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Ato Original
Análise Jurídica
Parecer n.º 6/2006
Parecer sobre a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira relativa ao ano de 2005
ÍNDICE
Relação de siglas. Ficha técnica.
1 - Introdução.
1.1 - Fundamento, âmbito e objectivos.
1.2 - Enquadramento normativo.
1.3 - Identificação dos responsáveis.
1.4 - Metodologia e técnicas de controlo.
1.5 - Condicionantes e grau de colaboração dos responsáveis.
1.6 - Princípio do contraditório.
2 - Observações.
2.1 - Organização administrativa e financeira da ALM.
2.2 - Análise da actividade financeira.
2.2.1 - Execução orçamental da receita e da despesa.
2.2.2 - Evolução das receitas e das despesas relativamente ao ano anterior.
2.3 - Alterações à estrutura orgânica da ALM em 2005.
2.3.1 - Transferências para os grupos parlamentares.
2.3.2 - Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional.
2.4 - Parametrização da aplicação informática SAP R/3.
2.4.1 - Deficiências identificadas na verificação à conta de 2004.
2.4.2 - Medidas adoptadas para superar as deficiências da aplicação SAP R/3.
2.4.3 - Deficiências identificadas durante a auditoria.
2.5 - Fiabilidade da conta.
2.5.1 - Instrução da conta.
2.5.2 - Demonstrações financeiras de natureza patrimonial.
2.5.3 - Contabilidade orçamental.
2.6 - Legalidade e regularidade das operações subjacentes.
2.6.1 - Operações da receita.
2.6.2 - Aquisição de serviços correntes - Seguros.
2.6.3 - Transferências correntes.
2.7 - Recomendações formuladas no parecer sobre a conta de 2004.
3 - Demonstração numérica.
4 - Conclusões.
Parecer.
Anexos:
I - Alegações dos responsáveis.
II - Importâncias dispendidas com o software SAP R/3 em 2005.
III - Quadro comparativo dos seguros em vigor nas Assembleias.
IV - Nota de emolumentos e outros encargos.
Relação de siglas
Sigla ... Designação
ALA ... Assembleia Legislativa dos Açores.
ALM ... Assembleia Legislativa da Madeira.
AP ... Autorização de Pagamento.
AR ... Assembleia da República.
CA ... Conselho de Administração.
CPA ... Código do Procedimento Administrativo.
CRP ... Constituição da República Portuguesa.
DL ... Decreto-Lei.
DLR ... Decreto Legislativo Regional.
DR ... Diário da República.
GR ... Governo Regional.
LEORAM ... Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM.
PGA ... Plano Global da Auditoria.
POCP ... Plano Oficial de Contabilidade Pública.
RAA ... Região Autónoma dos Açores.
RAM ... Região Autónoma da Madeira.
SAP ... R/3 Software de Gestão.
SMNR ... Salário mínimo nacional aplicável na Região.
SRMTC ... Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
TC ... Tribunal de Contas.
Ficha técnica
Supervisão - Mafalda Morbey Affonso, auditora-coordenadora.
Coordenação - Miguel Pestana, auditor-chefe.
Equipa de auditoria:
Rui Miguel Rodrigues, técnico verificador superior.
Andreia Freitas, técnica verificadora superior.
Ricardina Sousa, técnica superior.
Rodolfo Sousa (ver nota 1), especialista de informática.
Merícia Dias (ver nota 2), técnica verificadora superior.
(nota 1) Apoio informático.
(nota 2) Apoio jurídico.
1 - Introdução
1.1 - Fundamento, âmbito e objectivos
O presente documento consubstancia o resultado da auditoria à conta de 2005 da Assembleia Legislativa da Madeira que consta do Programa Anual de Fiscalização da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), para o ano de 2006, aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 20 de Dezembro de 2005, através da Resolução n.º 2/05-PG (ver nota 1).
Esta acção teve como objectivo principal verificar a exactidão das peças contabilísticas finais, os respectivos registos das receitas e das despesas, bem como a correspondente regularidade e legalidade, com vista a suportar a emissão do Parecer cometido ao Tribunal de Contas (TC), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Constituíram objectivos secundários, apreciar as implicações das alterações à orgânica da ALM introduzidas pelo DLR n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, e verificar se as imperfeições da aplicação SAP R/3, detectadas nas verificações externas às contas de 2003 e de 2004, foram corrigidas.
1.2 - Enquadramento normativo
A ALM é um dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira (RAM), criado nos termos do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa. Este órgão exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa [cfr. o artigo 13.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da RAM (ver nota 2)], estando dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 24/89/M, de 7 de Setembro (ver nota 3).
A gestão financeira e patrimonial da ALM cabe a um Conselho de Administração (CA), cujas competências e atribuições estão definidas nos artigos 13.º e 14.º daquele DLR, que funciona sob a superintendência do Presidente da ALM, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
A aprovação do orçamento anual compete ao Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do DLR n.º 24/89/M, aplicando-se à sua execução as normas específicas elencadas nos artigos 50.º e 53.º a 56.º do mesmo diploma.
Como a entidade adoptou a contabilidade patrimonial, a partir de 2003 passou a aplicar-se-lhe também o disposto no DL n.º 232/97, de 3 de Setembro (que aprova o POCP - Plano Oficial de Contabilidade Pública) e, relativamente à apresentação das contas ao TC (ver nota 4), o previsto na Instrução n.º 1/2004 - 2.ª Secção do TC (ver nota 5).
1.3 - Identificação dos responsáveis
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 28.º do DLR n.º 24/89/M, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DLR 10-A/2000/M, de 26 de Abril, compete ao Departamento Financeiro elaborar a conta da ALM, de acordo com as orientações expressas pelo CA. Depois de aprovar a conta, o CA submete-a ao Presidente da Assembleia e remete-a para parecer do TC, em conformidade com o definido na alínea c) do artigo 14.º
A verificação incidiu sobre a gerência de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, que foi da responsabilidade dos membros do CA identificados no quadro seguinte:
(Unidade: euros)
Nome ... Período ... Cargo ... Vencimento líquido anual
José Manuel Gomes Soares de Oliveira ... 01/01/05 a 31/12/05 ... Presidente ... 51 310,07
José Óscar de Sousa Fernandes ... 01/01/05 a 31/12/05 ... Vogal ... 42 338,13
António Carlos Teixeira de Abreu Paulo ... 01/01/05 a 31/12/05 ... Vogal ... 25 246,89
1.4 - Metodologia e técnicas de controlo
A metodologia seguida na realização da presente acção englobou as fases de planeamento, de execução e de análise e consolidação da informação, no desenvolvimento das quais foram adoptados métodos e técnicas de auditoria geralmente aceites, nomeadamente os constantes do Manual de Auditoria e de Procedimentos (ver nota 6).
Fase de Planeamento
Estudo prévio da entidade (enquadramento jurídico e identificação das estruturas orgânicas da ALM);
Análise dos elementos constantes do dossiê permanente, nomeadamente:
Leitura dos Pareceres sobre as contas de anos anteriores;
Manual de Controlo Interno;
Instruções do TC.
Identificação das principais alterações à estrutura orgânica da ALM introduzidas pelo DLR n.º 14/2005/M;
Análise do Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional que se pronunciou, a requerimento do Ministro da República para a RAM, sobre o aumento das transferências para os grupos parlamentares determinado pela alteração à Estrutura Orgânica da Assembleia, concretizada pelo DLR n.º 14/2005, de 5 de Agosto;
Análise do relatório da auditoria externa à aplicação SAP R/3, solicitado pelo CA, e da resposta da empresa adjudicatária do fornecimento da aplicação;
Deslocação às instalações da ALM (ver nota 7) para recolha de informações essenciais ao planeamento da acção;
Análise e liquidação da conta de 2005.
Fase de Execução
Esclarecimento das dúvidas suscitadas na liquidação interna da conta;
Verificar se foi observada a sequência normal do ciclo da despesa e do controlo das operações;
Análise da eficácia das medidas implementadas pelo CA para suprir as imperfeições da parametrização da aplicação informática, identificadas aquando da realização das verificações externas às contas de 2003 e de 2004;
Exame aos registos contabilísticos e à documentação de suporte das receitas e das despesas seleccionadas, com recurso aos métodos de amostragem não estatística (amostragem sobre valores estratificados e amostragem sistemática).
Análise e Consolidação da Informação
Esclarecimento das dúvidas surgidas na fase de execução da auditoria;
Consolidação da informação recolhida.
1.5 - Condicionantes e grau de colaboração dos responsáveis
A conta não foi, inicialmente, instruída com todos os documentos essenciais à sua liquidação, nos termos da Instrução n.º 1/2004 - 2.ª Secção do TC, e as demonstrações financeiras de natureza patrimonial continham inúmeras discrepâncias que, à semelhança do biénio precedente, impediram a emissão de opinião sobre a contabilidade patrimonial.
Por seu turno, os trabalhos de campo ficaram prejudicados pela necessidade de adiamento do seu início (do dia 10 para o dia 18 de Abril) e pelo atraso na entrega das correcções aos mapas que instruíram a conta e por uma avaria da aplicação SAP R/3.
É de registar, contudo, o espírito de colaboração dos responsáveis e demais funcionários contactados, nomeadamente para ultrapassar os condicionalismos criados pela aplicação informática.
1.6 - Princípio do contraditório
Dando cumprimento ao princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei n.º 98/97, os membros do CA, identificados no ponto 1.3., foram individualmente instados a pronunciarem-se sobre o teor do relato da auditoria.
A resposta, subscrita conjuntamente por todos os responsáveis (ver nota 8), e que consta, na íntegra, do anexo I, foi tida em consideração ao longo do texto, designadamente através da sua transcrição e inserção nos pontos pertinentes, em simultâneo, com os comentários considerados adequados.
