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Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
Norma Regulamentar n.º 8/2023-R, de 28 de setembro
Alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte
A Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, veio regulamentar o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, estabelecendo regras sobre a periodicidade, forma e termos da transmissão da informação pelas empresas de seguros para efeitos daquele registo e a respetiva atualização, bem como sobre a forma e termos de acesso à informação pelos interessados, aprovando ainda os modelos de certificados de teor dos dados constantes do registo.
A experiência prática da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na gestão do acesso pelos interessados à informação constante do registo central tem demonstrado a necessidade de clarificar os requisitos de acesso a tal informação, nomeadamente para garantir a correta identificação do requerente quando o acesso aos dados do titular é solicitado de forma não presencial, mas também permitindo o recurso às tecnologias da informação e a utilização de documentos eletrónicos.
Nesse sentido, entre outras alterações, passa a exigir-se o reconhecimento da assinatura do titular no respetivo formulário ou o envio de cópia certificada do documento de identificação quando o direito de acesso é exercido por via postal, passando também a ser possível o exercício desse direito por correio eletrónico e a identificação do titular mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada.
Aproveita-se o ensejo regulamentar para clarificar que o dever de registo de informação pelas empresas de seguros abrange também os casos em que o contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais com beneficiários em caso de morte do segurado seja comercializado em conjunto com outros contratos de seguro e que o dever de manutenção dessa informação no registo central subsiste durante o prazo legal de prescrição das prestações devidas ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização, bem como para proceder a algumas atualizações decorrentes dos mais recentes desenvolvimentos legislativos em matéria de proteção de dados pessoais.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 3/2023.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, em conjugação com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar procede à quinta alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, que regulamenta o registo central de contratos de seguro de vida, contratos de seguro de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 9/2011-R, de 15 de setembro, 3/2012-R, de 8 de março, 9/2012-R, de 14 de dezembro, e 7/2013-R, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt.
Artigo 7.º
[...]
1 - O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange os seguintes contratos de seguro, ainda que comercializados em conjunto com outros, e operações de capitalização:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível, designadamente durante o prazo legal de prescrição das mesmas.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os titulares gozam do direito de acesso aos seus dados pessoais constantes do registo central, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos mesmos, nomeadamente devido ao seu caráter incompleto ou inexato.
2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação do original ou de cópia certificada do documento de identificação do titular (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), no caso de exercício presencial do direito de acesso;
b) Reconhecimento da assinatura do titular no formulário ou envio de cópia certificada do respetivo documento de identificação, caso o direito de acesso seja exercido por via postal;
c) Aposição de assinatura eletrónica qualificada do titular no formulário, caso o direito de acesso seja exercido por correio eletrónico;
d) Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do titular, caso estes dados não tenham sido fornecidos nos termos das alíneas anteriores.
3 - O certificado de teor referido no n.º 1 do artigo 12.º é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo titular.
4 - Os direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais previstos no n.º 1 podem ser exercidos junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt.
5 - Após comunicação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que o titular dos dados exerceu os direitos nos termos do número anterior, a empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação do original ou de cópia certificada da certidão de óbito do potencial segurado ou subscritor, ou do respetivo código de acesso online, ou da declaração de morte presumida;
b) Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do potencial segurado ou subscritor.
3 - O certificado de teor referido no n.º 2 do artigo seguinte é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo interessado.»
Artigo 3.º
Anexos
Os anexos da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual, passam a ter o seguinte conteúdo:
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o artigo 13.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente norma regulamentar, da qual faz parte integrante, a Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, e respetivos anexos, com a redação atual.
Artigo 6.º
Início de vigência e produção de efeitos
1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente norma regulamentar apenas são aplicáveis aos pedidos de acesso à informação apresentados após a sua entrada em vigor.
Em 28 de setembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer regras sobre a periodicidade, forma e termos da transmissão da informação pelas empresas de seguros para efeitos do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e a respetiva atualização, bem como sobre a forma e termos de acesso pelos interessados à informação, aprovando ainda o modelo de certificado de teor dos dados constantes do registo.
Artigo 2.º
Gestão do registo central
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade responsável pela criação, manutenção e atualização do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelo conteúdo da informação
1 - A informação inscrita pelas empresas de seguros no registo central, nos termos da presente norma regulamentar, é da sua exclusiva responsabilidade.
2 - Sobre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões não recai qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na informação constante do registo central que vier a ser divulgada nos termos legais, exceto quando resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si executadas.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente norma regulamentar, deve entender-se por:
a) «Beneficiário em caso de morte de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais», quer a pessoa singular ou coletiva designada, de forma nominativa ou genérica, em cláusula beneficiária, quer, na ausência de designação beneficiária, os herdeiros do segurado;
b) «Beneficiário em caso de morte de uma operação de capitalização», os sucessores do subscritor;
c) «Designação beneficiária genérica», designação beneficiária que remete para uma categoria genérica de beneficiários, não identificando nominativamente o beneficiário;
d) «Subscritor de uma operação de capitalização», a pessoa que celebrou o contrato ou, no caso de operação de capitalização ao portador, o detentor do título, caso conhecido pelo segurador.
