por base os níveis de tolerância de risco definidos.
2 - O sistema de controlo interno deve ser devidamente planeado, revisto continuamente e o seu desenvolvimento, implementação e manutenção devem ser adequadamente documentados.
3 - Respeitando o disposto no artigo 10.º, a política de controlo interno deve contemplar os elementos de controlo interno previstos na secção seguinte, definindo as responsabilidades, competências e deveres de informação que lhes estão associados.
SECÇÃO II
ELEMENTOS DO CONTROLO INTERNO
Artigo 45.º
Ambiente de controlo interno
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve promover um ambiente de controlo assente numa cultura institucional de elevado desempenho e no comprometimento ético de todos os trabalhadores, assegurando que estes estão cientes do seu papel no sistema de controlo interno e da relevância da execução de controlos internos adequados.
Artigo 46.º
Atividades de controlo interno
1 - O sistema de controlo interno deve incluir atividades específicas de controlo, designadamente aprovações, autorizações e análises de conformidade, a todos os níveis da estrutura organizacional e operacional da sociedade gestora de fundos de pensões.
2 - As atividades de controlo referidas no número anterior devem ser proporcionais aos riscos decorrentes dos processos e das atividades a controlar.
Artigo 47.º
Procedimentos de informação e comunicação
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar o estabelecimento, no âmbito do sistema de controlo interno, de procedimentos de informação e comunicação adequados às respetivas atividades e riscos.
2 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de procedimentos formais de obtenção, produção e tratamento de informação substantiva, apropriados à dimensão e organização interna da sociedade gestora e à dimensão, natureza, escala, âmbito e complexidade das suas atividades, bem como à tolerância para o risco da sociedade gestora e dos fundos por si geridos, que garantam a fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade da informação, e permitam:
a) Suportar os processos de tomada de decisão;
b) O cumprimento das obrigações da sociedade gestora perante terceiros, incluindo as obrigações de reporte às autoridades de supervisão.
3 - Os procedimentos de informação referidos no número anterior assentam numa arquitetura de dados e infraestrutura de sistemas de informação adequada que registe, classifique, associe e arquive, tempestivamente e de forma sistematizada, fiável, completa e consistente, todas as operações realizadas pela sociedade gestora, permitindo a validação de informação mediante o cruzamento entre bases de dados relacionadas.
4 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ainda assegurar a implementação de linhas de reporte e procedimentos de comunicação formais, transparentes e ajustados às necessidades da sociedade gestora que:
a) Garantam uma comunicação eficaz em toda a estrutura organizacional da sociedade gestora;
b) Assegurem a transmissão tempestiva e adequada da informação a todos os intervenientes internos ou externos, incluindo autoridades de supervisão;
c) Sejam abrangentes e compreensíveis;
d) Permitam a realização das atividades de controlo interno;
e) Forneçam ao órgão de administração a informação relevante para os processos de tomada de decisão;
f) Assegurem a confidencialidade da informação;
g) Promovam a cooperação entre os trabalhadores da sociedade gestora;
h) Encorajem os trabalhadores a participar irregularidades aos seus superiores, permitindo a supressão das cadeias hierárquicas caso a situação requeira uma ação imediata.
Artigo 48.º
Mecanismos de monitorização
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve estabelecer mecanismos de monitorização do sistema de controlo interno assegurando o cumprimento das estratégias e políticas aprovadas neste âmbito e garantindo a eficácia e adequação deste sistema face à atividade desenvolvida.
2 - Os mecanismos de monitorização referidos no número anterior devem proporcionar ao órgão de administração uma perspetiva abrangente da situação da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos e a informação relevante para os processos de tomada de decisão.
3 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que os mecanismos de monitorização são executados numa base contínua, no decurso das operações normais, em função da dimensão e organização interna da sociedade gestora e da dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades, e que compreendem a realização de ações e avaliações de controlo a todos os níveis da sociedade gestora, nomeadamente, através da identificação de deficiências neste sistema, quer na sua conceção, quer na sua implementação ou utilização.
4 - Os trabalhadores da sociedade gestora de fundos de pensões participam nas ações de controlo, nomeadamente através da execução de procedimentos de revisão das tarefas executadas, previamente à sua formalização ou transmissão a terceiros, e da comunicação a nível hierárquico superior de todas as deficiências que detetem ou tomem conhecimento.
5 - Os diretores de topo desenvolvem ações de controlo sobre as áreas da sua responsabilidade, verificando se os trabalhadores desempenham adequadamente as suas funções, analisando eventuais desvios face aos objetivos estabelecidos, mantendo um ambiente de controlo e canais de comunicação apropriados e suficientes.
6 - As ações de controlo são também realizadas pelo órgão de administração, ainda que focalizadas no negócio e na evolução dos objetivos globais da sociedade gestora, bem como nas alterações internas e externas que possam comprometer a execução da estratégia e os objetivos definidos.
7 - Os mecanismos de monitorização referidos nos números anteriores são complementados por avaliações autónomas, específicas, periódicas ou extraordinárias, eficazes e completas a realizar pela função de auditoria interna.
8 - Caso face à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da sociedade gestora, não se revelar exequível ou apropriada a realização das avaliações referidas no número anterior, o órgão de administração deve aplicar procedimentos de monitorização adicionais ou subcontratar a sua realização a um auditor externo com o objetivo de garantir a adequação do sistema de controlo interno.
9 - A frequência das avaliações referidas no número anterior depende da avaliação dos riscos inerente à atividade desenvolvida e da eficácia dos controlos específicos associados.
10 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que todas as deficiências detetadas, quer quando avaliadas isoladamente, quer de forma agregada, são devidamente registadas e documentadas num relatório e reportadas aos níveis de gestão relevantes, de modo a possibilitar a adoção tempestiva de medidas adequadas destinadas a corrigi-las.
11 - Caso entidades terceiras, incluindo as autoridades de supervisão, detetem e comuniquem à sociedade gestora deficiências no sistema de controlo interno, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são adotadas tempestivamente as medidas adequadas e consideradas necessárias para as corrigir, aplicando-se as obrigações de registo e documentação previstas no número anterior.
12 - Após a sua implementação, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve validar a eficácia e adequação das medidas adotadas para suprir as deficiências detetadas.
13 - Para efeitos do disposto neste artigo, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve aprovar políticas e procedimentos concretos, eficazes e adequados relativos ao processo de monitorização, implementando e assegurando o respetivo cumprimento, bem como acompanhando a introdução de alterações ao sistema de controlo interno.
SECÇÃO III
FUNÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Artigo 49.º
Responsabilidades da função de verificação do cumprimento
1 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 120.º do RJFP, a função de verificação do cumprimento é ainda responsável por:
a) Elaborar uma política de cumprimento que defina as respetivas responsabilidades, competências e deveres de prestação de informação, respeitando o disposto no artigo 10.º;
b) Elaborar um plano em matéria de cumprimento que estabeleça as atividades da função de verificação do cumprimento, tendo em conta todos os domínios relevantes das atividades da sociedade gestora e a sua exposição ao risco de cumprimento;
c) Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos adotados para detetar qualquer risco de incumprimento, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no respetivo cumprimento;
d) Reportar de imediato ao órgão de administração quaisquer indícios de violação de obrigações legais e regulamentares, de regras de conduta e de relacionamento com clientes e partes relacionadas ou de outros deveres que possam fazer incorrer a sociedade gestora de fundos de pensões ou os seus trabalhadores num ilícito de natureza criminal ou contraordenacional;
e) Elaborar, anualmente, um relatório em matéria de cumprimento que identifique os incumprimentos verificados e as medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências;
f) Assegurar que a sua atividade é adequadamente documentada, assim como garantir que a informação produzida é suscetível de ser comunicada ao órgão de administração, às outras funções-chave, às funções operacionais e aos demais trabalhadores.
2 - A função de verificação do cumprimento deve desempenhar as suas competências objetivamente e de forma independente relativamente às funções operacionais da sociedade gestora, podendo, no caso de sociedades gestoras com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respetiva atividade ou à dos fundos de pensões por si geridos, ser utilizada uma estrutura organizacional que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que exercem a função de verificação do cumprimento devem ter acesso pleno a todas as atividades da sociedade gestora, pelo que lhes deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
CAPÍTULO VI
FUNÇÃO DE AUDITORIA INTERNA
Artigo 50.º
Independência
1 - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 121.º do RJFP, a função de auditoria interna não deve desempenhar funções operacionais nem estar sujeita a influências indevidas por parte dessas ou de quaisquer outras funções, incluindo as demais funções-chave.
2 - Quando realize auditorias e avalie e comunique os respetivos resultados ao órgão de administração, a função de auditoria interna não deve estar sujeita a influência deste órgão que seja suscetível de prejudicar a sua independência operacional e imparcialidade.
Artigo 51.º
Conflitos de interesse
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve adotar as medidas adequadas para reduzir o risco de qualquer conflito de interesse no âmbito da função de auditoria interna, tendo em conta as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, previstas no artigo 20.º
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar, em especial, que os auditores recrutados internamente não auditam, durante o período abrangido pela auditoria, as atividades ou funções que desempenharam anteriormente, e não desempenham, finda a auditoria, as atividades ou funções que auditaram durante o período considerado razoável pela sociedade gestora.
Artigo 52.º
Política de auditoria interna
Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de uma política de auditoria interna, elaborada pela função de auditoria interna e por si aprovada, que abranja, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Os termos e as condições segundo os quais a função de auditoria interna pode ser chamada a dar o seu parecer ou assistência ou ainda a executar outras tarefas específicas;
b) Caso se entenda relevante informar a ASF sobre os resultados das auditorias, os procedimentos internos a seguir pelo responsável pela função de auditoria interna antes de proceder à respetiva prestação de informação;
c) Quando se revelar adequado, os critérios de rotatividade na atribuição de tarefas.
Artigo 53.º
Plano de auditoria interna
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de um plano de auditoria interna, elaborado pela função de auditoria interna e por si aprovado, que, pelo menos:
a) Defina o trabalho e os objetivos de auditoria para o período em revisão;
b) É baseado numa análise metódica do risco, tendo em consideração todas as atividades e o sistema de governação da sociedade gestora no seu todo, bem como os desenvolvimentos previstos em matéria de atividades e inovações;
c) Identifica e abrange todas as atividades significativas que devem ser analisadas num período razoável;
d) Define os critérios de avaliação das atividades identificadas nos termos da alínea anterior;
e) Identifica os recursos necessários para assegurar a execução adequada do trabalho de auditoria.
2 - Para a realização das auditorias, as pessoas que exercem a função de auditoria interna devem ter acesso pleno a todas as atividades da sociedade gestora, pelo que lhes deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
Artigo 54.º
Relatório de auditoria interna
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de um relatório anual de auditoria interna, elaborado pela função de auditoria interna e por si aprovado, que abranja, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As deficiências detetadas ao nível da adequação e eficácia do sistema de controlo interno, quer na sua conceção, quer na sua implementação e/ou utilização, bem como as relacionadas com o cumprimento das políticas, dos procedimentos e dos processos internos;
b) As recomendações para corrigir as deficiências detetadas, bem como informação sobre o acompanhamento e implementação das recomendações de auditorias anteriores;
c) O período previsto para a correção das deficiências detetadas e uma proposta relativa ao responsável pela correção das mesmas.
Artigo 55.º
Registo e documentação da função de auditoria interna
1 - A função de auditoria interna deve manter um registo de todo o trabalho realizado pela função de auditoria interna, com vista à avaliação da sua eficácia pelas sociedades gestoras de fundos de pensões.
2 - A função de auditoria interna deve ainda documentar as auditorias realizadas e conservar a respetiva documentação, de forma a poder, a qualquer momento, rastrear as auditorias realizadas e identificar, quer as deficiências detetadas, quer as conclusões e recomendações formuladas.
CAPÍTULO VII
FUNÇÃO ATUARIAL
Artigo 56.º
Tarefas da função atuarial
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 122.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar, no caso de gestão de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de pensões, a existência e manutenção, na sua estrutura organizacional, de uma função atuarial adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso opte por atribuir à função atuarial tarefas e atividades que acresçam às previstas no n.º 3 do artigo 122.º do RJFP e na presente norma regulamentar, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve tomar as medidas adequadas para dar resposta à ocorrência de eventuais conflitos de interesse.
3 - A função atuarial deve assegurar que a sua atividade é adequadamente documentada, assim como garantir que a informação produzida é suscetível de ser comunicada ao órgão de administração, às outras funções-chave, às funções operacionais e aos demais trabalhadores.
Artigo 57.º
Comparação com os valores observados
1 - A função atuarial deve informar o órgão de administração da ocorrência de quaisquer desvios relevantes entre as suas melhores estimativas e os valores observados.