De entre as matérias abordadas na resposta do CA salientam-se os comentários finais que reiteram o propósito de continuar a envidar "todos os esforços para a superação das deficiências detectadas pelos Senhores Auditores, por forma que a conta referente ao ano económico em curso seja devidamente apresentada" e realçam "que mesmo antes do fecho da Conta de 2005" houve uma tentativa de "corrigir aquelas insuficiências, não tendo, contudo, sido possível concretizá-las por limitação de tempo.
Simultaneamente e conforme já foi evidenciado no decorrer de 2005, iremos potenciar, ainda mais, as condições que a aplicação SAP/R3 se encontra apta a disponibilizar."
2 - Observações
2.1 - Organização administrativa e financeira da ALM
A ALM adoptou o POCP e introduziu a Contabilidade Analítica na gerência de 2003, tendo para o efeito adquirido, em 2002, uma aplicação informática, denominada SAP R/3. Nesse ano foi definido um Plano de Contas adaptado à especificidade do Serviço e elaborado um projecto de Manual de Controlo Interno, que ainda não entrou em vigor, visto carecer de adaptações.
Durante a gerência de 2005 ficou concluída a identificação dos bens inventariáveis, pese embora alguns deles ainda não estivessem etiquetados (ver nota 9).
2.2 - Análise da actividade financeira
A análise financeira incidiu apenas sobre a informação orçamental constante dos documentos de prestação de contas da ALM, visto não ter sido possível, pelas razões identificadas no ponto 2.3, obter um nível de confiança aceitável sobre as ~ demonstrações financeiras de natureza patrimonial.
2.2.1 - Execução orçamental da receita e da despesa
O orçamento inicial (ver nota 10) e as alterações realizadas ao longo do ano (ver nota 11) foram devidamente autorizadas e contabilizadas.
Em 2005, as transferências do orçamento da RAM para a ALM representaram 99,02% da receita efectiva e o remanescente (de 0,98%) corresponde às receitas próprias, tendo a receita efectiva apresentado como valor global cerca de 17,6 milhões de euros (vide Quadro 1).
A taxa de execução orçamental das receitas foi elevada (99,3%), sendo a das receitas próprias de 101,8% e a das transferências do orçamento da RAM de 99,3%.
QUADRO 1
Execução orçamental e estrutura das receitas, segundo a sua natureza
(Unidade: euros)
Descrição ... Orçamento final ... Realizado ... Execução (%) ... Estrutura (%)
Receita própria ... 169 208 ... 172 292,55 ... 101 82 ... 0,98
Saldo da gerência anterior (ver nota a) ... 140 208 ... 140 207,56 ... 100 ... 0,80
Venda de bens ... 17 000 ... 14 654,84 ... 86,20 ... 0,08
Juros - Sociedades financeiras ... 4 000 ... 7 548,65 ... 188,72 ... 0,04
Reposições não abatidas nos pagamentos ... 3 000 ... 9 881,50 ... 329,38 ... 0,06
Outras receitas ... 5 000 ... 0 ... 0 ... 0
Tranferências do Orçamento da RAM ... 17 584 000 ... 17 459 167 ... 99,29 ... 99,02
Total ... 17 753 208 ... 17 631 459,55 ... 99,31 ... 100
(nota a) Não inclui o saldo de "Receitas de Estado" e de "Operações de Tesouraria".
Fonte: Mapa de Fluxos de Caixa da ALM.
No que concerne à estrutura das receitas próprias (vide Gráfico 1), o saldo da gerência anterior tem um peso preponderante de 81,4%, seguindo-se-lhe as vendas de bens que representam 8,5%.
Gráfico 1 - Estrutura da receita própria cobrada
As despesas efectuadas atingiram, aproximadamente, os 16,5 milhões de euros, correspondentes a 87% do valor orçamentado (vide Quadro 2). As despesas correntes registaram uma taxa de execução orçamental de 90% e as despesas de capital de 39%.
Segundo o Relatório de Actividades da ALM, o facto da taxa de execução das despesas se ter cifrado naqueles valores é indicador do cumprimento dos objectivos definidos para o ano económico de 2005, em resultado da contenção de despesas, da transferência para 2006 de pagamentos de despesas adjudicadas já no final do ano de 2005 e à circunstância de terem sido adiadas algumas iniciativas que se encontravam previstas no Plano de Actividades.
No entanto, há que ter em conta o facto da ALM não ter recebido todas as receitas orçamentais previstas, designadamente um duodécimo de receitas de capital, no montante de Euro 124 833,00.
QUADRO 2
Execução orçamental e estrutura da despesa, por classificação económica
(Unidade: euros)
Descrição ... Orçamento final ... Realizado ... Execução (%)... Estrutura (%)
Despesas correntes ... 16 685 916,00 ... 16 023 699,31 ... 90,26 ... 97,28
01.00 Despesas com o pessoal ... 8 160 000 ... 8 112 921,04 ... 99,41 ... 50,63
01.01 Remunerações certas e permanentes ... 5 459 950 ... 5 441 594,20 ... 99,66 ... 33,96
01.02 Abonos variáveis ou eventuais ... 714 150 ... 694 892,92 ... 97,30 ... 4,34
01.03 Segurança social ... 1 985 900 ... 1 976 433,92 ... 99,52 ... 12
02.00 Aquisição de bens e serviços ... 2 494 516 ... 1 882 296,55 ... 75,46 ... 11,43
02.01 Aquisição de bens ... 399 816 ... 268 021,95 ... 67,04 ... 1,63
02.02 Aquisição de serviços ... 2 094 700 ... 1 614 274,60 ... 77,06 ... 9,80
04.00 Transferências correntes ... 6 029 400 ... 6 028 298,14 ... 99,98 ... 36,60
04.07 Instituições sem fins lucrativos ... 500 ... 180 ... 36 ... 0
04.08 Famílias ... 6 028 300 ... 6 028 118,14 ... 100 ... 36,60
04.09 Resto do mundo ... 600 ... 0 ... 0 ... 0
06.00 Outras despesas correntes ... 2 000 ... 183,58 ... 9,18 ... 0
06.02 Diversas ... 2 000 ... 183,58 ... 9,18 ... 0
Despesas de capital ... 1 145 500 ... 447 230,72 ... 39,04 ... 2,72
07.00 Aquisição de bens de capital ... 1 145 500 ... 447 230,72 ... 39,04 ... 2,72
07.01 Investimentos ... 1 145 500 ... 447 230,72 ... 39,04 ... 2,72
Total ... 17 831 416 ... 16 470 930,03 ... 92,77 ... 100
Fonte: Mapa de Fluxos de Caixa da ALM.
As despesas correntes representaram 97,3% da execução orçamental, enquanto os restantes 2,7% respeitaram às despesas de capital (vide Gráfico 2).
Gráfico 2 - Estrutura das despesas realizadas
2.2.2 - Evolução das receitas e das despesas relativamente ao ano anterior
A receita total registou um aumento de 36,7% (vide Quadro 3) relativamente ao ano anterior, devido, sobretudo, ao incremento de cerca de 42% das transferências provenientes do orçamento da RAM, o que correspondeu, em termos absolutos, a um acréscimo de cerca de 5,2 milhões de euros.
As receitas próprias, que em 2004 ascenderam a cerca de 601 mil euros, continuaram a registar uma diminuição, embora muito inferior à verificada no exercício económico anterior (ver nota 12), devido às diminuições verificadas em "outras receitas", na "venda de bens" e no "saldo da gerência anterior" (passou de 574,4 para 140,2 mil euros).
QUADRO 3
Evolução das receitas relativamente ao ano anterior
(Unidade: euros)
Descrição ... 2004 ... 2005 ... Variação (%)
Receita própria ... 600 551,61 ... 172 292,55 ... - 71,31
Saldo da gerência anterior ... 574 357,28 ... 140 207,56 ... - 75,59
Venda de bens ... 16 432,05 ... 14 654,84 ... - 10,82
Juros - Sociedades financeiras ... 3 323,08 ... 7 548,65 ... 127,16
Reposições não abatidas nos pagamentos ... 1 936,01 ... 9 881,50 ... 410,41
Outras receitas ... 4 503,19 ... 0 ... - 100
Tranferências do Orçamento da RAM ... 12 293 413 ... 17 459 167 ... 42,02
Total ... 12 893 964,61 ... 17 631 459,55 ... 36,74
Fonte: Mapa de Fluxos de Caixa da ALM.
Por seu turno, a despesa evidenciou um aumento de 29%, relativamente ao ano anterior (vide Quadro 4), embora a variação ao nível das rubricas não tenha sido uniforme.
As despesas de capital registaram uma diminuição de cerca de 49% (proveniente da rubrica de aquisição de bens de capital), que contrasta com o incremento verificado nas despesas correntes, em que se destacam os aumentos dos "Abonos variáveis ou eventuais" em 220% (de 217 para 695 mil euros) e das "Transferências Correntes" de 3,1 para 6 milhões de euros.
QUADRO 4
Evolução das despesas relativamente ao ano anterior, por classificação económica
(Unidade: euros)
Descrição ... 2004 ... 2005 ... Variação (%)
Despesas correntes ... 11 878 867,66 ... 16 023 699,31 ... 34,89
01.00 Despesas com o pessoal ... 6 982 976,09 ... 8 112.921,04 ... 16,18
01.01 Remunerações certas e permanentes ... 4 988 338,54 ... 5 441 594,20 ... 9,09
01.02 Abonos variáveis ou eventuais ... 216 869,18 ... 694 892,92 ... 220,42
01.03 Segurança Social ... 1 777 768,37 ... 1 976 433,92 ... 11,17
02.00 Aquisição de bens e serviços ... 1 767 221,65 ... 1 882 296,55 ... 6,51
02.01 Aquisição de bens ... 266 447,00 ... 268 021,95 ... 0,59
02.02 Aquisição de serviços ... 1 500 774,65 ... 1 614 274,60 ... 7,56
04.00 Transferências correntes ... 3 128 669,92 ... 6 028 298,14 ... 92,68
04.07 Instituições sem fins lucrativos ... 0 ... 180,00 ... -
04.08 Famílias ... 3 128 564,72 ... 6 028 118,14 ... 92,68
04.09 Resto do mundo ... 105,20 ... 0 ... -100
06.00 Outras despesas correntes ... 0 ... 183,58 ... -
06.02 Diversas ... 0 ... 183,58 ... -
Despesas de capital ... 874 889,39 ... 447 230,72 ... - 48,88
07.00 Aquisição de bens de capital ... 874 889,39 ... 447 230,72 ... - 48,88
07.01 Investimentos ... 874 889,39 ... 447 230,72 ... - 48,88
Total ... 12 753 757,05 ... 16 470 930,03 ... 29,15
Fonte: Mapa de Fluxos de Caixa da ALM.
