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Ato Original
Análise Jurídica
Parecer (extrato) n.º 15/2020
Representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. - Ação intentada para exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores
Conclusões
1.ª Os administradores da Caixa Geral de Depósitos, S. A., instituição de crédito integrada no sector empresarial do Estado e qualificada como entidade supervisionada significativa, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são, nos termos do disposto no artigo 23.º do Estatuto do Gestor Público, civilmente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei;
2.ª É-lhes aplicável o regime de responsabilidade civil dos membros da administração de sociedades comerciais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, designadamente o regime de responsabilidade civil para com a sociedade, por atos ou omissões praticados no exercício das funções de administração, previsto no artigo 72.º daquele código;
3.ª Para o exercício do direito da Caixa Geral de Depósitos, S. A. a uma indemnização, fundado na responsabilidade civil dos seus administradores, por atuações no âmbito da administração da sociedade (n.º 1 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais), esta pode propor uma ação ao abrigo do disposto no artigo 75.º do mesmo Código - uma ação social ut universi;
4.ª A ação proposta pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. depende da deliberação do único sócio - o Estado - e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação (n.º 1 do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais);
5.ª Na ação ut universi, a representação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. em juízo cabe ao seu Conselho de Administração, órgão social com poderes para confessar, desistir ou transigir, bem como para constituir mandatário judicial, com os poderes que julgar convenientes para assegurar o patrocínio judiciário da sociedade (n.º 2 do artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais e n.º 1 e alíneas j) e) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos);
6.ª Pode, no entanto, o Estado, na qualidade de sócio da Caixa Geral de Depósitos, S. A., usar a faculdade de designação de representantes especiais, nomeando para representar a sociedade pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, ou seja, pessoas diferentes das que integram o seu Conselho de Administração (n.º 1 do artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais);
7.ª Na ação social ut universi, o representante da Caixa Geral de Depósitos, S. A., quer se trate das pessoas a quem cabe normalmente a representação ou de representante especial, atuará em nome da sociedade, sendo esta a parte em juízo (a Caixa Geral de Depósitos, S. A. é a autora na ação de responsabilidade);
8.ª Por força do disposto no artigo 545.º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece uma equiparação de determinadas entidades ao Estado para os efeitos desta "lei", quando uma norma deste código contenha um regime aplicável ao Estado, esse regime será também, por força da equiparação, aplicável às entidades a ele equiparadas;
9.ª O regime relativo à ação de responsabilidade civil a intentar pela sociedade para exercício do direito de indemnização - artigos 75.º e 76.º do Código das Sociedades Comerciais - não tem nenhuma regra especialmente aplicável ao Estado, cuja aplicação pudesse ser, por força da equiparação operada pelo artigo 545.º, estendida às entidades equiparadas;
10.ª A equiparação da Caixa Geral de Depósitos, S. A. ao Estado, operada pelo artigo 545.º do Código das Sociedades Comerciais, não determina que a representação desta sociedade, na ação por si intentada para exercício do direito à indemnização por responsabilidade civil dos seus administradores, deva ser assegurada pela mesma entidade que asseguraria a representação do Estado, caso fosse este o autor naquela ação.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2020015.pdf
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, 15 de abril de 2021
João Alberto de Figueiredo Monteiro - Marta Cação Rodrigues Cavaleira (Relatora) - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves - Maria de Fátima da Graça Carvalho.
Este parecer foi homologado por despacho de 24 de agosto de 2021, de Sua Excelência O Secretário de Estado das Finanças.
11 de outubro de 2021. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva.
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