2 - Na prestação de informação prevista no número anterior, a função atuarial deve evidenciar as diligências efetuadas com vista à identificação das causas dos desvios mencionados no número anterior, bem como, quando aplicável, propor alterações nos pressupostos e modificações no modelo de avaliação, com vista a melhorar o cálculo das melhores estimativas.
CAPÍTULO VIII
SUBCONTRATAÇÃO
Artigo 58.º
Funções ou atividades fundamentais ou importantes
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que é determinado e documentado se a função ou atividade subcontratada é uma função ou atividade fundamental ou importante, na medida em que a mesma seja essencial ao funcionamento da sociedade gestora e, sem essa função ou atividade, a sociedade gestora fique impossibilitada de:
a) Cumprir, em permanência, as condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões;
b) Cumprir, em permanência, o quadro regulatório aplicável em caso de incumprimento por parte do prestador de serviços;
c) Assegurar a estabilidade, continuidade e qualidade dos serviços prestados aos participantes e beneficiários.
Artigo 59.º
Notificação à ASF
1 - No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve incluir na notificação a enviar à ASF a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do RJFP, os seguintes elementos, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como à dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) Uma breve descrição da função ou atividade a subcontratar;
b) Uma breve descrição das razões para a subcontratação;
c) Uma breve descrição dos resultados da avaliação do risco referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º efetuada relativamente à função ou atividade subcontratada, tendo em conta os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 123.º do RJFP;
d) A identificação do prestador de serviços, incluindo o número de registo da sociedade, o identificador de entidade jurídica, caso exista, a sede social e outras informações de contacto pertinentes, bem como se se trata ou não de uma entidade supervisionada e o nome da empresa-mãe, caso aplicável;
e) A indicação de que o prestador de serviços pertence ao mesmo grupo da sociedade gestora de fundos de pensões, caso aplicável;
f) A indicação do local onde a função ou atividade subcontratada vai ser realizada;
g) Uma breve descrição dos resultados do cumprimento do dever de diligência em relação ao prestador de serviços, tendo, particularmente, em consideração o disposto no artigo seguinte;
h) Uma declaração de conformidade do contrato de subcontratação com o disposto no artigo 62.º;
i) A indicação se a função ou atividade subcontratada irá ser objeto de subcontratação pelo prestador de serviços;
j) A data de celebração do contrato de subcontratação ou, no caso de subcontratação de uma função-chave, a data prevista para o efeito, e a data do termo ou da renovação do mesmo, bem como os períodos de pré-aviso aplicáveis ao prestador de serviços e à sociedade gestora de fundos de pensões;
k) As condições em que as partes podem proceder à cessação do contrato de subcontratação;
l) A lei aplicável que rege o contrato de subcontratação;
m) No caso de subcontratação de uma função-chave, a identificação do responsável interno pela função-chave subcontratada, bem como da pessoa responsável, da parte do prestador de serviços, pela função-chave subcontratada.
2 - Caso, nos termos do n.º 10 do artigo 123.º do RJFP, a notificação se refira a um acontecimento significativo posterior que afete a função ou atividade subcontratada, a mesma deve incluir uma descrição do acontecimento significativo e do respetivo impacto no perfil de risco da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões por si geridos e uma atualização dos elementos de informação previstos no número anterior.
3 - Caso a ocorrência do acontecimento significativo posterior implique a cessação do acordo de subcontratação, a notificação deve incluir ainda a razão para tal e quais as consequências para o exercício da função ou atividade subcontratada.
Artigo 60.º
Processo de seleção do prestador de serviços
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especial, no processo de seleção do prestador de serviços a que se refere a primeira parte do n.º 7 do artigo 123.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões assegura, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como à dimensão, natureza, escala e complexidade das suas atividades, que no caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes:
a) Um exame pormenorizado é efetuado a fim de garantir que o potencial prestador de serviços dispõe dos requisitos de adequação previstos nos artigos 112.º a 115.º do RJFP, conforme previsto no n.º 6 do artigo 123.º do mesmo regime, bem como qualquer autorização requerida por lei para realizar de forma satisfatória as funções ou atividades exigidas, tendo em conta os objetivos e necessidades da sociedade gestora;
b) O prestador de serviços adotou todos os meios para garantir que não existe um conflito de interesses potencial ou explícito suscetível de prejudicar a concretização das necessidades da sociedade gestora;
c) Os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno do prestador de serviços contemplam aspetos relevantes que são adequados para garantir a conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 123.º do RJFP;
d) Tem devidamente em conta as funções ou atividades subcontratadas nos seus sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, a fim de garantir o cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 123.º do RJFP;
e) O prestador de serviços dispõe dos recursos humanos, financeiros e técnicos necessários para realizar as tarefas adicionais de uma forma correta e fidedigna;
f) Todos os trabalhadores do prestador de serviços envolvidos na prestação das funções ou atividades subcontratadas são suficientemente qualificados e fiáveis, devendo, no caso de subcontratação de funções-chave, cumprir-se o disposto no artigo seguinte;
g) O prestador de serviços dispõe de planos de contingência e de continuidade do negócio adequados para fazer face a situações de emergência ou de interrupções da atividade e que os mesmos são testados regularmente, a fim de garantir a conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 123.º do RJFP;
h) Um contrato escrito é celebrado entre a sociedade gestora o prestador de serviços que define claramente os respetivos direitos e obrigações, conforme previsto no n.º 8 do artigo 123.º do RJFP e nos termos do artigo 62.º;
i) Os termos e as condições gerais do acordo de subcontratação lhe são claramente explicados e por si autorizados;
j) A subcontratação e o respetivo acordo cumprem com a legislação aplicável, em particular no que se refere às regras em matéria de proteção de dados pessoais;
k) O prestador de serviços está sujeito às mesmas disposições em matéria de segurança e confidencialidade das informações que são aplicáveis às sociedades gestoras;
l) São avaliadas a reputação e eventuais reclamações ou litígios pendentes relativos ao prestador de serviços, bem como a respetiva dependência e sucesso na relação com subcontratados.
Artigo 61.º
Subcontratação de funções-chave
1 - Quando subcontrate funções-chave, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que são aplicados os procedimentos de avaliação do cumprimento dos requisitos de qualificação e idoneidade previstos nos artigos 112.º e 113.º do RJFP às pessoas empregadas pelo prestador de serviços ou por um terceiro por ele subcontratado para exercer a função-chave subcontratada.
2 - No caso do número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve designar um responsável interno pela função-chave subcontratada que cumpra os requisitos de qualificação e idoneidade previstos nos artigos 112.º e 113.º do RJFP e possua conhecimentos e experiência suficientes sobre a mesma função, de modo a ser capaz de questionar o desempenho e os resultados obtidos pelo prestador de serviços.
3 - A pessoa designada nos termos do número anterior deve ser considerada como a responsável pela função-chave, na aceção da alínea c) do artigo 3.º, devendo ser registada junto da ASF, nos termos do artigo 73.º do RJFP e da Norma Regulamentar n.º 9/2023-R, de 3 de outubro, relativa ao registo prévio para o exercício de funções reguladas.
Artigo 62.º
Contrato escrito
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especial, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que o contrato escrito a que se refere o n.º 8 do artigo 123.º do RJFP e a alínea h) do artigo 60.º abrange, pelo menos, os seguintes elementos no caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes:
a) A definição da função ou atividade subcontratada;
b) A especificação dos requisitos relativos à realização da função ou atividade subcontratada, bem como qualquer documentação relevante para este efeito;
c) Os deveres e responsabilidades das duas partes envolvidas;
d) A obrigação de o prestador de serviços cumprir as disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 123.º do RJFP, bem como as políticas aprovadas pela sociedade gestora;
e) A obrigação de o prestador de serviços identificar, comunicar, monitorizar e gerir conflitos de interesse;
f) A obrigação de o prestador de serviços comunicar à sociedade gestora qualquer desenvolvimento suscetível de ter um impacto material sobre a sua capacidade de exercer as funções ou atividades subcontratadas de modo eficaz e em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
g) A obrigação de o prestador de serviços comunicar à sociedade gestora qualquer impacto material sobre os seus planos de contingência e de continuidade do negócio;
h) A possibilidade de a sociedade gestora obter informações sobre as funções ou atividades subcontratadas e o desempenho das mesmas por parte do prestador de serviços, incluindo a realização de auditorias;
i) A possibilidade de a sociedade gestora emitir orientações gerais e instruções individuais endereçadas ao prestador de serviços sobre o que deve ser tido em conta na execução das funções ou atividades das subcontratadas, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 8 do artigo 123.º do RJFP;
j) A obrigação de o prestador de serviços cooperar com a ASF, ou com outra pessoa por esta designada, nomeadamente através do acesso a informações relacionadas com a função ou atividade subcontratada, da resposta a questões colocadas, quando adequado e necessário para efeitos de supervisão, do acesso às instalações do prestador de serviços para a realização de inspeções e da emissão de instruções por via da sociedade gestora de fundos de pensões;
k) Um período de pré-aviso para a rescisão do contrato por parte do prestador de serviços suficientemente alargado, a fim de permitir que a sociedade gestora encontre uma solução alternativa;
l) A capacidade de a sociedade gestora cessar o acordo de subcontratação, sempre que necessário, sem que tal se processe em detrimento da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos participantes e beneficiários, a fim de garantir a conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 123.º do RJFP;
m) A possibilidade de a sociedade gestora transferir a função ou atividade subcontratada para outro prestador de serviços ou de reintegrar a função ou atividade;
n) A obrigação de o prestador de serviços proteger todas as informações confidenciais relativas à sociedade gestora e aos respetivos associados, contribuintes, participantes, beneficiários, trabalhadores, partes contratantes e todas as outras pessoas, bem como de comunicar à sociedade gestora qualquer violação de dados e de segurança da informação;
o) Os termos e condições, se for caso disso, ao abrigo dos quais o prestador de serviços pode subcontratar qualquer das funções ou atividades subcontratadas, se aplicável;
p) O compromisso de os deveres e as responsabilidades do prestador de serviços decorrentes do contrato estabelecido com a sociedade gestora não serem afetados por qualquer subcontratação a ser efetuada em conformidade com a alínea anterior;
q) A descrição de todos os custos decorrentes da subcontratação, para a sociedade gestora, para os fundos de pensões e para os associados.
Artigo 63.º
Política de subcontratação
1 - Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar, sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especial, a implementação de uma política de subcontratação que contemple a abordagem e os processos a aplicar em caso de subcontratação desde o início ao fim do contrato, incluindo, em particular:
a) O processo para determinar se uma função ou atividade é fundamental ou importante;
b) O processo de seleção de um prestador de serviços de qualidade adequada, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 60.º;
c) A forma e frequência de avaliação do desempenho do prestador de serviços e resultados;
d) A avaliação dos riscos de subcontratação, nomeadamente os riscos financeiros, operacionais, de concentração, de reputação, de conformidade e de segurança da informação, assim como as condições jurídicas, económicas e políticas do país do prestador de serviços, pertencente e não pertencente à União Europeia, que podem condicionar a capacidade de prestação do serviço subcontratado e a efetividade da supervisão da função ou atividade subcontratada;
e) A documentação da avaliação referida na alínea anterior no âmbito da autoavaliação do risco prevista no artigo 119.º do RJFP;
f) Os procedimentos para identificação, avaliação, gestão e mitigação dos riscos de subcontratação;
g) Os procedimentos para identificação, avaliação, gestão e mitigação de potenciais conflitos de interesse;
h) Os elementos que devem constar do contrato escrito a celebrar com o prestador de serviços, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo anterior;
i) A definição das unidades orgânicas ou das pessoas responsáveis pela monitorização de cada contrato de subcontratação;
j) A revisão periódica dos contratos de subcontratação;
k) Os planos de contingência e de continuidade do negócio, incluindo estratégias em caso de rescisão do contrato por uma das partes ou em caso de interrupção na prestação de serviços pelo prestador de serviços, bem como uma estimativa dos custos de substituibilidade do prestador de serviços ou de reintegração da função ou atividade na sociedade gestora;
l) Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 123.º do RJFP, a metodologia e responsabilidade de identificação de acontecimentos significativos posteriores que afetem as funções ou atividades fundamentais ou importantes subcontratadas, assim como o procedimento de comunicação à ASF desses acontecimentos.
2 - As funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento devem acompanhar o órgão de administração na definição da política de subcontratação, bem como estar envolvidas nos processos de subcontratação.
Artigo 64.º
Registo de contratos de subcontratação
1 - No âmbito do seu sistema de governação e, em especial, do sistema de gestão de riscos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem manter um registo dedicado de informações, permanentemente atualizado, sobre os seus contratos de subcontratação, sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação especial.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem igualmente conservar, durante um período adequado e em conformidade com a legislação aplicável, um registo dos contratos de subcontratação já cessados.