2.3 - Alterações à estrutura orgânica da ALM em 2005
Pelo DLR n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, foi aprovada a quarta alteração à orgânica da ALM. Nos termos do seu preâmbulo, constituiu objectivo primordial da alteração, "deixar expressa, de forma inequívoca, a autonomia administrativa, financeira e de governo próprio da Região", pois "os dispositivos que consagram a forma de tutela por parte do Governo em relação às instituições públicas não se aplicam à Assembleia Legislativa".
De entre as alterações operadas pelo supracitado DLR, destacam-se as seguintes:
1) A equiparação das fórmulas de cálculo das transferências para os grupos parlamentares e das subvenções para os partidos, relativamente a todos os partidos (cfr. artigos 46.º e 47.º da estrutura orgânica da ALM);
2) A criação de duas unidades orgânicas (o Arquivo Histórico Parlamentar e o Gabinete de Apoio Audiovisual) a funcionar na dependência do Secretário-Geral (cfr. artigos 26.º-A a 26.º-D);
3) A adaptação do quadro de pessoal às novas necessidades funcionais (cfr. anexo I do diploma) e a modificação da estrutura e do conteúdo das carreiras (cfr. artigos 36.º, 36.º-B, 36.º-D, 36.º-G, 36.º-J e 36.º-K);
4) A exclusão da ALM do âmbito das disposições de cativação orçamental que impendam sobre os serviços que estejam na dependência ou tutela do GR (artigo 54.º);
5) A exclusão da ALM dos limites previstos na lei geral relativos às requisições de funcionários de outros departamentos da Administração Pública e clarificação do regime de requisições adoptado pela ALM (cfr. artigo 43.º).
2.3.1 - Transferências para os grupos parlamentares
Pela sua utilidade no acompanhamento das recomendações formuladas pela SRMTC no Parecer sobre a conta de 2004, e face ao significativo crescimento do valor das rubricas "04.08.02-A - Verbas para os Gabinetes dos Grupos Parlamentares" e "04.08.02-B - Subvenção para encargos de assessoria", procedeu-se a uma análise pormenorizada dos efeitos das alterações introduzidas aos artigos 46.º e 47.º da orgânica da ALM, pelo DLR n.º 14/2005/M.
As verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares processadas ao abrigo do artigo 46.º do DLR n.º 24/89/M ascenderam, na gerência de 2005, a Euro 5 457 876,00, a que corresponde um aumento de 107% relativamente ao ano anterior (em 2004 estas transferências foram de Euro 2 635 761,24).
Comportamento idêntico, mas menos acentuado, foi registado ao nível das subvenções para os partidos, que, em 2005, assumiram o valor de Euro 570 242,15, ou seja, mais 15,7% que em 2004 (Euro 492 803,48).
Antes da aprovação do DLR n.º 14/2005/M, ao abrigo do artigo 46.º, cada partido com um único Deputado ou grupo parlamentar tinha direito a 14 salários mínimos nacionais aplicáveis na RAM, por Deputado e por ano (14 x SMNR x n.º de Deputados), multiplicado por um factor de correcção decrescente em função do número de Deputados eleitos:
"15" caso se tratasse de um único Deputado ou de 2 Deputados;
"11" se o grupo parlamentar fosse de 3 a 10 Deputados;
"9" se o grupo parlamentar fosse composto por 11 a 20 Deputados;
"8" se o grupo parlamentar tivesse entre 21 a 30 Deputados;
"7" se o número de Deputados fosse superior a 30.
No tocante às subvenções aos partidos políticos previstas no artigo 47.º, em 2004 cada partido tinha direito mensalmente a dois terços do SMNR por Deputado (2/3 x SMNR x n.º de Deputados), acrescido de um factor de ponderação crescente em função do número de Deputados eleitos:
"1 SMNR" caso se tratasse de um único Deputado;
"7,5 SMNR" se o grupo parlamentar tivesse até 2 Deputados;
"10 SMNR" se o grupo parlamentar tivesse entre 3 a 10 Deputados;
"15 SMNR" se o grupo parlamentar fosse composto por 11 a 20 Deputados;
"20 SMNR" se o grupo parlamentar tivesse entre 21 a 30 Deputados;
"30 SMNR" se o número de Deputados fosse superior a 30.
Actualmente, as fórmulas de cálculo das transferências para os grupos parlamentares e das subvenções para os partidos são iguais para todos os partidos. Assim, no primeiro caso, foi adoptada a fórmula utilizada em 2004 para o grupo parlamentar/partido com um ou dois Deputados (15 x 14 SMNR x n.º de Deputados) e, no segundo caso (subvenção mensal prevista no artigo 47.º), a fórmula (2/3 x SMNR x n.º de Deputados) + (SMNR x n.º de Deputados).
No cálculo desta última subvenção, assume particular relevância o n.º 3 do artigo 47.º do DLR n.º 24/89/M, introduzido pelo DLR n.º 14/2005/M, que prevê que os partidos mantenham "até ao final da VIII Legislatura (ver nota 13), a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição".
Este dispositivo legal teve os seguintes efeitos práticos sobre as verbas a transferir para os grupos parlamentares e partidos políticos:
A - Transferências realizadas ao abrigo do artigo 46.º:
1) Grupo parlamentar do PSD (44 Deputados eleitos) - o factor de multiplicação passou de 7 (utilizado em 2004 para os grupos parlamentares com mais de 30 Deputados) para 15;
2) Grupo parlamentar do PS (19 Deputados eleitos) - o factor de multiplicação passou de 9 (utilizado em 2004 para os grupos parlamentares entre 11 a 20 Deputados) para 15;
3) Grupos parlamentares do CDS/PP e PCP e BE (ver nota 14 ) - o factor de multiplicação manteve-se.
B - Transferências realizadas ao abrigo do artigo 47.º:
1) Grupo parlamentar do PSD (44 Deputados eleitos) - o factor de multiplicação passou de 30 (utilizado em 2004 para os grupos parlamentares com mais de 30 Deputados) para 44;
2) Grupo parlamentar do PS (19 Deputados eleitos) - o factor de multiplicação passou de 15 (utilizado em 2004 para os grupos parlamentares entre 11 a 20 Deputados) para 19;
4 ) Grupos parlamentares do CDS/PP e PCP (2 Deputados, cada, eleitos) - não sofrem qualquer alteração, pois embora aplicando a actual fórmula o factor de multiplicação diminuísse de 7,5 para 2, pelo n.º 3 foi mantida a subvenção mensal paga em Dezembro de 2004;
5) BE (1 Deputado eleito) - o factor de multiplicação manteve-se.
Saliente-se que, pelo n.º 2 do artigo 33.º do DLR n.º 14/2005/M, as alterações introduzidas àqueles artigos têm "efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2005", o que conduziu a que a transferência de Agosto tivesse acumulado o montante em falta até essa data.
2.3.2 - Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional
O Ministro da República para a RAM (ver nota 15), através de requerimento de 16 de Junho de 2005, solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das alterações às normas constantes dos artigos 46.º e 47.º da Lei Orgânica da ALM.
Para o efeito, invocou, entre outros motivos, que as subvenções ali previstas tinham a natureza de financiamentos públicos aos partidos, por terem em vista a realização dos fins próprios destes, e, por conseguinte, seriam matéria de reserva absoluta de competência da Assembleia da República (AR), regulável por lei orgânica e, ainda, que as aludidas normas atentavam contra o princípio da igualdade, quando feita a comparação com a AR, por não existir especificidades regionais justificativas da diferenciação de tratamento entre os grupos parlamentares das referidas Assembleias.
Sobre esse pedido recaiu a decisão do plenário do Tribunal Constitucional, a 8 de Julho de 2005 (proferida no Acórdão n.º 376/2005), no sentido de "não se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das normas".
O referido Acórdão abordou a temática da utilização das subvenções da orgânica da ALM, no seguinte sentido:
"(...) a Constituição reconhece, nesses termos (ver nota 16), de forma clara, a competência de autoconformação ou de auto-regulação da Assembleia Legislativa, maxime, de poderes de modelação da sua estrutura orgânica, nesta se incluindo os grupos parlamentares, dentro do "quadro da Constituição" em que a autonomia político-administrativa regional deve ser exercida (cf. artigo 225º, n.º 3, da Constituição)".
O artigo 46.º do DLR n.º 24/89/M traduz a "necessidade de assegurar, num plano imediato, a actividade dos grupos parlamentares, dotando-os de uma estrutura humana e material operativa que seja funcionalmente adequada à participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa" que "se haverá de consumir no interior de cada gabinete em prol do funcionamento do próprio parlamento regional".
O n.º 8 do artigo 46.º (ver nota 17) limita-se a "conferir aos grupos parlamentares ou representações parlamentares liberdade na gestão do montante das subvenções que lhes são atribuídas, liberdade essa a exercer com estrito respeito pela finalidade a que estão expressamente consignadas na lei - para utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação".
Quanto ao disposto no artigo 47.º, está "também aqui em causa um fundamento subvencional conexionado com o estrito exercício da função parlamentar, numa clara relação de instrumentalidade para com esta", tratando-se "de um financiamento em prol da actividade da Assembleia Legislativa que ao assumir os encargos de assessoria, contactos com eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos parlamentares está a disciplinar as condições materiais do seu funcionamento e não, tout court, a subvencionar os partidos qua tale".