Artigo 5.º
Sistema do registo central
1 - O registo central tem a natureza de registo eletrónico e é constituído pela plataforma de acesso sediada na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e pelos dados constantes:
a) Dos ficheiros cuja responsabilidade pelo tratamento cabe às empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor;
b) Do ficheiro cuja responsabilidade pelo tratamento cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões constituído por informação transmitida pelas empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
2 - Para efeitos do número anterior, cada empresa de seguros deve criar e manter um ficheiro de dados compatível com a plataforma gerida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que permita o acesso automático e imediato à informação nele constante ou, em alternativa, transmitir a esta autoridade de supervisão a informação a incluir no ficheiro referido na alínea b) do número anterior.
3 - [Revogado.]
4 - As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de instrução informática disponibilizada no Portal ASF, residente em portalasf.asf.com.pt.
Capítulo II
Transmissão da informação
Artigo 6.º
Transmissão da informação
1 - Para efeitos de inclusão no registo central, as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor devem, nos termos fixados no artigo seguinte, transmitir ao sistema, mediante registo num ficheiro de dados, relativamente a cada um desses contratos, as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto, de acordo com a periodicidade prevista no artigo 8.º da presente norma regulamentar.
2 - Em caso de cosseguro, o dever previsto no número anterior impende sobre o cossegurador líder.
Artigo 7.º
Delimitação dos contratos abrangidos
1 - O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange os seguintes contratos de seguro, ainda que comercializados em conjunto com outros, e operações de capitalização:
a) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização vigentes à data de cada registo;
b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização não vigentes à data de cada registo, mas cujas prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas.
2 - Estão excluídos do âmbito do dever de registo de informação para efeitos do registo central:
a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.
3 - Nos contratos de seguro que não identificam os segurados nominativamente (apólices abertas), o registo da informação é devido no quinto dia útil subsequente ao da data em que a empresa de seguros tem conhecimento da identidade do segurado, por intermédio da respetiva participação de sinistro.
Artigo 8.º
Periodicidade
1 - Com ressalva do disposto no número seguinte, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.
2 - Com referência aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e às operações de capitalização que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao segundo dia útil subsequente ao do final do prazo de livre resolução.
Artigo 9.º
Cessação do dever de manutenção de informação no registo central
1 - O dever de manutenção de informação relativa a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, não sendo devidas ou encontrando-se integralmente satisfeitas as prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;
b) Satisfação integral superveniente das prestações referentes a contratos de seguro ou a operações de capitalização cuja vigência já havia cessado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O contrato de seguro ou a operação de capitalização cessa, designadamente, nos casos de caducidade ou vencimento, revogação, denúncia, resolução ou resgate total;
b) Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível, designadamente durante o prazo legal de prescrição das mesmas.
Capítulo III
Acesso à informação constante do registo central
Artigo 10.º
Acesso à informação pelos titulares
1 - Os titulares gozam do direito de acesso aos seus dados pessoais constantes do registo central, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos mesmos, nomeadamente devido ao seu caráter incompleto ou inexato.
2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação do original ou de cópia certificada do documento de identificação do titular (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), no caso de exercício presencial do direito de acesso;
b) Reconhecimento da assinatura do titular no formulário ou envio de cópia certificada do respetivo documento de identificação, caso o direito de acesso seja exercido por via postal;
c) Aposição de assinatura eletrónica qualificada do titular no formulário, caso o direito de acesso seja exercido por correio eletrónico;
d) Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do titular, caso estes dados não tenham sido fornecidos nos termos das alíneas anteriores.
3 - O certificado de teor referido no n.º 1 do artigo 12.º é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo titular.
4 - Os direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais previstos no n.º 1 podem ser exercidos junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt.
5 - Após comunicação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que o titular dos dados exerceu os direitos nos termos do número anterior, a empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação.
Artigo 11.º
Acesso à informação por interessado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre a empresa de seguros com a qual foi contratado.
2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo II da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação do original ou de cópia certificada da certidão de óbito do potencial segurado ou subscritor, ou do respetivo código de acesso online, ou da declaração de morte presumida;
b) Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do potencial segurado ou subscritor.
3 - O certificado de teor referido no n.º 2 do artigo seguinte é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo interessado.
Artigo 12.º
Certificados de teor dos dados
1 - Verificada a regularidade formal do pedido de acesso nos termos do artigo 10.º, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emite, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.
2 - Verificada a regularidade formal do pedido de informação nos termos do artigo anterior, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emite, no prazo máximo de dez dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo IV à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 13.º
Notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados
[Revogado.]
Artigo 14.º
Produção de efeitos
[Revogado.]
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
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