3 - No caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem registar as seguintes informações:
a) As informações a comunicar à ASF nos termos do artigo 59.º;
b) Caso façam parte de um grupo, as sociedades gestoras de fundos de pensões e outras empresas abrangidas que recorram à subcontratação;
c) A data da avaliação dos riscos mais recente e um breve resumo dos principais resultados;
d) O órgão individual ou decisório nas sociedades gestoras de fundos de pensões que aprovou o acordo de subcontratação;
e) As datas das auditorias internas mais recentes e das próximas auditorias agendadas, se aplicável;
f) A identificação dos prestadores de serviços, incluindo o país em que estão registados e o país onde é realizado o serviço;
g) O resultado da avaliação da substituibilidade do prestador de serviços, utilizando indicadores para o efeito, tais como fácil, difícil ou impossível;
h) O custo anual orçamentado estimado;
i) Se a sociedade gestora de fundos de pensões que procede à subcontratação possui uma estratégia em caso de rescisão por uma das partes ou em caso de interrupção na prestação de serviços pelo prestador de serviços.
4 - No caso de subcontratação de funções ou atividades que não sejam fundamentais importantes, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem definir as informações a registar com base na dimensão, natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes aos serviços prestados pelo prestador de serviços.
5 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar à ASF, sempre que solicitado, todas as informações necessárias para permitir uma adequada supervisão, incluindo uma cópia do contrato de subcontratação.
Artigo 65.º
Distribuição no âmbito de fundos de pensões
Quando sejam conferidos a um mediador de seguros, registado na ASF no âmbito do ramo Vida, que não seja colaborador da entidade gestora de fundos de pensões, poderes para celebrar contratos de adesão a fundos de pensões abertos em nome e por conta da entidade gestora, o órgão de administração deve garantir que a atividade desse mediador está sujeita aos requisitos relativos à subcontratação.
Artigo 66.º
Subcontratação intragrupo
1 - No caso de subcontratação de atividades ou funções fundamentais ou importantes dentro do grupo, é aplicável o regime previsto no presente capítulo, com exceção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º, nas alíneas c), d), e) e l) do artigo 60.º, nas alíneas c), d), f) e k) do n.º 1 do artigo 63.º e nas alíneas c), g) e i) do n.º 3 do artigo 64.º
2 - Para além do disposto no número anterior, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve garantir a permanente inexistência de conflitos de interesses, assegurando, nomeadamente, que a subcontratação é efetuada a preços e níveis de serviço em condições de mercado.
Artigo 67.º
Subcontratação de serviços de computação em nuvem
O regime aplicável à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem consta de normativo próprio.
CAPÍTULO IX
REMUNERAÇÃO
SECÇÃO I
POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Artigo 68.º
Princípios gerais aplicáveis à política de remuneração
1 - Em conformidade com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 124.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de uma política de remuneração consistente com uma gestão e controlo de riscos eficaz que evite uma excessiva exposição ao risco, que evite potenciais conflitos de interesses e que seja coerente com os objetivos, valores e interesses a longo prazo da sociedade gestora, designadamente com as perspetivas de crescimento e rendibilidade sustentáveis e a proteção dos interesses dos participantes e beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RJFP, a política de remuneração deve ainda ser adequada à dimensão e organização interna, bem como à dimensão, natureza, escala e complexidade da atividade desenvolvida ou a desenvolver pela sociedade gestora e, em especial, no que se refere aos riscos assumidos ou a assumir.
3 - Para além do disposto no artigo 10.º, a política de remuneração deve estar formalizada em documento autónomo, devidamente atualizado, com indicação da data das alterações introduzidas e respetiva justificação, devendo ser mantido um arquivo das versões anteriores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 124.º do RJFP, o órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de uma estrutura clara, transparente e adequada relativamente à definição, implementação e monitorização da política de remuneração, que identifique, de forma objetiva, os responsáveis envolvidos em cada processo, bem como as respetivas responsabilidades e competências.
5 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões é ainda responsável por estabelecer, assegurar a aplicação, rever e atualizar, no mínimo, de três em três anos, os princípios gerais da política de remuneração, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 124.º do RJFP.
Artigo 69.º
Aprovação e definição da política de remuneração
1 - Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 108.º do RJFP, a política de remuneração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser aprovada pelo órgão de administração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão de administração ou o comité de remuneração, caso exista, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a parte da política de remuneração respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização.
3 - Na definição da política de remuneração, o órgão de administração é acompanhado pelo comité de remuneração ou, caso não exista, por pessoas com independência funcional e capacidade técnica adequada, designadamente pessoas que exercem funções-chave e da área de recursos humanos, assim como peritos externos, de forma a evitar conflitos de interesses e a permitir a formação de um juízo de valor independente sobre a adequação da política de remuneração, incluindo os seus efeitos sobre a gestão de riscos e de capital da sociedade gestora.
4 - O processo de aprovação e definição da política de remuneração deve ser devidamente documentado.
Artigo 70.º
Conteúdo mínimo da política de remuneração
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve, pelo menos, assegurar que na política de remuneração:
a) Os prémios de remuneração não constituem uma ameaça à capacidade da sociedade gestora para manter uma base de fundos próprios regulamentares adequada;
b) Os acordos de remuneração celebrados com os prestadores de serviços seguem os princípios aplicáveis à remuneração dos trabalhadores da sociedade gestora, em conformidade com o disposto na parte final da alínea e) do n.º 3 do artigo 124.º do RJFP;
c) Os acordos de remuneração celebrados com os prestadores de serviços não incentivem a assunção de riscos excessivos face à estratégia de gestão de riscos da sociedade gestora e aos limites de tolerância ao risco estabelecidos.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RJFP, a política de remuneração deve incluir igualmente uma metodologia para identificação dos trabalhadores cujas atividades profissionais têm um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões por si geridos.
3 - A política de remuneração deve incluir ainda informação sobre a forma como a mesma corresponde à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 71.º
Processo de avaliação de desempenho
1 - O processo de avaliação de desempenho, incluindo os critérios utilizados para determinar a remuneração variável, deve constar da política de remuneração e ser comunicado aos trabalhadores da sociedade gestora de fundos de pensões, previamente ao período abrangido pelo processo de avaliação.
2 - O processo referido no número anterior deve ser devidamente documentado.
SECÇÃO II
REMUNERAÇÃO DAS PESSOAS QUE DIRIGEM EFETIVAMENTE A SOCIEDADE GESTORA, SÃO RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES-CHAVE OU EXERCEM FUNÇÕES-CHAVE E DE OUTRAS CATEGORIAS DE TRABALHADORES CUJAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS TÊM UM IMPACTO MATERIAL NO PERFIL DE RISCO DA SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REMUNERAÇÃO
Artigo 72.º
Relação entre a remuneração fixa e a remuneração variável
Nos casos em que os sistemas de remuneração incluam componentes fixas e variáveis, estas devem ser equilibradas, de modo que a componente fixa represente uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, com vista a evitar uma dependência excessiva dos trabalhadores relativamente à componente variável e a permitir uma política de remuneração plenamente flexível sobre esta componente, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
Artigo 73.º
Critérios de atribuição da remuneração variável
1 - Quando a atribuição da remuneração variável dependa da avaliação do desempenho, deve atender-se não apenas ao desempenho individual, mas também ao desempenho coletivo da unidade de estrutura onde o trabalhador se integra e da própria sociedade gestora de fundos de pensões, bem como dos resultados globais da mesma ou do grupo a que pertença.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos critérios de avaliação que atendam aos objetivos prosseguidos e às decisões tomadas no exercício das funções do trabalhador, bem como estabelecidas as consequências ao nível do pagamento da remuneração variável quando aqueles critérios não forem cumpridos.
3 - Os critérios referidos no número anterior devem ser predeterminados e mensuráveis e incluir critérios financeiros, que sejam ajustáveis em função do risco, e não financeiros, como o respeito pelas regras e procedimentos aplicáveis à atividade desenvolvida e pela proteção dos interesses dos participantes e beneficiários, de modo a promover a sustentabilidade da sociedade gestora de fundos de pensões e a criação de valor a longo prazo.
4 - Os critérios financeiros e não financeiros devem ser adequadamente equilibrados, consistentes com a política de remuneração e refletir os objetivos estratégicos da empresa.
5 - O processo de avaliação do desempenho individual deve ter por referência um quadro plurianual, a fim de assegurar que o mesmo se baseia num desempenho de longo prazo.
6 - A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, apenas deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da sociedade gestora de fundos de pensões no seu todo e se se justificar à luz do desempenho do trabalhador em causa e da unidade de estrutura onde este se integra, devendo o total da remuneração variável ser reduzido ou não atribuído em caso de deterioração relevante do desempenho da sociedade gestora ou em caso de incumprimento ou risco de incumprimento de margem de solvência pela sociedade gestora.
7 - A política de remuneração deve prever as situações que podem dar origem à aplicação de ajustamentos em baixa da remuneração variável, bem como os tipos de ajustamento aplicável e as razões para a sua escolha.
Artigo 74.º
Diferimento da remuneração variável
1 - O pagamento de uma parte substancial da componente variável da remuneração, independentemente da forma como seja paga, deve incluir uma componente flexível e diferida, que tenha em conta a natureza e o horizonte temporal das atividades da sociedade gestora de fundos de pensões.
2 - O período de diferimento não deve ser inferior a três anos e deve ser fixado em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades dos trabalhadores em causa.
3 - A parte substancial da componente variável da remuneração sujeita a um período de diferimento nos termos do número anterior deve ser determinada em função crescente do seu peso relativo face à componente fixa da remuneração, devendo a percentagem diferida aumentar significativamente em função do nível hierárquico ou responsabilidade do trabalhador.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe um diferimento de uma parte substancial da remuneração variável quando haja um diferimento de 40 % da mesma, sem prejuízo de deverem ser diferidas percentagens superiores em casos de remunerações variáveis muito elevadas ou em função do perfil de risco da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões por si geridos.
5 - O diferimento deve aplicar-se a todas as componentes variáveis, independentemente da sua relação com o desempenho de curto ou longo prazo do trabalhador.
6 - O pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento nos termos do n.º 1 deve ficar dependente de critérios de desempenho futuro, medidos com base em critérios ajustados ao risco, que atendam aos riscos associados à atividade da qual resulta a sua atribuição, de tal forma que o mesmo possa não ser efetuado quando o trabalhador contribua para a deterioração relevante do desempenho da sociedade gestora em qualquer ano do período de diferimento.
Artigo 75.º
Pagamentos por cessação de funções
1 - A política de remuneração deve contemplar, no que se refere ao pagamento por cessação de funções:
a) Os critérios para a respetiva atribuição e para determinação do respetivo montante;
b) As condições em que pode ser diferido;
c) A relação entre o respetivo montante e o desempenho demonstrado e a forma como é assegurado que o pagamento em causa não recompensa o insucesso;
d) As situações em que não se deve proceder ao mesmo e as limitações contratuais existentes para o efeito, designadamente em caso de destituição com justa causa ou cessação por acordo resultante de um inadequado desempenho do trabalhador.
2 - As pessoas sujeitas à política de remuneração não devem utilizar quaisquer estratégias pessoais de cobertura ou seguros de remuneração ou de responsabilidade civil que possam comprometer os efeitos de alinhamento com os riscos inerentes ao seu acordo de remuneração.
SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 76.º
Remuneração dos membros executivos do órgão de administração
A remuneração dos membros executivos do órgão de administração deve integrar uma componente variável, cuja determinação dependa de uma avaliação do desempenho, realizada pelos órgãos competentes da sociedade gestora de fundos de pensões, de acordo com os critérios previstos no artigo 73.º, e cujo diferimento obedeça ao disposto no artigo 74.º
Artigo 77.º
Remuneração dos membros não executivos do órgão de administração
A remuneração dos membros não executivos do órgão de administração não deve incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho ou do valor da sociedade gestora de fundos de pensões.
Artigo 78.º
Remuneração das pessoas que exercem funções-chave
Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º, a atribuição da remuneração variável das pessoas que exercem funções-chave deve atender à prossecução dos objetivos associados às respetivas funções, independentemente do desempenho das unidades operacionais e áreas sob o seu controlo.
SECÇÃO III
COMITÉ DE REMUNERAÇÃO
Artigo 79.º
Constituição, funções e funcionamento
1 - Na determinação da criação de um comité de remuneração, a designar pela assembleia geral das sociedades gestoras de fundos de pensões, devem ser considerados, entre outros fatores, a sua dimensão e organização interna, a dimensão, natureza, escala e âmbito das suas atividades, e a complexidade resultante da política de remuneração e da ligação desta com o perfil de risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação de um comité de remuneração é obrigatória para as sociedades gestoras de fundos de pensões quando a política de remuneração seja aplicável a, pelo menos, 50 pessoas.