Podemos, assim, concluir que o Tribunal Constitucional entende que ambas as subvenções estão ligadas ao estrito exercício da actividade parlamentar, "numa clara relação de instrumentalidade para com esta", devendo, por isso, esgotarem-se no seio da Assembleia Legislativa, uma delas em gastos administrativos da actuação dos grupos parlamentares (a prevista no artigo 46.º) e a outra (do artigo 47.º) no financiamento dos encargos de assessoria, contactos com eleitores e de outras actividades desenvolvidas pelos Deputados durante o seu mandato.
2.4 - Parametrização da aplicação informática SAP R/3
2.4.1 - Deficiências identificadas na verificação à conta de 2004
Na última auditoria à conta da ALM foram identificadas deficiências na parametrização do SAP R/3 (algumas das quais mantêm-se desde 2003), a saber:
1) A impossibilidade de emissão dos conta-correntes das rubricas da receita;
2) A utilização de contas que não constavam do Plano de Contas;
3) A incorrecta parametrização dos registos da receita proveniente das transferências da administração regional (ver nota 18) na contabilidade patrimonial;
4) A insuficiente exploração das potencialidades do SAP R/3 na área da gestão orçamental, nomeadamente, no tocante à transferência para o ano seguinte das despesas decorrentes de compromissos assumidos no ano anterior;
5) A elaboração manual da "requisição de compra" emitida pelo Economato;
6) A emissão de documentos de prestação de contas com erros ou com informação insuficiente, o que conduziu à elaboração extra sistema SAP dos documentos seguintes:
Mapa de Fluxos de Caixa;
Balanço;
Demonstrações de Resultados;
Relações de Documentos de Despesa - Outros (modelo 4);
Reconciliações Bancárias.
2.4.2 - Medidas adoptadas para superar as deficiências
da aplicação SAP R/3
Em 2005, o CA desenvolveu iniciativas tendentes à redução das despesas com o software SAP R/3 e à correcção das deficiências da aplicação informática, que se traduziram:
a) Na substituição da entidade responsável pela prestação de serviços de apoio pós-produtivo (ver nota 19) e na eliminação da taxa fixa mensal de Euro 800 prevista no respectivo contrato [em contrapartida, o tarifário praticado passou a ser de Euro 00/consultor/dia, acrescido de Euro 120, quando os técnicos se desloquem do exterior da RAM (ver nota 20)], o que terá contribuído para que as importâncias dispendidas na gerência de 2005 (Euro 53 003,45) fossem inferiores em Euro 3818,41 aos de 2004 (Euro 56 821,86), conforme se pode observar no quadro constante do anexo II.
Não obstante, o CA mantém a possibilidade de vir a rescindir o contrato de apoio pós-produtivo celebrado com a empresa Taboada & Barros, S. A., e de contratar os serviços de consultoria directamente com os técnicos que exercem tais funções como free-lancers;
b) Na não libertação da garantia bancária prestada pela Taboada & Barros, S. A., no fornecimento da aplicação, no montante de Euro 15 305,03;
c) Na realização de uma auditoria informática à aplicação SAP R/3, por uma entidade externa (a sociedade INOVA - Engenharia de Sistemas, S. A.), cujo relatório, concluído em 27 de Maio de 2005, identificou anomalias e formulou recomendações que implicavam a reconfiguração de todo o sistema.
A resposta da empresa Taboada & Barros, S. A. (de 24 de Junho do mesmo ano), minimizou a sua responsabilidade, imputando as deficiências identificadas no relatório à incapacidade dos funcionários da ALM para realizar algumas operações (ver nota 21) e ao desconhecimento dos auditores externos sobre o modo de funcionamento da aplicação (ver nota 22).
Na sequência das reuniões subsequentes, realizadas com a SAP Portugal e com a Taboada & Barros, S. A., o Serviço optou por não acatar as recomendações formuladas pela empresa INOVA, por ter entendido que as mesmas acarretavam custos elevados, sem que houvesse a garantia de solução para os problemas encontrados.
Em contrapartida, a empresa Taboada & Barros, S. A., propôs-se realizar alterações à parametrização, bem como lançamentos de regularização, com o apoio técnico de uma nova empresa (a INDRA), com vista ao efectivo funcionamento da aplicação, entre as quais se destacam:
Ajustamentos na parametrização dos balancetes de encerramento, de forma a corrigir os erros no layout e nos valores;
Criação de uma nova fase no processamento da despesa no sistema SAP (a fase de pré-cabimento), para que fosse possível registar o cabimento antes da escolha do fornecedor;
Criação de um novo documento para evidenciar a fase de compromisso, emitido em simultâneo com a requisição externa.
Apurou-se, ainda, que a ALM prevê realizar um up-grade da aplicação SAP R/3, na sequência das recentes adaptações à realidade da administração pública introduzidas pela SAP Portugal e que, apesar das medidas adoptadas em 2005, as despesas com a aplicação SAP R/3 continuam a ser elevadas (Euro 64 310,46), embora se tenha registado uma diminuição de Euro 2552,85 face à gerência anterior (cfr. anexo II).
2.4.3 - Deficiências identificadas durante a auditoria
Verificou-se que as AP's emitidas durante o período complementar (Janeiro de 2006) foram processadas incorrectamente no exercício contabilístico de 2005 (com a data de 30/12/2005).
Um dos responsáveis justificou esta situação com o facto de a aplicação não estar preparada para registar os pagamentos durante o período complementar, argumentando que caso as AP's emitidas durante aquele período tivessem data de 2006, a sua numeração seria a daquele ano e, por conseguinte, entrariam em conta para os valores da despesa paga na gerência de 2006.
A argumentação utilizada não releva, relativamente às regras da contabilização, pois o POCP prevê o lançamento das despesas pagas durante o período complementar numa conta específica (a 25221 - "Período complementar"), que será desagregada por classificação económica, e creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - "Credores pela execução do orçamento - orçamento do exercício n" que transita do ano anterior. Esta conta é debitada pelos pagamentos realizados ao longo do período complementar, por contrapartida da conta respectiva da classe 1 - Disponibilidades e, no final do citado período, por crédito da conta 25222 - "Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - exercício n-1".
Ou seja, os pagamentos do período complementar da gerência de 2005 deverão ser registados na contabilidade referente ao exercício económico de 2006, no início do ano contabilístico, sendo reflectidos na conta 25221 - "Período complementar", e não, como a ALM está a fazer, lançados directamente nas contas de 2005.
Por conseguinte, a aplicação SAP R/3 deverá ser parametrizada para efectuar estes registos durante o período complementar conforme prevê a legislação aplicável.
Em sede de contraditório, os responsáveis reconheceram a irregularidade apontada, tendo esclarecido que "Aquando do fecho das contas é que nos apercebemos que as AP's emitidas durante o período complementar não estavam processadas correctamente (...). O tempo que mediou entre o fecho da conta e a sua necessária aprovação, foi insuficiente para corrigir as anomalias detectadas, operação neste momento em curso.".
2.5 - Fiabilidade da conta
2.5.1 - Instrução da conta
A conta em análise foi remetida pelo CA em 31 de Março de 2005, no entanto, só a 07/04/2006 (ao abrigo do ofício com a referência n.º 48/GASG) foi instruída em suporte informático, conforme estipula o ponto 1 da parte V da Instrução n.º 1/2004 do TC. As incorrecções e omissões detectadas durante a liquidação motivaram a rectificação e a emissão de novos documentos de prestação de contas (ver nota 23), que foram enviados em 08/05/2006 a coberto do ofício com a referência n.º 55/GASC.
Através da análise e do confronto dos documentos remetidos, verificou-se que foram supridas grande parte das deficiências inicialmente identificadas não obstante, continuarem em falta os seguintes documentos previstos na Instrução n.º 1/2004 - 2.ª Secção do TC:
a) Notas ao Balanço e à Demonstração de Resultados, nos termos previstos nos pontos 8.2.1 a 8.2.36 do POCP (ver nota 24), ou explanação da sua inaplicabilidade;
b) Relação de acumulação de funções.
No que respeita aos documentos em falta, o CA referiu em sede de contraditório "que, apenas, deveriam ter sido enviados os respeitantes aos pontos 8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e DR não comparáveis com o exercício anterior, 8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados nas várias rubricas e método de cálculo utilizados, 8.2.8 - Mapa de amortizações e provisões, e 8.2.12 - Informação relativa às imobilizações em curso e que não o foram, por não ter sido possível obtê-los em tempo útil, que permitisse a respectiva análise e emissão de comentários.
Relativamente aos restantes documentos e/ou informações, os mesmos não têm aplicabilidade no caso da Assembleia".
Note-se, ainda, que a ALM confirmou que todos os documentos de prestação de contas foram emitidos pelo sistema SAP R/3, com a excepção dos mapas Modelo 9, relativos à relação das receitas do Estado provenientes de descontos em vencimentos e nas aquisições de bens e serviços.
Além disso, devido ao facto da reconciliação bancária da conta existente no BANIF apresentar divergências que o Serviço não conseguiu explicar (ver nota 25), foram elaboradas novas reconciliações bancárias fora da aplicação.
2.5.2 - Demonstrações financeiras de natureza patrimonial
O exame efectuado concluiu que foi utilizada uma conta 275 - "Regularização a efectuar", cuja designação não cabe no classificador do POCP nem no Plano de Contas da entidade, e que, segundo referiu um dos membros do CA, foi criada para isolar correcções com reflexos nos exercícios anteriores e possibilitar o apuramento dos saldos finais das contas constantes do Balanço a 31/12/2005.
Tal opção deveu-se ao facto do SAP R/3 não ter permitido que o ano 2005 fosse considerado como o primeiro ano para efeitos de prestação de contas (e fosse omitida toda a informação contabilística relativa aos anos anteriores).