3 - O comité de remuneração deve ser composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas, por membros do órgão de fiscalização ou por peritos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões assegurar que o comité de remuneração é composto por uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais, de modo que possa formular juízos informados e independentes sobre a política de remuneração e a sua supervisão.
5 - Os membros do comité de remuneração devem possuir, a nível coletivo, qualificação profissional adequada ao exercício das suas funções, detendo, em particular, conhecimentos e experiência profissional na área da gestão de riscos e do controlo interno e, especialmente, em matéria de alinhamento da política de remuneração com a estratégia global de negócios, a política de gestão de riscos e os limites de tolerância ao risco e o sistema de governação, incluindo a gestão de conflitos de interesses, das sociedades gestoras de fundos de pensões.
6 - As tarefas do comité de remuneração incluem:
a) Prestar apoio ao órgão de administração na definição da política de remuneração da sociedade gestora;
b) Preparar decisões e recomendações sobre remuneração;
c) Rever anualmente a política de remuneração e a sua implementação e funcionamento, de modo a assegurar que:
i) Existe uma efetiva aplicação da política;
ii) No que se refere à remuneração dos membros executivos do órgão de administração, é possível a formulação de um juízo de valor fundamentado e independente sobre a adequação da política de remuneração, à luz da presente norma regulamentar, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital da sociedade gestora;
iii) A política se mantém adequada perante a ocorrência de alterações às operações ou ao ambiente de negócio da sociedade gestora;
iv) A política está de acordo com a legislação e a regulamentação nacional e internacional em vigor;
d) Prestar informação adequada ao órgão de administração relativamente ao funcionamento da política de remuneração da sociedade gestora.
7 - Para efeitos do número anterior, o comité de remuneração assegura o envolvimento adequado dos responsáveis pelas funções-chave, designadamente das funções de gestão de riscos e de verificação do cumprimento.
8 - No caso de o comité de remuneração recorrer, no exercício das suas funções, à prestação de serviços externos, não deve contratar pessoa singular ou coletiva que preste ou tenha prestado à sociedade gestora, nos três anos anteriores, serviços relativamente a matérias da responsabilidade direta do órgão de administração ou que tenha relações contratuais ou societárias com entidades que prestem serviços de consultoria à sociedade gestora.
9 - O comité de remuneração deve informar anualmente os acionistas sobre o exercício das suas funções, incluindo o envio de um parecer fundamentado sobre a adequação da política de remuneração e de eventuais alterações à mesma que considere necessárias, e deve estar presente nas assembleias gerais em que a política de remuneração conste da ordem de trabalhos, bem como prestar a informação que lhe for solicitada pela assembleia geral.
10 - O comité de remuneração deve reunir-se com uma periodicidade mínima anual, devendo elaborar atas de todas as reuniões que realize.
11 - Caso não seja criado um comité de remuneração, o órgão de administração deve assumir as tarefas que seriam atribuídas ao comité, evitando a existência de conflitos de interesse.
12 - No caso previsto no número anterior, a revisão da política de remuneração a que se refere a alínea c) do n.º 6 cabe ao órgão de administração, devendo, contudo, a parte da referida política respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização ser igualmente submetida a aprovação da assembleia geral.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Artigo 80.º
Regras aplicáveis
1 - A política de remuneração deve ser submetida a uma avaliação interna independente, com uma periodicidade mínima anual, executada pelo comité de remuneração, caso exista, ou pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento da política e das práticas de remuneração.
2 - Os resultados da avaliação prevista no número anterior devem constar de um relatório que deve:
a) Incluir uma análise da política de remuneração da sociedade gestora de fundos de pensões e da sua implementação, à luz da presente norma regulamentar, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital da sociedade gestora;
b) Identificar eventuais deficiências detetadas, as medidas a adotar ou já em curso para as corrigir e os prazos estabelecidos para o efeito ou, quando aplicável, uma justificação para as mesmas à luz do princípio da proporcionalidade;
c) Ser apresentado ao órgão de administração, de fiscalização e à assembleia geral.
3 - O relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração deve ser ainda objeto de apreciação por um revisor oficial de contas.
4 - O revisor oficial de contas deve, na sua apreciação, concluir sobre a adequação da política de remuneração à luz da presente norma regulamentar, e tendo especialmente em conta o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital da sociedade gestora, bem como identificar eventuais alterações à política de remuneração que considere necessárias.
5 - O órgão de administração da sociedade gestora de fundos de pensões deve enviar à ASF o relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração, bem como a respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório.
6 - Em resultado da análise dos documentos referidos no número anterior, a ASF pode solicitar informações complementares e determinar, nos termos legais e em conformidade com o perfil de risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos, alterações à política de remuneração.
SECÇÃO V
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 81.º
Divulgação da política de remuneração
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a divulgação da política de remuneração das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e de outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais têm um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos, a qual deve incluir, pelo menos, informação sobre:
a) O processo de decisão utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, a indicação do mandato e da composição do comité de remuneração, a identificação dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e dos serviços adicionais prestados por estes consultores à sociedade gestora ou aos membros dos órgãos de administração e demais pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora;
b) O modo como a remuneração é estruturada de forma a permitir o alinhamento dos interesses dos trabalhadores com os interesses de longo prazo da sociedade gestora, bem como sobre o modo como é baseada na avaliação do desempenho e desincentiva a assunção excessiva de riscos;
c) A relação entre a remuneração fixa e a variável e eventuais mecanismos de limitação da remuneração variável;
d) Os critérios de atribuição da remuneração variável e as componentes que lhe deram origem;
e) Os critérios para diferimento do pagamento da remuneração variável e o período de diferimento mínimo, bem como, no caso concreto, a parcela que se encontra diferida e a parcela que já foi paga;
f) A possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;
g) Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;
h) A remuneração paga sob a forma de participação nos lucros ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios ou participação nos lucros foram concedidos;
i) As indemnizações pagas ou devidas a ex-trabalhadores relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;
j) As limitações contratuais previstas para a compensação a pagar por destituição sem justa causa do trabalhador e sua relação com a componente variável da remuneração;
k) Os montantes pagos a qualquer título por outras sociedades em relação de domínio ou de grupo;
l) As principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada, com indicação se foram sujeitas a apreciação pela assembleia geral;
m) A estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não abrangidos nas situações anteriores;
n) A existência de mecanismos que impeçam a celebração de contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável.
2 - Relativamente à remuneração dos membros executivos do órgão de administração, a divulgação sobre política de remuneração deve incluir ainda informação sobre:
a) Os órgãos competentes da sociedade gestora de fundos de pensões para realizar a avaliação de desempenho dos membros executivos do órgão de administração;
b) Os critérios predeterminados para a avaliação de desempenho dos membros executivos do órgão de administração;
c) Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em ações, bem como sobre a manutenção, pelos membros executivos do órgão de administração, das ações das empresas do grupo a que tenham acedido, sobre a eventual celebração de contratos relativos a essas ações, designadamente contratos de cobertura (hedging) ou de transferência de risco, respetivo limite, e sua relação face ao valor da remuneração total anual;
d) Os critérios em que se baseia a atribuição de remuneração variável em opções e indicação do período de diferimento e do preço de exercício.
3 - Relativamente à remuneração dos membros do órgão de fiscalização, a divulgação sobre política de remuneração deve referir o disposto na alínea a) do n.º 1.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser divulgada no relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, juntamente com a informação sobre o montante anual da remuneração auferida por cada membro do órgão de administração e demais pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora e por cada membro do órgão de fiscalização.
5 - A informação prevista nos números anteriores deve estar acessível em repositório dedicado para o efeito e de fácil acessibilidade, no sítio da sociedade gestora de fundos de pensões na Internet, pelo menos durante cinco anos.
Artigo 82.º
Declaração de conformidade
O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que consta do sítio da sociedade gestora na Internet uma declaração de cumprimento do disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO X
PARTICIPAÇÃO INTERNA DE IRREGULARIDADES
Artigo 83.º
Participação de irregularidades
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participação de irregularidades graves relacionadas com uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da sociedade gestora, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do regime aplicável neste âmbito.
3 - As pessoas que exercem funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave mencionada no n.º 1 têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente capítulo.
Artigo 84.º
Política de participação de irregularidades
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar a existência de uma política de participação de irregularidades ao dispor das pessoas referidas no n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a política de participação de irregularidades deve ser também divulgada no sítio da sociedade gestora de fundos de pensões na Internet.
3 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que a política referida no presente artigo se encontra devidamente implementada e que é objeto de revisões periódicas, no mínimo, de três em três anos.
4 - Respeitando o disposto no artigo 10.º, a política de participação de irregularidades deve, pelo menos:
a) Identificar as normas legais ou regulamentares cuja violação pode justificar a participação;
b) Identificar os meios de comunicação previstos, os quais devem no mínimo integrar um endereço postal e um endereço de correio eletrónico;
c) Garantir que o denunciante tem a possibilidade de efetuar diretamente a sua participação;
d) Indicar que a junção de elementos de prova pode permitir o mais eficaz e célere decurso do processo;
e) Consagrar a possibilidade de serem admitidas participações anónimas;
f) Consagrar um procedimento de receção, averiguação e conclusão da participação destinado a assegurar que todas as participações efetuadas são analisadas e dão origem a um relatório fundamentado com a indicação das medidas a adotar ou com uma justificação para a não adoção de quaisquer medidas;
g) Consagrar um procedimento de conservação das participações e relatórios em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos;
h) Detalhar as garantias dos denunciantes, incluindo, no caso de identificação do autor da participação, os deveres de informação pelo órgão de fiscalização ao autor da participação e as garantias de confidencialidade;
i) Permitir que o órgão de fiscalização possa solicitar a colaboração organizada de unidades orgânicas ou de órgão social para efeitos de conclusão do procedimento ou de garantia da eficácia plena das medidas de sanação, com a devida salvaguarda das garantias do autor da participação.
5 - A ASF pode exigir a apresentação dos relatórios mencionados na alínea f) do número anterior durante o prazo de conservação previsto.
Artigo 85.º
Princípios do tratamento da participação
1 - O procedimento mencionado na alínea f) do n.º 4 do artigo anterior deve assegurar o cumprimento dos seguintes princípios:
a) Mecanismos de receção que permitam o registo da participação, com indicação da data de receção, forma de comunicação utilizada, assunto e, quando seja caso disso, estado do processo e medidas adotadas;
b) Celeridade na receção da participação, incluindo a comunicação ao autor da participação, quando conhecido, de aviso de receção da participação no prazo de sete dias;
c) Designação do órgão de fiscalização como responsável pelo tratamento da participação;
d) Estabelecimento de um prazo máximo para a produção do relatório fundamentado que conclui a averiguação não superior a três meses a contar da data da receção da participação.
2 - O aviso de receção previsto na alínea b) do número anterior deve incluir:
a) A indicação das garantias de proteção do denunciante, incluindo as devidas em aplicação do regime de proteção dos dados pessoais;
b) Um resumo das fases e termos do tratamento da participação, bem como a identificação e os contactos da pessoa encarregada da análise preliminar da participação;
c) O regime de comunicação ao autor da participação da conclusão do processo de tratamento da participação.
Artigo 86.º
Garantias do autor da participação
1 - A participação de irregularidades efetuada nos termos do presente capítulo não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
2 - Em cumprimento do previsto no número anterior, a política de participação de irregularidades deve garantir, pelo menos:
a) Que a identidade do autor da participação não é comunicada às pessoas envolvidas na irregularidade participada nem a pessoa que não esteja ligada ao processo de análise, averiguação e elaboração do relatório fundamentado final, salvo se o autor da participação autorizar expressamente a divulgação da sua identidade, ou esta seja necessária no quadro de procedimento judicial ulterior decorrente da participação;
b) Que a situação profissional do autor da participação não é prejudicada em razão da participação, nomeadamente no seu relatório de avaliação, salvo em caso de pedido do próprio ou para efeitos de valoração positiva, desde que com o consentimento expresso do próprio nesse sentido;
c) Que o autor da participação possa requerer que a sua avaliação profissional e a decisão sobre qualquer valorização profissional seja retirada ao seu superior hierárquico, ainda que não direto, no caso de este estar implicado nas irregularidades participadas, devendo para o efeito ser nomeado outro avaliador que reúna condições de isenção e imparcialidade em relação ao autor da participação.
Artigo 87.º
Pessoas que exerçam funções-chave
O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 92.º não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 88.º
Relatório anual
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 do artigo 83.º e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente capítulo e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 150.º do RJFP.
2 - O relatório anual previsto no número anterior deve ser enviado à ASF mesmo que no período em causa não se verifique a receção de qualquer participação.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 89.º
Relatório sobre o sistema de governação
1 - O órgão de administração das sociedades gestoras de fundos de pensões deve assegurar que seja elaborado um relatório anual sobre o seu sistema de governação.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve contemplar, no mínimo, informações sobre os seguintes elementos do sistema de governação:
a) Estruturas organizacional e operacional, nomeadamente:
i) Uma lista das pessoas sujeitas a registo, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do RJFP;
ii) Informações sobre as unidades orgânicas e os comités relevantes;
iii) Informações sobre a segregação de funções e responsabilidades, incluindo ao nível do órgão de administração;
iv) Informações sobre os mecanismos adotados para assegurar que as decisões significativas envolvem pelo menos duas pessoas que dirigem a sociedade gestora;
b) Sistemas de informação e canais de comunicação;
c) Descrição dos papéis e das responsabilidades mais importantes das funções-chave e a forma como as mesmas se encontram implementadas;
d) Sistema de gestão de riscos, nomeadamente:
i) Informações sobre os seus procedimentos e a sua capacidade para identificar e gerir os riscos a que a entidade gestora e os fundos por si geridos se encontram expostos, especificando os métodos de mensuração dos riscos relevantes e os respetivos níveis de tolerância;
ii) Informações sobre a forma como o sistema de gestão de riscos, incluindo a função de gestão de riscos, se encontra integrado na estrutura organizacional e nos processos de tomada de decisão da sociedade gestora;
iii) Informações sobre os seus procedimentos de prestação de informação ao longo da estrutura organizacional;
iv) Informações sobre o modo como a sociedade gestora cumpre o princípio de gestão prudente e gere os potenciais conflitos de interesses em relação aos fundos de pensões por si geridos;
e) Sistema de controlo interno, nomeadamente:
i) Informações sobre os principais procedimentos abrangidos pelo sistema de controlo interno;
ii) Informações sobre as atividades realizadas pela função de verificação do cumprimento durante o período abrangido pelo relatório;
f) Função de auditoria interna, nomeadamente:
i) Informações sobre a forma como a função de auditoria interna é implementada e preserva a sua independência e objetividade em relação às atividades que revê;
ii) Informações sobre as auditorias internas realizadas no período abrangido pelo relatório, juntamente com uma síntese das conclusões e recomendações materiais apresentadas ao órgão de administração e das medidas tomadas em relação a estas;
iii) Informações sobre as auditorias internas planeadas e a justificação para as mesmas, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) Subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes, nomeadamente uma descrição das funções ou atividades fundamentais ou importantes que se encontram subcontratadas e do modo como se encontram assegurados os requisitos previstos no capítulo VIII;
h) Outras informações materiais sobre o sistema de governação da sociedade gestora.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve permitir à ASF obter uma boa compreensão do sistema de governação da sociedade gestora e avaliar a sua adequação à dimensão, natureza, escala e complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 90.º
Envio à ASF
O relatório previsto no artigo anterior deve ser enviado à ASF através do Portal ASF, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Artigo 91.º
Empresas de seguros
As empresas de seguros que gerem fundos de pensões prestam informação consolidada sobre o respetivo sistema de governação no relatório sobre a solvência e a situação financeira e no relatório periódico de supervisão, previstos no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e nos artigos 294.º e 308.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, identificando, de forma clara, as especificidades relativas à atividade seguradora e à atividade de gestão de fundos de pensões.
CAPÍTULO XII
CONFLITO DE INTERESSES DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES
Artigo 92.º
Princípios a observar
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP, as entidades gestoras de fundos de pensões devem observar os seguintes princípios de atuação:
a) Independência;
b) Diligência e competência de gestão;
c) Transparência.
Artigo 93.º
Política de investimento e avaliação de ativos
1 - Os atos realizados ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP devem respeitar as regras vigentes respeitantes à política de investimento e à composição dos ativos que integram o património dos fundos de pensões.
2 - Na análise dos atos realizados ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP, as entidades gestoras devem tomar em consideração:
a) O valor de mercado dos ativos, tratando-se de ativos listados em mercados regulamentados ou registados em sistemas de negociação multilateral e que disponham de cotação diária nesses mercados ou sistemas;
b) O valor da unidade de participação difundido pela entidade gestora, tratando-se de organismos de investimento coletivo;
c) O resultado de uma avaliação isenta, correta e diligente dos ativos, nos demais casos.
3 - A avaliação mencionada na alínea c) do número anterior deve ser efetuada por:
a) Um perito avaliador de imóveis que preencha os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015 no caso de transmissões de imóveis;
b) Um revisor oficial de contas, nos restantes casos.
4 - Em caso de transmissão de imóveis de valor superior a 7,5 milhões de euros devem ser efetuadas duas avaliações nos termos previstos na alínea c) do n.º 2, devendo o valor a considerar para efeitos da análise da operação ser o mais favorável ao fundo de pensões.
5 - Para os efeitos do presente artigo devem apenas ser consideradas as avaliações de ativos efetuadas há menos de seis meses por referência à data prevista da transação.
Artigo 94.º
Notificação prévia à ASF
1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Documentação que permita à ASF compreender a totalidade da operação em causa, com a justificação quanto à necessidade e ao benefício da realização da operação;
b) Documentação comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior;
c) Uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade gestora que ateste a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, tendo em especial atenção o interesse dos beneficiários e participantes;
d) Quando se pretenda vender ativos ao fundo de pensões, a indicação da origem dos ativos e a justificação para o facto de se encontrarem na esfera patrimonial do vendedor.
2 - A ASF pode solicitar às entidades gestoras de fundos de pensões elementos adicionais para analisar os atos que lhe forem notificados ao abrigo do presente artigo.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 30 dias previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP suspende-se até à receção dos elementos adicionais.
Artigo 95.º
Realização dos atos
Os atos que recaiam na previsão da alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP podem ser realizados após o decurso do prazo de 30 dias previsto na referida alínea, em caso de não oposição da ASF.
Artigo 96.º
Contribuições em espécie
Para os efeitos da aplicação do disposto alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP às contribuições em espécie, acresce aos elementos mencionados no n.º 1 do artigo 94.º, o comprovativo da prévia aprovação da entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 50.º do RJFP.
CAPÍTULO XIII
ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃO
SECÇÃO I
DEPOSITÁRIO
Artigo 97.º
Contrato de depósito
O contrato de depósito não pode incluir cláusulas que limitem:
a) O direito do fundo de pensões à propriedade e à livre disposição dos ativos sob depósito;
b) O exercício das funções de supervisão.
Artigo 98.º
Contas de depósito dos fundos de pensões
Nas contas de depósito dos fundos de pensões só podem ser efetuados movimentos relacionados com operações realizadas por conta do fundo.
SECÇÃO II
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
Artigo 99.º
Princípio geral de atuação
No exercício das suas funções, o revisor oficial de contas deve ter um conhecimento adequado sobre a atividade de gestão de fundos de pensões de forma a identificar e compreender os factos, transações e práticas que possam ter um impacto material na análise realizada ao abrigo dos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 100.º
Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões
1 - O revisor oficial de contas deve realizar anualmente uma auditoria à sociedade gestora de fundos de pensões que inclua as seguintes áreas:
a) Elementos remetidos à ASF nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho;
b) Sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões.
2 - Deve ser elaborado um relatório que apresente de forma discriminada os resultados da auditoria efetuada às áreas referidas no número anterior.
3 - A auditoria aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 deve apresentar o seguinte:
a) Se existe segurança moderada de que os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 estão isentos de distorção materialmente relevante;
b) Se os elementos de índole financeira referidos na alínea a) do n.º 1 são consistentes com as demonstrações financeiras da sociedade gestora de fundos de pensões;
c) Se à data a que se reporta a informação a sociedade gestora de fundos de pensões apresenta uma margem de solvência disponível suficiente para cobrir a margem de solvência exigida, calculadas de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor;
d) Se existe segurança moderada de que os elementos de índole estatística referidos na alínea a) do n.º 1 são completos e fiáveis e se em todos os aspetos materialmente relevantes são apresentados de acordo com os requisitos estipulados nos regimes jurídicos aplicáveis.
4 - A auditoria aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 deve apresentar o seguinte:
a) Se existe segurança moderada de que as estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos elaborado pela sociedade gestora de fundos de pensões estão a ser implementados e aplicados de forma eficaz;
b) Deficiências detetadas no sistema de gestão de riscos que possam afetar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor;
c) Se existe segurança moderada de que a política de controlo interno elaborada pela sociedade gestora de fundos de pensões está a ser implementada de forma eficaz;
d) Deficiências detetadas no sistema de controlo interno que possam afetar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor.
Artigo 101.º
Elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões
1 - Na elaboração do relatório de auditoria referido no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve considerar o seguinte:
a) Os procedimentos administrativos, contabilísticos, de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundo de pensões que tenham uma influência material sobre a análise;
b) O documento de certificação legal de contas;
c) Os relatórios de auditoria interna, se existentes;
d) A atividade desenvolvida pela função de auditoria interna nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do RJFP.
2 - O relatório de auditoria referido no artigo anterior deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora de fundos de pensões referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho.
Artigo 102.º
Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial do fundo de pensões
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º do RJFP, o revisor oficial de contas deve realizar anualmente uma auditoria aos elementos remetidos à ASF nos termos das alíneas d), e), f), g), h), i), j) do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho.
2 - Deve ser elaborado um relatório que apresente de forma discriminada os resultados da auditoria efetuada às áreas referidas no número anterior.
3 - A auditoria aos elementos referidos no n.º 1 deve apresentar o seguinte:
a) Se existe segurança moderada de que os elementos referidos no n.º 1 estão isentos de distorção materialmente relevante;
b) Se existe segurança moderada de que os elementos de índole financeira são consistentes com as demonstrações financeiras do fundo de pensões;
c) Se os elementos de índole estatística são completos e fiáveis e se, em todos os aspetos materialmente relevantes, são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na regulamentação aplicável.
Artigo 103.º
Elaboração do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial do fundo de pensões
Na elaboração do relatório de auditoria referido no artigo anterior, o revisor oficial de contas deve:
a) Considerar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 101.º;
b) Analisar os aspetos identificados no anexo I da presente norma regulamentar.
Artigo 104.º
Esclarecimentos para efeitos de supervisão prudencial
A ASF pode, sempre que entenda necessário, solicitar informações diretamente ao revisor oficial de contas sobre o conteúdo dos relatórios de auditoria previstos nos artigos 100.º e 102.º
SECÇÃO III
ATUÁRIO RESPONSÁVEL
Artigo 105.º
Disposições gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 133.º e do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP, o relatório atuarial anual de cada plano de benefício definido pode ser elaborado por fundo de pensões fechado ou por adesão coletiva a um fundo de pensões aberto.
2 - Na elaboração do relatório referido no número anterior, o atuário responsável deve:
a) Considerar os procedimentos administrativos, contabilísticos, de gestão de riscos e de controlo interno da entidade gestora de fundo de pensões que tenham uma influência material sobre a análise;
b) Apresentar a sua análise de forma clara e objetiva;
c) Obter informação suficiente e adequada;
d) Utilizar metodologias de análise consistentes na elaboração sucessiva dos relatórios e no tipo de análises efetuadas, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas devidamente fundamentadas.
3 - Se o atuário responsável detetar a existência de incorreções materialmente relevantes no relatório atuarial anual deve efetuar as respetivas correções, as quais devem ser remetidas pela entidade gestora de fundos de pensões à ASF.
4 - A entidade gestora de fundos de pensões deve informar o atuário responsável do cumprimento das recomendações constantes do relatório referido no n.º 1.
5 - O atuário responsável deve conservar, por um período de cinco anos, os dados que foram utilizados nos relatórios referidos no n.º 1.
Artigo 106.º
Relatório anual do atuário responsável
1 - O relatório anual do atuário responsável previsto no n.º 2 do artigo 137.º do RJFP deve ser elaborado de acordo com a estrutura e os conteúdos estabelecidos no anexo II da presente norma regulamentar, sem prejuízo de o atuário incluir outros conteúdos, tendo em conta as características do plano de pensões e do fundo de pensões.
2 - A estrutura e os conteúdos estabelecidos no anexo II da presente norma regulamentar devem ser apresentados de forma discriminada e ordenada no relatório anual do atuário responsável, devendo ser identificados todos os pontos definidos nessa estrutura, mesmo quando não sejam aplicáveis ao plano de pensões ou ao fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto.