Por conseguinte, o Balanço de 2005 só respeita a regra do equilíbrio entre o Activo e a soma do Passivo com os Capitais Próprios, em virtude do saldo devedor, de Euro 792 066,49, da conta 275 ter sido considerado no cômputo das contas 272 - "Custos diferidos", expressas no Balanço.
A utilização desta conta coloca uma série de entraves à confirmação dos documentos de natureza patrimonial, visto que não existem documentos de suporte às operações nela registadas, nem foram fornecidas evidências da natureza dos registos em causa que, segundo os balancetes (mensais), apresentaram um valor acumulado (soma dos movimentos a crédito e a débito) de Euro 6 669 306,95.
Não obstante o recurso à citada conta 275 ter visado a regularização dos saldos de anos anteriores, continuam a apurar-se inconsistências nos Balancetes de Encerramento e nas demonstrações financeiras de natureza patrimonial que instruem a conta de 2005 que, à semelhança do verificado nos anos anteriores, impossibilitam a emissão de parecer sobre a fiabilidade das demonstrações financeiras de natureza patrimonial, entre as quais se destacam:
1 - No Balanço:
a) O Resultado Líquido do Exercício (Euro 315 585,17) difere do evidenciado na Demonstração de Resultados (Euro 316 855,04), devido ao saldo que transita de 2004 (-Euro 1 269,87);
b) Existe uma diferença para menos na conta 51 - "Património" de Euro 1 200 649,70 relativamente ao valor que consta do Balanço a 31/12/2004, sem que exista motivo aparente para tal;
c) O valor do imobilizado bruto (Euro 7 124 765,31) não é consistente com o valor que se apura no Mapa Síntese dos Bens Inventariáveis, que instruiu a conta (Euro 6 793 521,80);
d) O valor das amortizações acumuladas (Euro 2 971 859,83) não coincide com o valor constante do Mapa Síntese dos Bens Inventariáveis, que instruiu a conta (Euro 2 197 686,78);
e) O saldo em depósitos bancários (Euro 1 603 817,46) não corresponde à soma dos saldos contabilísticos apurados nas reconciliações bancárias dos saldos das contas no BANIF e no BCP relativas a 31/12/2004 (Euro 1 614 914,03);
f) A coluna destinada à situação patrimonial do ano n-1 não foi preenchida, porque os valores de 2004 gerados pelo sistema estavam incorrectos;
g) Incongruências observadas entre o Balancete de Encerramento e o Balanço:
As subcontas da conta 268 - "Devedores e credores diversos" foram agregadas e consideradas no Activo pelo valor líquido de Euro 91 137,47, quando algumas delas correspondem a créditos obtidos de cauções, garantias e pessoal pelo que deveriam constar do passivo;
O saldo das dívidas a fornecedores e outros credores inscrito no Balanço e nos Balancetes de Encerramento (Euro 7 973,84) não é consistente com os extractos das contas 22 - "Fornecedores" (Euro 25 169,20) e 26 (Euro 150,90), que foram entregues à SRMTC a 29/03/2006 (ver nota 26).
2 - Na Demonstração de Resultados (DR):
a) O valor das amortizações do exercício (Euro 1 281 718,96) não corresponde ao valor apresentado no Mapa Síntese dos Bens Inventariáveis, que instruiu a conta de gerência em suporte informático (Euro 120 572,68).
Segundo explicação de um dos membros do CA, esta diferença deve-se ao facto de terem sido indevidamente amortizadas imobilizações que se encontravam em curso, por não terem sido contabilizadas correctamente na conta 44 - "Imobilizações em curso";
b) Os valores relativos às contas 7932 - "Sobras" (Euro 8149,29) e 7942 - "Ganhos em Imobilizações" (-Euro 567,79), constantes do Balancete de Encerramento, não estão espelhados na DR, embora os seus valores integrem os custos globais de Euro 16 644 639,45.
Acresce que a conta 7942 (que, sendo uma conta de proveitos, deveria ter um saldo credor) apresenta um saldo devedor no Balancete de Encerramento.
3 - Nos Balancetes de Encerramento:
Os saldos finais, na maioria das vezes, não correspondem à diferença entre os valores a débito e a crédito nas colunas dos movimentos acumulados (ver nota 27). Tal situação deveu-se ao facto dos Balancetes de Encerramento não evidenciarem os saldos iniciais das contas que concorrem para o apuramento daqueles saldos (e que correspondem aos saldos finais de 2004), uma vez que quelas não foram encerradas;
Face às inconsistências acima referidas, considera-se que os registos contabilísticos e a documentação de suporte da conta de 2005 da ALM, relativos à contabilidade patrimonial, não são fiáveis nem reflectem, de forma verdadeira e apropriada, a sua situação patrimonial em 2005 (ver nota 28).
Finalmente, verificou-se que as contas de execução orçamental (classe 0) não se encontram saldadas no Balancete após apuramento de resultados.
No contraditório os membros do CA da ALM confirmaram "(...) efectivamente, que existem diferenças no balanço e na demonstração de resultados que estão a ser objecto de revisão e de análise, a fim de proceder-se à sua respectiva rectificação, tendo em vista a elaboração da conta de 2006.".
2.5.3 - Contabilidade orçamental
Tal como referido no ponto 2.5.1, as incorrecções identificadas nos mapas de natureza orçamental (ver nota 29) foram corrigidas e adequadamente justificadas, com a excepção do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa (que não possui a coluna dos compromissos por pagar preenchida), concluindo-se que, na generalidade, os recebimentos, os pagamentos e os saldos inicial e final da gerência de 2005 estão fidedignamente reflectidos nos documentos e mapas de suporte à contabilidade orçamental, em particular no Mapa de Fluxos de Caixa, que visa "evidenciar as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria" (ver nota 30).
2.6 - Legalidade e regularidade das operações subjacentes
O exame dos registos contabilísticos e da documentação comprovativa das receitas e das despesas foi efectuado numa base de amostragem, recorrendo-se aos métodos de amostragem não estatística: amostragem sobre valores estratificados e amostragem sistemática.
2.6.1 - Operações da receita
O exame às operações da receita incidiu sobre a rubrica "06.04.02 - Transferências - Administração Regional", no valor de Euro 16 456 000. Para o efeito foi seleccionada uma amostra constituída pelos recebimentos dos meses de Janeiro, Junho e Novembro, no montante de Euro 4 952 792,00, que representam cerca de 30% do total da rubrica.
A conferência aos documentos de suporte (ver nota 31) não evidenciou irregularidades, realçando-se, neste âmbito, o facto de ter sido corrigida a parametrização do sistema por forma a assegurar que as transferências do GR fossem processadas numa divisionária da conta 268 - "Devedores e credores diversos", conforme determina o POCP.
2.6.2 - Aquisição de serviços correntes - Seguros
Em conformidade com o PGA, procedeu-se à conferência da rubrica "02.02.12 - Seguros", com base numa amostra de 6 itens (ver nota 32) (no valor de Euro 86 050,84), representativa de 91,0% do total de pagamentos efectuados (Euro 94 560,14), e relativa aos seguros das viaturas de serviços gerais e de representação, aos seguros de viagens e aos seguros de vida e de acidentes pessoais dos Deputados da ALM.
2.6.2.1 - Enquadramento normativo - Seguros dos Deputados
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, os Deputados gozam, entre outros, do direito a "Seguros pessoais" [alínea f)] (ver nota 33).
Os n.os 6 e 7, por sua vez, estipulam que "os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais", têm direito a indemnização, consentindo, ainda, a possibilidade de tais danos serem cobertos por meios exteriores à ALM.
No regimento da ALM, em vigor até 25/11/2005 (ver nota 34), também estava previsto, entre os direitos e regalias dos Deputados, a atribuição de "seguros pessoais" [alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º].
As normas invocadas não definem o tipo de cobertura abrangido pelo conceito de seguros pessoais, sendo certo que o mesmo abrange os seguros de vida (seguros em caso de morte, em caso de vida e mistos), de acidentes pessoais (acidentes de trabalho, extra-laborais e pessoas transportadas) e de doença (ver nota 35).
Em termos comparativos, realça-se que:
O Estatuto dos Deputados à AR (ver nota 36), nos n.os 3 a 5 do artigo 16.º, prevê o direito a um seguro de vida, quando os Deputados se desloquem "em missão oficial ao estrangeiro", e a possibilidade de ser suportado o pagamento dos prémios decorrentes de "um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões no estrangeiro" e os "encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar";
Os direitos dos Deputados à Assembleia Legislativa dos Açores foram, pelo artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da RAA (ver nota 37), equiparados aos dos Deputados à AR.
2.6.2.2 - Conferência
Sobre os processos de despesa relativos aos seguros de vida e de acidentes pessoais, que recaíram na amostra, foi confirmada a regularidade dos registos contabilísticos relacionados com a execução orçamental e o processamento da despesa.
A contratualização dos seguros de "acidentes pessoais" e de "vida grupo" foi efectuada há alguns anos junto da Companhia de Seguros Bonança. A apólice do seguro de "acidentes pessoais" vigora desde 15 de Março de 1985 (ver nota 38), enquanto a de "vida grupo" (adjudicada, após consulta a três entidades, à seguradora que apresentou a proposta com melhor prémio anual) teve início a 1 de Agosto de 1988.
Ao longo da sua vigência, os dois seguros foram objecto de actualizações, tendo o último reexame sido efectuado pelo CA, a solicitação do Presidente da ALM, na reunião de 11 de Outubro de 2002 (Cfr. Resolução n.º 135/CODA/02).
A reavaliação foi sustentada num estudo prévio apresentado pelo Secretário-Geral, que incluía um levantamento das situações existentes na AR e na ALA (Cfr. anexo III), tendo-se optado por um reforço das coberturas do seguro de "acidentes pessoais", mantendo-se inalterado o "seguro de vida".