3 - O relatório anual do atuário responsável previsto no n.º 2 do artigo 137.º do RJFP deve indicar os resultados da avaliação atuarial e os dados da população considerada nessa avaliação, procedendo à respetiva desagregação, nos seguintes termos:
a) Por associado, quando o plano de pensões for financiado por mais do que um associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem que o financiamento é efetuado de forma integralmente solidária pelos associados;
b) Por plano de pensões, quando o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto financia mais do que um plano de pensões.
4 - O relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos e dos planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões deve conter a certificação atuarial dos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho.
Artigo 107.º
Metodologias de análise
1 - O atuário responsável deve escolher metodologias, parâmetros e hipóteses que tenham em conta a experiência observada, a informação existente e a natureza e especificidade do plano de pensões e do veículo de financiamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspetos:
a) Populações de participantes e de beneficiários abrangidos pelo plano de pensões e o respetivo horizonte temporal das responsabilidades assumidas pelo plano;
b) Tipo de planos de pensões, de acordo com a classificação constante da alínea c) do n.º 2 do anexo II;
c) Natureza dos benefícios previstos no plano de pensões;
d) Forma de determinação dos direitos adquiridos;
e) Forma de atualização das pensões;
f) Nível de financiamento das responsabilidades;
g) Composição dos ativos financeiros que constituem o património do fundo de pensões e política de investimento adotada;
h) Características atuais e perspetivas de evolução provável do fundo de pensões ou da adesão coletiva a fundo de pensões aberto, tendo em consideração as condições atuais e estimadas dos mercados financeiros, bem como a informação de que disponha sobre a situação económico-financeira dos associados e do espaço económico em que estes últimos se encontram inseridos.
2 - No caso de planos de pensões sujeitos a valores mínimos de financiamento previstos em regime especial, que conduzam a responsabilidades superiores às resultantes da aplicação das regras utilizadas para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, previstas na regulamentação em vigor, o atuário responsável deve considerar as exigências previstas no referido regime especial para efeitos de determinação do montante mínimo de financiamento.
3 - As análises a efetuar pelo atuário responsável devem ter em consideração toda a informação de que disponha sobre os fatores de risco que possam afetar a situação económico-financeira dos associados ou do setor de atividade a que pertencem e, consequentemente, do fundo de pensões que os associados financiam.
Artigo 108.º
Esclarecimentos do atuário responsável
A ASF pode, sempre que entenda necessário, solicitar informações diretamente ao atuário responsável.
SECÇÃO IV
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PLANOS DE PENSÕES
Artigo 109.º
Disposições contratuais
1 - Sem prejuízo do disposto no RJFP, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva deve estabelecer, no mínimo:
a) Se a eleição direta dos representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento é organizada pela entidade gestora ou pelo associado;
b) A forma e o prazo de convocação da eleição;
c) Que o voto é livre, pessoal e secreto, sendo admissíveis sistemas de voto por correspondência ou por via eletrónica, desde que garantam o cumprimento destas condições;
d) O número e a distribuição dos representantes dos associados, dos participantes e dos beneficiários e, caso previstos, dos respetivos suplentes, na comissão de acompanhamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 138.º do RJFP;
e) As regras de funcionamento da comissão de acompanhamento, não podendo pôr em causa o cumprimento dos objetivos e das funções da comissão de acompanhamento estabelecidos na legislação e regulamentação em vigor;
f) As regras de convocação, funcionamento e a forma de realização das reuniões da comissão de acompanhamento.
2 - Os contratos previstos no número anterior não podem incluir cláusulas que limitem:
a) A liberdade de escolha e o regular exercício do mandato dos representantes dos participantes e beneficiários;
b) O direito de os representantes dos participantes e beneficiários obterem as informações necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 110.º
Mandato
1 - A comissão de acompanhamento é designada para um mandato de cinco anos, salvo se previsto um período inferior no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
2 - O número de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento é ilimitado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitida a renovação automática de mandatos dos membros da comissão de acompanhamento.
4 - Os membros da comissão de acompanhamento mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, após o termo do mandato para o qual foi designada, a comissão de acompanhamento não pode exercer as funções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP.
Artigo 111.º
Destituição e renúncia
1 - A entidade gestora de fundos de pensões pode destituir, por motivos devidamente fundamentados, os membros da comissão de acompanhamento em caso de incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, designadamente quando o membro estiver impossibilitado por razões de saúde, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
2 - O membro da comissão de acompanhamento pode renunciar ao cargo mediante notificação por escrito dirigida à entidade gestora de fundos de pensões, sendo substituído, caso exista, por um membro suplente.
3 - Na ausência de membro suplente, à eleição e designação dos novos membros da comissão de acompanhamento para o cumprimento do período remanescente do mandato aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 113.º a 115.º
Artigo 112.º
Deveres específicos da entidade gestora
1 - A informação inicial a prestar aos participantes, nos termos do artigo 156.º do RJFP, deve incluir ainda as funções, a designação, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento.
2 - No caso de o associado ser a entidade responsável pela organização da eleição, este deve ser notificado para o efeito pela entidade gestora de fundos de pensões, até 45 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição.
Artigo 113.º
Regras de eleição
1 - Até 30 dias antes do fim do prazo de convocação de eleição, a entidade responsável pela organização da eleição deve divulgar aos participantes e beneficiários o prazo para a apresentação de candidaturas.
2 - A convocação da eleição deve prever o local, os meios e a data de realização da eleição.
3 - A eleição deve realizar-se até 30 dias antes do fim do mandato em curso dos representantes dos participantes e beneficiários.
4 - O associado deve designar os seus representantes na comissão de acompanhamento até 30 dias antes do fim do mandato em curso e informar a entidade gestora de fundos de pensões da referida designação.
5 - Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, ainda que o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva devam ser alterados de modo a dar cumprimento às disposições da presente norma regulamentar, a convocação da eleição e a designação dos representantes do associado na comissão de acompanhamento devem ocorrer no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos.
6 - A entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à divulgação dos resultados da eleição aos participantes e beneficiários no prazo de 30 dias após a realização da mesma e incluir o número de votos expressos relativamente ao número total de eleitores, bem como a composição da comissão de acompanhamento.
7 - O mandato da comissão de acompanhamento inicia-se a partir do momento em que sejam designados os representantes previstos no n.º 2 do artigo 138.º do RJFP.
Artigo 114.º
Designação subsidiária
1 - Na ausência de candidatos a eleição direta, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, a comissão de trabalhadores, para designar, no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 138.º do RJFP, na ausência de comissão de trabalhadores, a entidade responsável pela organização da eleição deve notificar, no prazo de 10 dias após o fim do prazo para apresentação de candidaturas, o sindicato subscritor da convenção coletiva ou, se a convenção coletiva for subscrita por mais de um sindicato, os diferentes sindicatos para designarem, nos termos entre si acordados e no prazo de 15 dias, os representantes dos participantes e beneficiários.
3 - No caso de a comissão de trabalhadores não designar os representantes, após o prazo estabelecido no n.º 1, a entidade responsável pela organização da eleição deve proceder à notificação prevista no número anterior, no prazo de 10 dias.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 138.º do RJFP, a entidade gestora de fundos de pensões deve proceder, no prazo de 15 dias a contar do fim do prazo para apresentação de candidaturas ou designação nos termos dos números anteriores, à designação de um representante dos participantes e beneficiários de acordo com critérios de competência, idoneidade e independência.
5 - A designação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, com as necessárias adaptações, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 115.º
Designação dos representantes da comissão de trabalhadores e dos sindicatos mais representativos do setor de atividade
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º do RJFP, cabe à entidade gestora de fundos de pensões identificar os dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, em função dos participantes e beneficiários sindicalizados abrangidos pelo plano de pensões, mediante informação do número de participantes e beneficiários por sindicato solicitada ao associado.
2 - A entidade gestora de fundos de pensões notifica até 30 dias antes do fim do mandato em curso, os sindicatos identificados ao abrigo do número anterior e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
3 - Quando as comissões de acompanhamento se devam constituir pela primeira vez, a entidade gestora de fundos de pensões notifica, no prazo de 90 dias a contar do momento em que o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva a fundo de pensões aberto abrange mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, os sindicatos identificados ao abrigo do n.º 1 e a comissão de trabalhadores para designarem os respetivos representantes na comissão de acompanhamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sindicatos mais representativos do setor de atividade e a comissão de trabalhadores podem, a qualquer momento, designar ou substituir os respetivos representantes para o cumprimento do período remanescente do mandato.
Artigo 116.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
1 - Sem prejuízo da convocação prevista no n.º 3 do artigo seguinte, o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva pode estipular que, após o envio aos membros da comissão de acompanhamento dos elementos necessários para proceder à deliberação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do RJFP, caso a comissão não delibere num prazo que não pode ser inferior a 15 dias, considera-se que deliberou favoravelmente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º do RJFP, as regras de imputação das despesas inerentes à participação dos representantes na comissão de acompanhamento são estabelecidas no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
3 - O associado deve desenvolver os melhores esforços para garantir o bom funcionamento da comissão, fornecendo as condições materiais e logísticas para o efeito.
Artigo 117.º
Reuniões
1 - As reuniões ordinárias da comissão de acompanhamento devem ser, no mínimo, semestrais, quando os planos de pensões forem contributivos, previrem direitos adquiridos ou resultarem de negociação coletiva, ou anuais, nos restantes casos.
2 - Os representantes dos participantes e beneficiários podem, nos termos entre si acordados, convocar anualmente uma reunião extraordinária da comissão de acompanhamento.
3 - A convocatória dos membros da comissão de acompanhamento deve incluir as propostas, os documentos e demais elementos necessários para que as deliberações sejam tomadas.
4 - A comissão de acompanhamento só pode deliberar se, pelo menos, um dos membros presentes corresponder aos representantes dos participantes e beneficiários previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 138.º do RJFP.
5 - Caso não estejam presentes os membros da comissão de acompanhamento previstos no número anterior, e sem prejuízo da convocatória, pode realizar-se uma nova reunião em data que ocorra no mínimo cinco dias após a data da primeira reunião, deliberando com os membros da comissão de acompanhamento que estiverem presentes.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, considera-se que os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade correspondem a representantes dos participantes e beneficiários.
Artigo 118.º
Comissão única de acompanhamento
1 - Mediante acordo escrito entre os associados, os representantes dos participantes e beneficiários e, caso existam, os representantes da comissão de trabalhadores e de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, pode ser constituída uma comissão única de acompanhamento para vários planos de pensões ou fundos de pensões se os planos de pensões forem financiados pelo mesmo associado ou, sendo financiados por vários associados, se existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles.
2 - Para efeitos da constituição da comissão única de acompanhamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 110.º e 113.º a 117.º, tendo em conta o universo dos participantes e beneficiários abrangidos pelos planos de pensões e os fundos de pensões fechados ou as adesões coletivas envolvidos na comissão única de acompanhamento.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 119.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 3.º, 32.º, 36.º e 37.º da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O relatório sobre a autoavaliação do risco, previsto no artigo 119.º do RJFP e no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - Para efeitos da prestação de informação à ASF nos termos do presente título, os elementos de índole contabilística, estatística e comportamental, bem como relativos à atividade de gestão de fundos de pensões são segmentados em catorze módulos de acordo com a seguinte estrutura e prazos de reporte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Relatório sobre a autoavaliação do risco, conforme previsto no artigo 119.º do RJFP e no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, no prazo de duas semanas após a conclusão da avaliação;
n) [anterior alínea m)]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões enviam os elementos de índole estatística e comportamental previstos nas subalíneas xii) e xiii) da alínea e) e nas alíneas f), g), h),i), j), k), l) e m) do n.º 1.
7 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - As empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de fundos de pensões comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP e no artigo 94.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, bem como uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem da referida notificação prévia.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os elementos previstos nos n.os 6, 7 e 10 do artigo anterior são remetidos à ASF através do endereço eletrónico dsp-dsf@asf.com.pt.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]"
Artigo 120.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho
Os artigos 4.º e 15.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na subalínea i), incluindo a informação prevista no n.º 4 do artigo 81.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto;
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) (Revogada.)
b) Relatório anual sobre o sistema de governação da sociedade gestora de fundos de pensões previsto no artigo 89.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Relatório sobre a autoavaliação do risco, conforme previsto no artigo 119.º do RJFP e no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, no prazo de duas semanas após a conclusão da avaliação;
m) Relatório com os resultados da avaliação interna da política de remuneração, e respetiva certificação e parecer do revisor oficial de contas sobre o conteúdo do referido relatório, conforme previsto no artigo 80.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, no prazo de 14 semanas após o final do exercício;
n) Relatório relativo à receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves previsto no artigo 88.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, no prazo de 14 semanas após o final do exercício.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os elementos de reporte pontual previstos nos artigos 5.º a 9.º, 13.º-A e 13.º-B devem ser remetidos para o email dsp-dsf@asf.com.pt.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]"
Artigo 121.º
Aditamento à Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho
São aditados a Secção VII e os artigos 13.º-A e 13.º-B ao Capítulo III da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, com a seguinte redação:
"SECÇÃO VII
ELEMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DE GOVERNAÇÃO
Artigo 13.º-A
Elementos a reportar em caso de subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes
As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prevista no n.º 9 do artigo 123.º do RJFP e no artigo 59.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, bem como uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem da referida notificação prévia.
Artigo 13.º-B
Elementos a reportar em caso da prática de atos condicionados
As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação decorrente da obrigação de notificação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 106.º do RJFP e no artigo 94.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, bem como uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem da referida notificação prévia."
Artigo 122.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 3.º, 19.º a 24.º, 27.º e 28.º, 32.º a 38.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º, 65.º a 67.º e os anexos II, V e VI da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, a Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho, a Norma Regulamentar n.º 7/2020-R, de 16 de junho, a Norma Regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de novembro, a Norma Regulamentar n.º 26/2002-R, de 31 de dezembro, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, e a Circular n.º 1/2011, de 17 de março.
2 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, e a Circular n.º 6/2010, de 1 de abril, no que respeita à atividade de gestão de fundos de pensões.
Artigo 123.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente norma regulamentar entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no artigo 20.º, no artigo 64.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.os 1 e 2 do artigo 79.º, e no capítulo X produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
3 - A divulgação de informação em matéria de remuneração nos termos do disposto nos artigos 81.º e 82.º é devida a partir de 2025.
4 - Os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 80.º e nos artigos 88.º e 89.º são devidos a partir de 2025, com referência ao ano anterior.
20 de agosto de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 103.º]
Conteúdos do relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial do fundo de pensões
1 - Contas do fundo de pensões
1.1 - Se o balancete do fundo de pensões oferece uma visão verdadeira e apropriada da situação patrimonial e do desempenho financeiro do fundo.
1.2 - Se existem eventuais compromissos que não estejam devidamente registados nas contas internas ou que não figurem na situação patrimonial do fundo de pensões e que possam ter influência material na sua situação financeira.
1.3 - Se as contribuições foram efetuadas de acordo com o previsto no plano de pensões, no caso dos fundos de pensões que financiam planos de contribuição definida.
1.4 - Se a natureza das despesas do fundo de pensões está de acordo com o previsto no contrato ou no regulamento de gestão.
1.5 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício, constante dos ficheiros integrados no módulo “Contas dos fundos de pensões”, está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.
1.6 - Se o valor da unidade de participação foi determinado nos termos da legislação em vigor e calculado nos dias para o efeito fixados no regulamento de gestão.
1.7 - Se as remunerações e comissões da entidade gestora foram determinadas e debitadas ao fundo nos termos contratualmente previstos.
1.8 - Se a remuneração dos depositários foi determinada e debitada ao fundo nos termos contratualmente previstos.
2 - Investimentos do fundo de pensões
2.1 - Existência e propriedade dos investimentos, bem como eventuais ónus que sobre eles existam.
2.2 - Se os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões se encontram depositados nos termos da legislação em vigor.
2.3 - Se a entidade gestora cumpre as disposições regulamentares em vigor relativas aos ativos que compõem o património do fundo de pensões, nomeadamente no que se refere a:
a) Condições de admissão de ativos para integrar o património do fundo de pensões;
b) Cumprimento dos limites de diversificação e dispersão prudenciais aplicáveis ao fundo de pensões, com especial incidência nos limites relativos à concentração num único emitente ou em emitentes pertencentes a um mesmo grupo.
2.4 - Se a entidade gestora cumpre a política de investimento definida no contrato de gestão, no caso de fundo de pensões fechado, ou no regulamento de gestão, no caso de fundo de pensões aberto.
2.5 - Procedimentos internos desenvolvidos pela entidade gestora para a implementação e controlo das políticas de investimento, procedimentos de controlo interno destinados a monitorizar a exposição aos diferentes tipos de risco de investimento e se estes procedimentos são implementados e efetivamente aplicados pela entidade gestora.
2.6 - Se a entidade gestora cumpre as disposições regulamentares relativas à avaliação dos ativos, incluindo as respeitantes aos produtos derivados.
2.7 - Procedimentos internos desenvolvidos e elementos de suporte utilizados pela entidade gestora para a avaliação dos investimentos detidos pelos fundos de pensões, e ainda se os referidos procedimentos são implementados e efetivamente aplicados pela entidade gestora.
2.8 - Relativamente à utilização de produtos derivados nos fundos de pensões:
a) Se a política de utilização de produtos derivados é definida e aprovada pelo Conselho de Administração da entidade gestora e está em conformidade com a regulamentação em vigor, sendo documentada por escrito;
b) Se são elaborados os relatórios periódicos sobre o cumprimento das orientações estabelecidas na regulamentação em vigor;
c) Se os produtos derivados apenas são utilizados para os efeitos previstos na regulamentação em vigor.
2.9 - Se as operações de empréstimo apenas são utilizadas para os efeitos previstos na regulamentação em vigor.
2.10 - Se a entidade gestora promoveu a publicação, com a periodicidade legalmente requerida, do valor das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo e do número de unidades de participação em circulação, no caso dos fundos de pensões abertos.
2.11 - Se a entidade gestora possui, devidamente atualizado, o registo das datas em que foi publicada a informação relativa a cada fundo poupança constituído sob a forma de fundo de pensões.
2.12 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício, constante dos ficheiros integrados no módulo “Investimentos dos fundos de pensões”, está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.
3 - Responsabilidades do fundo de pensões
Se a informação relativa ao encerramento do exercício do fundo de pensões, constante dos ficheiros integrados no módulo “Responsabilidades dos fundos de pensões”, está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes, com os registos contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.
4 - Análise técnica do fundo de pensões
4.1 - Se os sistemas de informação da entidade gestora permitem obter informação financeira e estatística fiável relativa à gestão do fundo de pensões, designadamente no que respeita:
a) À população de participantes e beneficiários;
b) À mortalidade dos pensionistas;
c) Ao tipo de benefícios concedidos;
d) Ao montante dos benefícios pagos;
e) À subscrição, transferência e reembolso de unidades de participação, no caso de fundos de pensões abertos.
4.2 - No caso dos fundos de pensões abertos: controlo efetuado pela entidade gestora relativamente aos movimentos de subscrição, transferência e reembolso de unidades de participação.
4.3 - Existência de contas individuais para cada participante, no caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, ou no caso de planos contributivos.
4.4 - Se a informação relativa ao encerramento do exercício do fundo de pensões em análise, constante dos ficheiros integrados no módulo “Análise técnica dos fundos de pensões”, está conforme, em todos os aspetos materialmente relevantes, com os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos da entidade gestora.
5 - Outras apreciações
5.1 - Medidas tomadas pela entidade gestora no seguimento das ênfases ou reservas por si apresentadas nos relatórios relativos a exercícios anteriores ou das eventuais recomendações efetuadas pela ASF à entidade gestora.
5.2 - Eventuais apreciações adicionais que entenda necessário efetuar suscitadas pela situação específica do fundo de pensões.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 106.º)
Estrutura e os conteúdos do relatório anual do atuário responsável
Para efeitos do presente anexo, a expressão "fundo/adesão" inclui fundo de pensões fechado e adesão coletiva a um fundo de pensões aberto que financiem planos de pensões de benefício definido ou misto ou planos de benefícios de saúde.
O relatório anual a apresentar pelo atuário responsável deve ser elaborado com a estrutura e o conteúdo estabelecidos no presente anexo e em conformidade com as características do plano de pensões e do fundo/adesão, bem como com a informação disponível aquando da realização do mesmo.
O relatório elaborado deve respeitar sempre a estrutura numérica abaixo apresentada. Quando algum ponto não for aplicável, deve ser identificado o respetivo número e inserido o texto "Não aplicável".
1 - Âmbito
O atuário responsável deve indicar o âmbito do relatório, designadamente o ano a que este se reporta, a data de referência da avaliação atuarial, a designação do(s) fundo(s)/adesão(ões) em causa e a identificação dos associados e dos planos de pensões envolvidos.
2 - Descrição dos planos de pensões
Quando o relatório for elaborado por fundo/adesão, o atuário responsável deve descrever separadamente os planos de pensões, cujas responsabilidades são financiadas pelo fundo/adesão, referindo designadamente os seguintes aspetos:
a) Regulamentação coletiva de trabalho e demais regulamentação específica
Devem ser identificados, sempre que existentes, o acordo de empresa, o acordo coletivo ou o contrato coletivo de trabalho que está subjacente ao plano de pensões em questão, bem como outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis ao fundo/adesão em causa.
Esta informação deve ser apresentada quer no que respeita aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, quer relativamente ao financiamento das responsabilidades decorrentes desses benefícios;
b) Financiamento conjunto;
c) Tipo de plano de pensões na parte respeitante aos benefícios definidos
O plano deve ser classificado segundo as seguintes categorias:
Plano substitutivo, ou complementar, dos regimes públicos de segurança social;
Plano dependente, ou independente das pensões atribuídas pela segurança social se o plano for complementar dos regimes públicos de segurança social;
d) Plano de contribuições efetuadas pelos participantes (no caso de o plano ser contributivo);
Se um plano de pensões for financiado conjuntamente por mais do que um veículo de financiamento, sejam fundo/adesão ou contratos de seguro, devem ser identificados todos os veículos de financiamento.
e) Benefícios garantidos
Devem ser identificados todos os tipos de benefícios garantidos pelo plano de pensões.
f) Direitos adquiridos
Quando estiver prevista a existência de direitos adquiridos, estes devem ser claramente explicitados, incluindo quando existam somente direitos adquiridos de participantes que já cessaram o vínculo com o associado. Quando tais direitos forem inexistentes, tal facto deve ser referido;
g) Atualização das pensões
Deve ser referido se está prevista alguma forma de atualização das pensões, incluindo as situações em que essa esteja dependente da decisão dos associados. Quando aplicável, deve ser explicitado o modo de atualização;
h) Forma de pagamento dos benefícios
Deve ser identificada a forma de pagamento dos benefícios, ou seja, se estes são pagos diretamente pelo fundo/adesão, se por meio de seguros adquiridos pelo fundo, ou se através de ambas essas formas, indicando, para este último caso, o critério seguido para uma ou outra forma de pagamento;
Mesmo que a atual forma de pagamento de novas pensões já não corresponda às opções de pagamento outrora existentes, as mesmas devem ser mencionadas caso ainda existam beneficiários do fundo/adesão, mesmo que somente no respeita à atualização de pensões, abrangidos por aquelas formas de pagamento;
i) Outras informações materiais para efeitos do cálculo das responsabilidades
Deve ser identificada qualquer informação constante do plano de pensões que seja relevante para efeitos da avaliação das responsabilidades com os benefícios previstos no plano.
3 - Informação de base
3.1 - Em relação aos dados utilizados na avaliação atuarial e na determinação das contribuições e do nível de financiamento das responsabilidades, o atuário responsável deve:
a) Indicar as respetivas fontes de informação;
b) Indicar se efetuou alguma revisão ou reconciliação dos dados obtidos, apresentando os procedimentos utilizados nessa verificação, e se, para efeitos da verificação da fiabilidade da informação, considerou o trabalho já efetuado pelo revisor oficial de contas do fundo de pensões;
c) Pronunciar-se sobre a qualidade dos dados e indicar inconsistências que tenha detetado;
d) Descrever, se for caso disso, os ajustamentos ou correções efetuados aos dados obtidos, apresentando a devida justificação bem como os critérios adotados.
3.2 - O atuário deve apresentar, de forma desagregada por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem que o financiamento é efetuado de forma integralmente solidária, e por plano de pensões, as características da população de participantes (separadamente entre participantes com idade inferior à idade normal de reforma por velhice, participantes que já atingiram essa idade e participantes com direitos adquiridos que já cessaram o vínculo com o associado) e da população de beneficiários (separadamente por tipo de benefícios, ou seja, reforma por velhice, reforma por invalidez, pré-reforma/reforma antecipada, viuvez e orfandade), indicando designadamente o número de pessoas abrangidas e a idade média, bem como, para a população de participantes, a antiguidade média elegível e o salário médio anual e, para a população de beneficiários, a pensão/prestação média anual.
3.3 - O atuário deve identificar e fundamentar as alterações das características das populações atrás indicadas, por associado e por plano de pensões, face à situação existente no ano anterior, mediante a apresentação de um quadro com as entradas e saídas populacionais por tipo de motivo.