A) Seguro de acidentes pessoais
Em 20 de Outubro de 2005 (ver nota 9) a ALM pagou 61 prémios de seguros de acidentes pessoais (ver nota 40), para vigorarem no período compreendido entre 01/10/2005 e 30/09/2006, no montante de Euro 45 152,81, sendo que 60 apresentavam um valor unitário de Euro 737,22 (ver nota 41) e 1 o valor de Euro 919,61, que foi incorrectamente cobrado pela Companhia de Seguros pois o montante ontratado foi de Euro 737,22.
Para além da referida incorrecção, a documentação de suporte às despesas evidenciou que só 61 dos 68 deputados se encontravam cobertos pelo seguro e que a ALM estaria a suportar encargos com 25 seguros de "deputados" que, entretanto, tinham cessado funções.
As dúvidas suscitadas foram devidamente esclarecidas nas alegações apresentadas pelos responsáveis durante o contraditório. Assim, a par do reconhecimento da "existência de deficiências, em termos administrativos, dos processos relativos aos seguros dos Senhores deputados" foi referido relativamente:
a) Ao prémio cobrado em excesso que "foi requerida à Companhia de seguros Império Bonança a devida rectificação e respectivo estorno, facto já assumido pela empresa (...)" (ver nota 42);
b) À falta de actualização dos beneficiários e, em particular, aos sete deputados por segurar que a situação resultou do facto da "Companhia de Seguros não ter feito o respectivo acréscimo aquando da indicação transmitida pela Assembleia" [cfr. a relação das pessoas abrangidas pelo seguro de vida comunicada (ver nota 43) à seguradora], embora, a ALM, "correctamente, devesse ter sido feito referência às duas apólices.". Mais acrescentaram que a seguradora "procederá à respectiva rectificação, com efeitos respeitantes ao presente ano económico, tendo-se já fornecido, conforme é relatado pelos auditores, a lista dos deputados que presentemente têm assento no Parlamento". (ver nota 44)
B) Seguro de vida
A ALM suportou um encargo no montante de Euro 43 405,20 (ver nota 45) com um seguro de "vida grupo" (ver nota 46), abrangendo o conjunto dos seus Deputados (que em 2005 eram em número de 68).
Na última apreciação da matéria, ocorrida no exercício de 2002, o CA deliberou manter o valor do seguro de "vida grupo", o que, de acordo com um estudo apresentado pelo Secretário-Geral, comportaria como encargo previsível um prémio global anual de Euro 1 511,36 (ver nota 47) por Deputado.
No entanto, da consulta aos processos de despesa, resultam vários valores unitários para os prémios globais (num total de 15), que oscilavam entre um mínimo de Euro 325,74 (ver nota 48) e um máximo de Euro 542,43 (ver nota 49), sem que fosse possível determinar, em concreto, a razão para a variação nos prémios cobrados.
A par do pagamento de um prémio seguro em duplicado (ver nota 50), o exame aos processos de despesa (ve nota 51) indiciou que a ALM poderia estar a suportar encargos com "deputados" (22) que, entretanto, tinham cessado funções e, simultaneamente, a omitir a protecção a alguns dos deputados que estiveram em funções no ano de 2005.
Nas alegações apresentadas, os responsáveis reconhecem as falhas administrativas em termos da documentação dos processos relativos aos beneficiários dos seguros, adiantando que "foram já tomadas diligências para a devida organização de todo o processo relativo aos seguros dos senhores Deputados, por forma a permitir no futuro um total controlo dos pagamentos a efectuar".
Dos factos inicialmente apontados, confirmou-se o pagamento em duplicado do prémio de seguro de um deputado, situação que, comunicada à seguradora, desencadeou o respectivo estorno (ver nota 52).
De igual modo, a nova lista dos deputados segurados (ver nota 53) mostra-se actualizada, apenas persistindo por regularizar a situação de um deputado "cujo processo ainda não está concluído, por falta de apresentação de elementos solicitados (...) pela Companhia de Seguros", da responsabilidade do segurado.
2.6.3 - Transferências correntes
Nesta área foram conferidas as rubricas:
"04.08.02-A - Verbas para os Gabinetes dos Grupos Parlamentares", no valor de Euro 5 457 876,00, com base numa amostra constituída pelos pagamentos realizados nos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, representativa de despesas no montante de Euro 2 411 121,74 (44% da despesa total).
Por esta rubrica são processadas as transferências previstas no artigo 46.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelos DLR n.os 2/93/M e n.º 14/2005/M, que tem por epígrafe "Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares", destinadas à "(...) utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha(...)", sendo o processamento dos vencimentos do pessoal e as despesas com os encargos sociais da responsabilidade da ALM (cfr. n.º 10.º do mesmo artigo);
"04.08.02-B - Subvenção para encargos de assessoria", no valor de Euro 570 242,15, com base numa amostra também constituída pelos pagamentos realizados nos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, representativa de despesas no montante de Euro 182 850,34 (32% da despesa total).
Nesta rubrica, por sua vez, são contabilizadas as subvenções atribuídas às representações parlamentares, processadas mensalmente nos termos do artigo 47.º do citado DLR n.º 24/89/M, com as alterações introduzidas pelos DLR n.os 11/94/M, n.º 10-A/2000/M e n.º 14/2005/M, que tem por epígrafe "Subvenção aos partidos", e destinadas a suportar "(...) encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (...)".
No que se refere à utilização a dar às verbas em causa, como já foi referido no ponto 2.3.2, o entendimento do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 376/2005, vai no sentido de ambas as subvenções serem de âmbito parlamentar, devendo ser esgotadas no seio da Assembleia Legislativa.
A análise efectuada veio demonstrar que (ver nota 54):
1) Das verbas processadas pela rubrica "04.08.02-A - Verbas para os Gabinetes dos Grupos Parlamentares" (artigo 46.º):
i) Euro 594 444,97 destinaram-se a suportar vencimentos do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, encontrando-se sustentadas pelas autorizações de processamento e pagamento emitidas pela ALM e recibos de vencimento;
ii) Os restantes Euro 4 863 431,03 só estão documentados com as autorizações de processamento e pagamento emitidas pela ALM e pelas correlativas ordens de transferência para contas bancárias em nome dos partidos a que pertencem os grupos parlamentares.
2) As verbas processadas pela rubrica "04.08.02-B - Subvenção para encargos de assessoria" (artigo 47.º), no montante de Euro 570 242,15, também estão documentadas apenas com as autorizações de processamento e pagamento emitidas pela ALM e pelas correlativas ordens de transferência para contas bancárias, sem que existam outras evidências documentais.
Desta forma, não existe a sustentação documental indispensável à verificação da legalidade do destino dado pelos grupos parlamentares, enquanto órgãos da ALM, aos Euro 5 433 673,18 (Euro 4 863 431,03 + Euro 570 242,15) transferidos pelo CA que permita concluir pela sua utilização na função parlamentar (cfr. Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional).
Atento o dever geral de prestação de contas que impende sobre todos os responsáveis pela gestão de fundos públicos, torna-se indispensável que o CA [cfr. alínea a) do artigo 14.º da orgânica da ALM e artigo 18.º e 21.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro] e os responsáveis dos grupos parlamentares providenciem pela documentação das utilizações dadas às verbas transferidas, assegurando a transparência da aplicação dos fundos públicos na actividade parlamentar.
Esta questão ganha ainda maior relevo na medida em que a ALM já suporta grande parte dos gastos administrativos dos grupos e representações parlamentares através do seu próprio orçamento, como são os encargos sociais, devidos por força do n.º 10 do citado artigo 46.º, os subsídios familiares do pessoal destes grupos e representações parlamentares e as indemnizações mensais por cessação de funções, devidas aos seus ex-funcionários por força dos n.os 5 a 7 do referido artigo 46.º
Como o Serviço já implementou a Contabilidade Analítica (ver nota 55), foi possível apurar que, para além daquelas transferências no montante de Euro 6 028 118,15, foram pagas despesas dos grupos e representações parlamentares no montante Euro 5 766 375,71 (incluindo despesas com os seus funcionários e deputados, aquisição e reparação de equipamentos, material de escritório, água, electricidade e comunicações), conforme se apresenta no quadro seguinte:
Nos comentários efectuados aquando do contraditório, os membros do CA referiram ter registado "as observações feitas, cabendo, no entanto, aos órgãos próprios da Assembleia Legislativa tomar as iniciativas que julgarem convenientes sobre a matéria".
2.7 - Recomendações formuladas no Parecer sobre a conta de 2004
No Parecer sobre a conta de 2004 foi sugerida a implementação de alguns aperfeiçoamentos na actividade administrativa desenvolvida pela ALM:
1) A conveniência de, em conformidade com os princípios de economia, eficiência e eficácia das despesas públicas, serem implementados procedimentos adicionais de racionalização das despesas com comunicações, nomeadamente:
Uma gestão mais dinâmica do pacote de serviços de comunicação de voz adquiridos pelo Serviço, que poderia envolver consultas periódicas ao mercado para avaliar a razoabilidade do regime tarifário aplicado pelos operadores e a negociação de condições mais favoráveis, entre outros;
A eventualidade das despesas originadas nos gabinetes dos grupos parlamentares, designadamente com telemóveis, serem financiadas pela transferência efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do DLR n.º 24/89/M, com as alterações introduzidas pelos DLR n.os 2/93/M e 10-A/2000/M (ver nota 56), atenta a finalidade dessa verba;
2) A conveniência em ser encontrada uma formulação legal que acautele a racionalidade da despesa pública e defina melhor a partilha de responsabilidades no financiamento da actividade dos grupos parlamentares entre as dotações gerais do orçamento da ALM e as transferências previstas no n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º do DLR n.º 24/89/M;
3) A melhor salvaguarda dos princípios gerais que regem a contratação pública, mormente, os consagrados nos artigos 7.º a 15.º do DL n.º 197/99, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, ex vi do seu artigo 4.º, em particular, os da publicidade (artigo 8.º), igualdade (artigo 9.º) e concorrência (artigo 10.º).
No que concerne ao grau de acatamento das recomendações acima identificadas e face às análises realizadas nos pontos 2.3.1 e 2.4.2 deste documento, constatou-se que:
1) Em relação à primeira recomendação, o Serviço informou: a) que foram instalados dois interfaces adicionais para reencaminhar as chamadas realizadas a partir da Central para telemóveis, ao preço das chamadas efectuadas pela rede móvel; b) que o controlo do custo das chamadas efectuadas levou a que dois utilizadores tivessem de repor parte das importâncias dispendidas pela ALM; c) ter limitado o acesso à internet por parte de alguns funcionários; d) ter contactado a Optimus, operadora que pratica um preço inferior à Portugal Telecom, para concretizar a mudança de operador de telecomunicações, que foi inviabilizada pelas limitações em termos de cobertura de rede na Ilha da Madeira.
No que se refere à possibilidade das despesas com comunicações originadas nos gabinetes dos grupos parlamentares, designadamente com telemóveis afectos aos líderes parlamentares, serem financiadas pela transferência efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º da Lei orgânica da ALM, o CA informou que era uma decisão política que tinha de ser analisada em Conferência de Líderes;
2) Relativamente à segunda recomendação, o Serviço informou, no seu ofício n.º 253/GASG, de 29/12/2005, que "está a proceder a um estudo sobre a questão suscitada pelo Tribunal de Contas" que (ver nota 57) envolve o levantamento de todos os custos gerados pelos grupos parlamentares, mas que só poderá ser concluído quando a Contabilidade Analítica estiver totalmente operacional, momento em que deverá ser submetido a apreciação em Conferência de Líderes;
3) No que toca à terceira questão, no citado ofício de 29/12/2005, informou que foram dadas "instruções aos serviços para procederem a um melhor planeamento de eventuais empreitadas de obras públicas que sejam necessárias realizar pese o facto de, por vezes surgirem circunstâncias imprevisíveis" que "obrigam a que num espaço temporal muito próximo, se tenham que proceder a mais do que um processo de empreitada".
Cumpre, ainda, referir que a ALM, na sequência da emissão do Parecer sobre a conta de 2004, passou a contabilizar (ver nota 58) as ofertas dos bens de cafetaria, numa subconta da conta 65 - "Outros custos operacionais", sendo de realçar o esforço adicional que foi desenvolvido para determinar os custos dos bens oferecidos, pois estes passaram a ser contabilizados ao preço de custo, quando até então o vinham sendo ao preço de venda.
3 - Demonstração numérica
O Mapa de Fluxos de Caixa, da responsabilidade dos membros do CA identificados no ponto 1.3, abre com o saldo fixado no Parecer relativo à conta de gerência de 2004, encontrando-se resumido no quadro seguinte:
(Unidade: euros)
Débito:
Saldo da gerência ... anterior 280 184,63
Recebido na gerência ... 19 522 025,97 ... 19 802 210,60
Crédito:
Saído na gerência ... 18 496 657,85
Saldo para a gerência seguinte ... 1 305 552,75 ... 19 802 210,60
4 - Conclusões
De acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, a auditoria à conta de 2005 da ALM foi executada em conformidade com as políticas e normas adoptadas pelo TC, que reflectem as normas internacionais de auditoria geralmente aceites.
A legalidade, a regularidade e a adequada contabilização das operações subjacentes às quantias e informações constantes da conta foram analisadas numa base de amostragem não estatística.
Com base na verificação realizada, considera-se que o Mapa de Fluxos de Caixa, e demais demonstrações relativas à contabilidade orçamental, evidenciam, de forma apropriada, os pagamentos e recebimentos associados à execução do orçamento, não sendo todavia possível emitir uma opinião relativamente às demonstrações de natureza patrimonial, pelos motivos expostos no ponto 2.5.2.
Cumpre ainda salientar:
1) Não obstante os esforços desenvolvidos pelo CA, persistem pelo terceiro ano consecutivo, deficiências na parametrização da aplicação informática SAP R/3, ao nível dos registos da contabilidade patrimonial e da emissão dos documentos de prestação de contas (cfr. ponto 2.5.2) que aconselham um maior rigor no relacionamento com o fornecedor da aplicação no sentido de garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais;
2) A insuficiência da documentação de suporte das utilizações dadas às transferências para os grupos parlamentares, em particular no que concerne à justificação da legalidade da sua utilização por parte daqueles órgãos da ALM. Torna-se, por isso, indispensável que o CA providencie pela sustentação documental da utilização dada às verbas transferidas para os Grupos Parlamentares, e pela definição do correlativo regime de prestação de contas, evidenciando, desse modo, o cumprimento das normas legais atinentes e a transparência da aplicação dos fundos públicos. (cfr. ponto 2.6.3);
3) A implementação das recomendações formuladas no Parecer sobre a conta de 2004, com a excepção da respeitante à definição da partilha das responsabilidades no financiamento da actividade dos grupos parlamentares entre as dotações gerais do orçamento da ALM e as transferências previstas no n.º 1 dos artigos 46.º e 47.º do DLR n.º 24/89/M (cfr. pontos 2.6.3 e 2.7);
4) A necessidade de aperfeiçoamento dos controlos administrativos sobre as despesas com seguros pessoais dos Deputados, em especial sobre as listagens dos beneficiários anexas aos avisos de cobrança (cfr. ponto e 2.6.2).
Parecer
Face ao exposto, o Colectivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprova, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 98/97, o Parecer sobre a conta relativa ao ano económico de 2005, a fim de ser remetido à Assembleia Legislativa da Madeira, e mais decide:
a) Determinar que seja remetido um exemplar do presente Parecer a Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa;
b) Ordenar a notificação deste Parecer ao Conselho de Administração da Assembleia Legislativa;
c) Entregar ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público um exemplar do presente Parecer, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da LOPTC;
d) Que se divulgue o Parecer na Internet;
e) Fixar os emolumentos devidos pela Assembleia Legislativa da Madeira nos termos n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo DL n.º 66/96, de 31 de Maio, conforme os cálculos apresentados no anexo IV.
8 de Junho de 2005. - O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Manuel Roberto Mota Botelho (relator).- O Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Nuno Lobo Ferreira.- Fui presente, o Procurador-Geral-Adjunto, Orlando de Andrade Ventura da Silva.
ANEXOS
I - Alegações dos responsáveis
II - Importâncias despendidas com o software SAP R/3 em 2005
III - Quadro comparativo dos seguros em vigor nas Assembleias
IV - Nota de emolumentos e outros encargos
(DL n.º 66/96, de 31 de Maio) (ver nota *)
Acção: Auditoria integrada à Assembleia Legislativa da Madeira - 2005
Entidade fiscalizada: Assembleia Legislativa da Madeira
Sujeito passivo: Assembleia Legislativa da Madeira
(nota *) Diploma que aprovou o regime jurídico dos emolumentos do TC, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/96, de 29 de Junho, e na nova redacção introduzida pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
(nota 1) Publicada no DR, II Série, n.º 994, de 20 de Janeiro de 2006.
(nota 2) A Lei n.º 13/91 foi alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho.
(nota 3) Com as alterações que foram introduzidas pelos DLR n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, n.º 11/94/M, de 28 de Abril, n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, e n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto.
(nota 4) O relatório e a conta da ALM são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (LEORAM), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
(nota 5) Publicada na II Série do DR, de 14 de Fevereiro (n.º 38), e aplicada à RAM através da Instrução n.º 1/2004 da SRMTC, publicada no DR, II Série, n.º 126, de 29 de Maio.
(nota 6) Aprovado pela Resolução n.º 2/99, da 2ª Secção, do Tribunal de Contas, de 28 de Janeiro, e aplicado à SRMTC pelo Despacho regulamentar n.º 1/01-JC/SRMTC, de 15 de Novembro.
(nota 7) No dia 23 de Março de 2006, a equipa de auditoria reuniu com um dos membros do CA.
(nota 8) Cfr. ofício n.º 63/GASG, de 25/05/2006, a que corresponde o registo de entrada na SRMTC n.º 1301, de 25/05/2006.
(nota 9) Caso dos livros afectos à Biblioteca, que embora tivessem número de inventário atribuído, ainda não tinham aposta a etiqueta com o código de barras, que permite a sua identificação nos termos da aplicação SAP R/3.
(nota 10) Aprovado através da Resolução da ALM n.º 10/2004/M, de 31 de Dezembro.
(nota 11) Cfr. Despacho n.º 2-Alt/ALM/2005 e Resoluções n.os 26/CODA/05, 55/CODA/05, 85/CODA/05, 138/CODA/05 e 151/CODA/05.
(nota 12) Em 2003, as receitas próprias registaram uma diminuição de 40,3% relativamente a 2002, enquanto que em 2004 só diminuíram 3,3% em relação ao ano precedente.
(nota 13) Até Outubro de 2008.
(nota 14) Os dois primeiros com 2 Deputados cada e o último com apenas 1 Deputado eleito.
(nota 15) Com base no disposto nos artigos 278.º, n.os 2 e 3, da CRP, 45.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.
(nota 16) Esta conclusão assenta nos n.os 3 e 4 do artigo 232º da CRP, que confere poderes à ALM para "elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo", e que prevê a aplicação àquele órgão do artigo 180.º da Lei Fundamental, sobre os grupos parlamentares.
(nota 17) Nos termos do qual "a aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete de apoio aos grupos parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo".
(nota 18) Estas estavam a ser contabilizadas numa divisionária da conta 21 - "Clientes" em vez de na conta 268 - "Devedores e credores diversos".
(nota 19) A empresa "Taboada & Barros, S.A." subcontratou um novo parceiro para a assistência à ALM (a empresa INDRA).
(nota 20) Anteriormente aquele tarifário variava em função do número total de dias consecutivos de consultoria, sendo de Euro 300/consultor/dia se aqueles fossem até 5 dias, de Euro 250/consultor/dia se estes se situassem entre 6 e 20 dias, Euro 225/consultor/dia caso o número de dias se situasse entre 21 e 40 e Euro 200/consultor/dia se o número de dias de consultoria ultrapassasse os 40.