4 - Métodos, pressupostos e hipóteses usados na avaliação atuarial
4.1 - Para todos os benefícios previstos em cada plano de pensões, o atuário responsável deve identificar e justificar os métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades com os participantes e com os beneficiários, adotados nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do RJFP, doravante "cenário de financiamento".
Devem ainda ser identificados os métodos de cálculo das contribuições a efetuar para efeitos do financiamento dos benefícios a conceder aos participantes, incluindo os relativos aos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata.
4.2 - O atuário deve identificar o método de cálculo empregue para o financiamento das responsabilidades afetas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período ativo, usado na determinação do valor mínimo das responsabilidades de acordo com as regras previstas na regulamentação em vigor, doravante "cenário do nível mínimo de solvência".
4.3 - O atuário deve explicar o tratamento dado a:
a) Diuturnidades e figuras afins eventualmente previstas no plano de pensões, em termos de cálculo das responsabilidades;
b) Modo de financiamento das responsabilidades partilhadas entre diferentes entidades patronais, devendo para o efeito indicar se as responsabilidades com os participantes se referem apenas às estritamente a cargo do associado ou se são responsabilidades relativas aos benefícios totais que os atuais participantes terão direito à data de reforma independentemente das entidades patronais envolvidas;
c) Responsabilidades afetas a participantes com direitos adquiridos que já cessaram o vínculo com o associado e abrangidos pelo plano de pensões.
4.4 - O atuário deve identificar todos os pressupostos e hipóteses de cálculo considerados na avaliação atuarial, usados no cenário de financiamento e no cenário do nível mínimo de solvência, e justificar, sempre que possível, a escolha feita tendo em conta designadamente a verosimilhança e coerência entre os pressupostos e hipóteses usados e a sua compatibilidade com as variáveis macroeconómicas que para o efeito entender serem mais apropriadas.
Devem ser nomeadamente identificados os seguintes pressupostos e hipóteses utilizados nesses cenários para efeitos da determinação do valor atual das responsabilidades de cada plano de pensões e associado, se houver uma distinção dentro destes domínios:
a) Tábua(s) de mortalidade;
b) Outras tábuas empregues (designadamente de invalidez e de rotação de serviço);
c) Decrementos utilizados no cálculo da probabilidade dos participantes se encontrarem no ativo à idade de reforma por velhice;
d) Idade normal de reforma por velhice estabelecida no plano de pensões ou, se diferente, a idade previsível de reforma por velhice que foi considerada na avaliação atuarial. Se tiverem sido consideradas mais do que uma idade previsível de reforma por velhice, indicação dessas idades e das respetivas percentagens de ocorrência estimadas;
e) Número de pagamentos das pensões/prestações por ano;
f) Taxa de desconto, separadamente para os períodos até à idade de reforma e após essa idade;
g) Taxas anuais de crescimento salarial, de crescimento das pensões e de crescimento das prestações de pré-reforma/reforma antecipada;
h) Percentagem que reflita as pré-reformas/reformas antecipadas que previsivelmente venham a ocorrer no futuro ou, no caso de se admitir que a experiência dos últimos anos deve ser extrapolada, percentagem previsível de ocorrência de pré-reformas/reformas antecipadas que traduza essa experiência;
i) Proporção estimada de participantes e beneficiários de reforma e pré-reforma/reforma antecipada que, em caso da sua morte, conduz ao pagamento de pensões de sobrevivência ou, no caso de existirem os dados reais sobre o direito de reversibilidade, indicação expressa do uso de dados reais e da proporção real verificada na presente avaliação;
j) Diferença etária entre sexos considerada no benefício de viuvez;
k) Percentagem de remaridação;
l) Idade considerada para o limite de pagamento das pensões temporárias no benefício de orfandade;
m) Encargos considerados no cálculo das rendas vitalícias, no caso do pagamento de algum dos benefícios abrangidos pelo plano de pensões ser efetuado através da aquisição de seguros de rendas;
n) Tratamento fiscal considerado, designadamente no caso de ser necessário determinar a remuneração líquida de IRS para efeitos do cálculo dos benefícios previstos no plano de pensões.
4.5 - Nos planos de pensões cujas responsabilidades dependam, de algum modo, das pensões atribuídas por algum regime público de segurança social, o atuário deve explicar pormenorizadamente a forma utilizada para calcular essas pensões, e identificar todos os pressupostos e hipóteses usados, nomeadamente a taxa anual de crescimento dos salários pensionáveis e a taxa ou os coeficientes de revalorização salarial aplicáveis para efeitos da atualização das remunerações a considerar na determinação das pensões atribuídas pela segurança social.
4.6 - No caso do pagamento de algum dos benefícios abrangidos pelo plano de pensões ser efetuado através da aquisição de seguros de rendas, o atuário deve apresentar as bases técnicas das tarifas de seguros de rendas que a entidade gestora poderia comprovadamente adquirir no mercado segurador à data de referência da avaliação atuarial, designadamente a tábua de mortalidade, a taxa técnica de juro e os encargos cobrados, bem como as obtidas pela entidade gestora nas últimas aquisições desse tipo de seguros pelo fundo/adesão em causa.
4.7 - No caso dos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período ativo serem cobertos por contratos de seguro, o atuário deve indicar os riscos cobertos, bem como a duração dos contratos.
4.8 - O atuário deve identificar e justificar as alterações de métodos, pressupostos e hipóteses usados na avaliação atuarial indicados nos pontos anteriores desta secção, relativamente à correspondente avaliação do ano anterior.
5 - Resultados da avaliação atuarial
5.1 - O atuário responsável deve apresentar o montante total do valor atual das pensões e prestações em pagamento, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.
O atuário deve ainda apresentar, de forma desagregada por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem que o financiamento é efetuado de forma integralmente solidária, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação atuarial relativamente a esse valor atual, considerando as desagregações por tipo de benefícios.
Exclusivamente para as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso n.º 12/2001, de 23 de novembro, do Banco de Portugal, e sempre que aplicável a outros associados, as desagregações por tipo de benefícios mencionadas no parágrafo anterior devem incluir as desagregações referentes ao serviço de assistência médico-social (SAMS) e ao subsídio por morte.
5.2 - O atuário deve apresentar o montante total quer do valor atual das responsabilidades por serviços passados quer do valor atual das responsabilidades por serviços futuros, tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência.
O atuário deve ainda apresentar, de forma desagregada por associado, salvo nas situações em que as regras contratualmente definidas determinem que o financiamento é efetuado de forma integralmente solidária, e por plano de pensões, os resultados detalhados da avaliação atuarial relativamente a esses valores atuais, considerando as seguintes desagregações:
a) Participantes com idade inferior à idade normal de reforma por velhice (quer se trate de participantes que se encontram no ativo ou de participantes em situação de pré-reforma/reforma antecipada);
b) Participantes que já atingiram a idade normal de reforma por velhice;
c) Participantes com direitos adquiridos que já cessaram o vínculo com o associado.
Exclusivamente para as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso n.º 12/2001, de 23 de novembro, do Banco de Portugal, e sempre que aplicável a outros associados, as desagregações mencionadas no parágrafo anterior devem incluir as desagregações referentes ao serviço de assistência médico-social (SAMS) e ao subsídio por morte.
5.3 - No caso do financiamento das responsabilidades afetas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência imediata durante o período ativo ser efetuado através do método de prémios únicos sucessivos, o atuário deve apresentar o respetivo custo anual.
5.4 - O atuário deve efetuar as análises que considerar adequadas acerca dos resultados referidos nos pontos anteriores desta secção, explicar as variações mais significativas face ao ano anterior, e dar especial atenção à população de participantes que se aproxima da idade previsível de reforma por velhice e às respetivas responsabilidades.
Deve também apresentar uma quantificação do efeito que as alterações que efetuou, relativamente ao ano anterior, nos métodos, pressupostos e hipóteses, provocaram no valor atual das responsabilidades, de forma o mais discriminada possível.
Deve ainda quantificar as alterações provocadas no valor atual das responsabilidades por ajustamentos de experiência e por outros fatores, identificando esses ajustamentos e outros fatores na medida do possível.
6 - Evolução do fundo/adesão
6.1 - O atuário responsável deve analisar a evolução das receitas e das despesas do fundo/adesão ao longo do ano a que o relatório se reporta, por quota-parte do património afeta a cada plano de pensões objeto da avaliação atuarial.
6.2 - Para cada rubrica das receitas e das despesas que entenda ser importante destacar, o atuário deve comparar os montantes efetivamente realizados com as correspondentes rubricas de receitas e despesas previstas de acordo com os pressupostos e hipóteses utilizados na avaliação atuarial reportada ao mesmo ano, identificando designadamente os ganhos e perdas atuariais e financeiros e os desvios ao nível das contribuições realizadas.
6.3 - Se um plano de pensões for financiado conjuntamente por mais do que um veículo de financiamento, sejam fundo/adesão ou contratos de seguro, devem ser apresentados os valores de cada veículo de financiamento do plano de pensões.
7 - Nível de financiamento
Tanto para o cenário de financiamento como para o cenário do nível mínimo de solvência, o atuário responsável deve quantificar os níveis de financiamento do valor atual das pensões e prestações em pagamento, do valor atual das responsabilidades por serviços passados e do valor atual dos benefícios totais relativo aos participantes, considerando as desagregações das alíneas a) a c) do ponto 5.2.
8 - Contribuições e plano de financiamento
8.1 - O atuário responsável deve apresentar o valor das contribuições recomendadas para o financiamento das responsabilidades do plano de pensões decorrentes da avaliação atuarial e a respetiva periodicidade, dos valores dos prémios de seguro de invalidez e/ou morte, se aplicável, e também o valor das eventuais contribuições extraordinárias recomendadas.
Se forem recomendáveis taxas de contribuição distintas entre os participantes, devem ser identificados os critérios utilizados.
8.2 - O atuário deve pronunciar-se sobre o grau de concretização, ao longo do ano, das contribuições propostas no ano anterior, justificando a eventual ausência de contribuições.
8.3 - Sempre que exista subfinanciamento do valor atual das responsabilidades, calculado para o cenário do nível mínimo de solvência ou para o cenário de financiamento, o atuário deve indicar o montante do subfinanciamento, a forma e o prazo previstos para a sua regularização e os montantes propostos de contribuições, bem como quaisquer outras informações consideradas necessárias para a clara compreensão do plano de financiamento.
Deve também apresentar no ano de implementação do plano de financiamento e, quando existirem alterações jurídicas, demográficas ou económicas materialmente relevantes, os testes de solvência/sensibilidade adequados, através dos quais se possa aferir que a concretização desse plano de financiamento permite suprir o referido subfinanciamento do valor atual das responsabilidades e dar cumprimento à exigência de financiamento do valor atual das pensões garantidas em caso de reforma no momento previsto para o início do seu pagamento.
8.4 - O atuário deve indicar se o plano de financiamento apresentado no âmbito do ponto anterior foi acordado com o associado. Se o plano ainda não tiver sido acordado com o associado, o atuário deve indicar quais as medidas que serão tomadas para a resolução da insuficiência financeira.
9 - Outros aspetos abordados
A preencher sempre que o atuário responsável pretende abordar outros aspetos que não se encontrem enquadrados nos pontos anteriores.
Podem aqui incluir-se nomeadamente as seguintes informações:
a) Referência às consequências que poderão advir de problemas na informação de base;
b) Eventuais alterações ou conversões do plano de pensões que tenham sido concretizadas durante o ano a que o relatório se refere;
c) Riscos, explícitos ou implícitos, não mencionados nos pontos anteriores, independentemente da sua natureza, a que o fundo/adesão está exposto e que podem afetar fortemente a sua solvência.
10 - Conclusões e recomendações
O atuário responsável deve apresentar as suas conclusões e efetuar as recomendações que considere adequadas, comunicar as medidas que foram ou deveriam ter sido tomadas em sequência das recomendações efetuadas em anos anteriores, bem como mencionar qualquer facto que represente uma violação da legislação e regulamentação vigentes.
11 - Anexo ao relatório
Em anexo ao relatório, o atuário responsável deve:
a) Declarar se exerceu as suas funções com autonomia e independência;
b) Identificar o tipo de relação existente entre si e a entidade gestora de fundos de pensões, nomeadamente se se trata de um atuário pertencente ou não ao quadro de trabalhadores dessa entidade;
c) Confirmar que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade ou de conflito de interesses previstas no artigo 135.º do RJFP, bem como que são preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 134.º do RJFP;
d) Declarar, se aplicável, que na determinação do valor atual das responsabilidades com pensões de reforma e sobrevivência assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à regulamentação constante do Aviso n.º 12/2001, de 23 de novembro, do Banco de Portugal, foram respeitados todos os pressupostos constantes daquele Aviso.
318054758