(nota 21) Nomeadamente, no que se refere ao fecho das contas, à elaboração dos orçamentos para os anos seguintes recorrendo à utilização das contas 04 - "Orçamento - exercícios futuros" e 05 - "Compromissos - exercícios futuros" e à emissão de mapas legais e de prestação de contas.
(nota 22) A "Taboada & Barros, S.A." refere, inclusivamente, diversos erros na análise realizada pelos auditores, como é o caso da verificação da inexistência das contas 04, 05 (acima identificadas), 262 -"Pessoal" e 44 - "Imobilizações em curso" e de lguns mapas legais. Além disso, refere que as desconformidades identificadas na implementação da aplicação informática não põem em risco o funcionamento do sistema e a sua fiabilidade, acarretando, algumas delas, custos acrescidos para a ALM, sem que seja evidente a solução para os problemas que intentam solucionar.
(nota 23) Documentos corrigidos: Mapa de Fluxos de Caixa, Acta de aprovação da conta, relações de documentos de despesa das rubricas "01.02.04-A - Ajudas de custo - Deputados" e "01.02.04-B - Ajudas de custo - Gab. Presid., Sec. Geral e Func.", Reconciliações bancárias da conta existente no BANIF e mapa de encargos transitados para 2006; Novos documentos apresentados: Demonstrações de Resultados Financeiros e Extraordinários, Relações dos Documentos de Receita, Transferências Correntes - Despesa, Reconciliação Bancária da conta existente no BCP e cópias das Guias de Entregas dos Descontos e Retenções que se encontravam em falta.
(nota 24) 8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POCP derrogadas; 8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e DR não comparáveis com o exercício anterior; 8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados nas várias rubricas e métodos de cálculo utilizados; 8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão de moedas; 8.2.5 - Medida em que o resultado do exercício foi afectado; 8.2.6 - Comentários às contas 431 e 432; 8.2.7 e 8.2.8 - Mapa de amortizações e provisões; 8.2.9 - Indicação dos custos com empréstimos obtidos; 8.2.10 - Normas nas quais se baseou a reavaliação do imobilizado; 8.2.11 - Quadro discriminativo das reavaliações; 8.2.12 - Informação relativa às imobilizações em curso; 8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira; 8.2.14 - Indicação dos bens que não foi possível valorizar e justificação; 8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são amortizáveis e justificação; 8.2.16 - Informação relativa às entidades participadas; 8.2.17 e 8.2.18 - Informação relativa às contas de títulos negociáveis e aplicações; 8.2.19 e 8.2.20 - Identificação das diferenças mais significantes, entre os custos do imobilizado e o seu preço de mercado e fundamentos para atribuição daqueles valores abaixo do custo ou do preço de mercado; 8.2.21 - Indicação das provisões extraordinárias e justificação; 8.2.22 - Valores globais das existências que se encontram fora da entidade; 8.2.23 - Valor das dívidas de cobrança duvidosa; 8.2.24 - Valor das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal; 8.2.25 - Informação relativa a obrigações e outros títulos emitidos; 8.2.26 - Indicação das dívidas incluídas na conta Estado e O.E.P. em mora; 8.2.27 - Valor das dívidas a terceiros em mora há mais de 5 anos; 8.2.28 - Valor das dívidas a terceiros cobertas por garantias reais; 8.2.29 - Mapa de garantias e avales prestados; 8.2.30 - Indicação da diferença levada a balanço entre as dívidas a pagar e as quantias arrecadadas; 8.2.31 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas; 8.2.32 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício, nas rubricas da classe 5; 8.2.33 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas; 8.2.34 - Demonstração da variação da produção; 8.2.35 - Repartição do valor das vendas por actividades e mercados; 8.2.36 - Desdobramento da conta 75.
(nota 25) Porque algumas das incorrecções remontavam a 2004, altura em que as reconciliações bancárias eram elaboradas fora do sistema.
(nota 26) Ao abrigo do ofício da ALM n.º 0866/9.1.
(nota 27) Dos 65 saldos evidenciados no Balancete após apuramento de resultados, apenas 17 correspondem à diferença entre os movimentos acumulados a crédito e a débito.
(nota 28) Note-se que as divergências que se apuram entre os valores constantes dos vários documentos patrimoniais que instruem a Conta indiciam que os mesmos não reflectem, na sua generalidade, toda a informação gerada pela aplicação.
(nota 29) a) O saldo contabilístico conciliado (Euro 3 831 238,88) da conta no Banif não correspondia nem ao saldo apresentado em Balanço (Euro 1 570 073,75), nem ao que se apura no Balancete, após correcção dos saldos (Euro 230 379,15), nem se enquadrava nos valores expressos no saldo da gerência no Mapa de Fluxos de Caixa (um saldo global de 147 032,20, não discriminado por bancos e caixa); b) O somatório dos valores conciliados não estava correcto, chegando-se a um saldo contabilístico conciliado de Euro 7 533 286,82, que também não encontrava suporte nos documentos financeiros atrás referidos; c) O valor da despesa paga por conta das rubricas "01.02.04-A - Ajudas de custo - Deputados" (Euro 28 729,64) e "01.02.04-B - Ajudas de custo - Gab. Presid., V. Presid., Sec. Geral e Func." (Euro 5 196,39), constante do Mapa de Fluxos de Caixa e do Mapa de Controlo Orçamental da Despesa, diferia do apurado nas respectivas contas-correntes (Euro 27 649,14 e Euro 2 798,09, respectivamente).
(nota 30) Cfr. ponto n.º 7.3 do POCP, publicado em anexo ao DL n.º 232/97, de 3 de Setembro.
(nota 31) A guia de remessa de folhas, o recibo (despesa) proveniente do Tesoureiro do GR e o duplicado da requisição de fundos da ALM, pois o impresso utilizado para requisitar os fundos destinados às despesas correntes e de pessoal é elaborado fora do SAP.
(nota 32) Constituída pelas AP's n.ºs 408, 409, 893, 1140, 1142 e 1375. A AP n.º 1375 respeita à despesa com o seguro de acidentes pessoais; a AP n.º 893 com o seguro automóvel; todas as restantes dizem respeito ao seguro de vida.
(nota 33) O Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2/5 [alínea f) do artigo 5.º] já fazia referência a "seguros de acidentes pessoais", nos termos do Decreto Regional n.º 8/78/M, de 1/3.
(nota 34) Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1/2000, de 12/1, posteriormente alterado pela Resolução do mesmo órgão, n.º 19-A/2005/M, de 25/11.
(nota 35) Cfr. Enciclopédia Polis - da Sociedade e do Estado (Antropologia, Direito, Economia e Ciência Política), Editora Verbo, pp. 662-674.
(nota 36) Aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, e alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março) e n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
(nota 37) Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.
(nota 38) Apesar de solicitada, não foi fornecida a documentação de suporte ao procedimento de adjudicação do seguro de acidentes pessoais.
(nota 39) Pela AP n.º 1375, de 19/09/2005.
(nota 40) Cfr. listagem nominal das pessoas seguradas anexa a cada aviso de cobrança dos prémios.
(nota 41) Um dos deputados em exercício tem um prémio de seguro superior ao dos restantes (Euro 919,61).
(nota 42) Cfr. documento anexo 1 às alegações dos responsáveis.
(nota 43) Apesar dos ofícios enviados pela ALM à Império Bonança, em 2004 e 2005, solicitando a alteração das pessoas seguras, respeitarem ao seguro de vida (apólice n.º 05694000), o seguro de acidentes pessoais contratado junto daquela companhia tinha os mesmos beneficiários.
(nota 44) Através do oficio da Companhia de Seguros Império Bonança, datado de 15 de Maio e 2006 (cfr. documento anexo 2 às alegações dos responsáveis), comprova-se que "Nos termos do contrato de acidentes pessoais, (...), o que releva é o número total de abrangidos, figurando, neste caso, a lista de deputados apenas para conhecimento, uma vez que o tomador do seguro é a Assembleia Legislativa e não o Senhor Deputado e, por conseguinte, qualquer participação de acidente é feita exclusivamente pela Assembleia, cabendo a esta identificar o deputado, correspondente à respectiva legislatura e sessão legislativa".
(nota 45) Correspondendo à soma das AP's n.ºs 408 a 410; 838 e 839; 1140 a 1146 e 2445.
(nota 46) De modalidade "temporário anual renovável", com início em 1 de Janeiro de cada ano e que cobre as situações de morte, morte por acidente e invalidez absoluta e definitiva, confere aos segurados, ou aos beneficiários por si designados, o direito a uma compensação monetária nos termos definidos nas condições particulares da apólice.
(nota 47) Resultante da aplicação de uma taxa de 1% sobre o capital associado ao risco de morte por acidente de viação (30 000 cts), a que corresponde o prémio comercial, acrescido de 1% (INEM) sobre o valor apurado anteriormente.
(nota 48) Cfr. AP n.º 1145.
(nota 49) Cfr. conjugação das AP's n.os 1142 e 2245, no caso do Deputado Ricardo Freitas.
(nota 50) Cfr. AP n.º 839, de 15/07/2005 e 1143, de 30/08/2005 no valor de, respectivamente, Euro 470,76 e de Euro 503,79.
(nota 51) Em particular o confronto entre a lista nominativa dos beneficiários dos seguros anexa aos avisos de cobrança e a listagem dos deputados em exercício de funções.
(nota 52) Cfr. documento anexo 17 às alegações dos responsáveis.
(nota 53) Cfr. documento anexo 13 às alegações dos responsáveis.
(nota 54) Também se apurou que, no mês de Julho de 2005, foi paga a importância de Euro 60,00 que a equipa de auditoria, encarregue da verificação à conta de gerência de 2004, apurou como tendo sido processada a menos, no mês de Novembro de 2004, ao grupo parlamentar do PS.
(nota 55) Embora a repartição dos custos homogéneos (imputados a cada centro de custo em função do número de unidades de obra) ainda não esteja concluída.
(nota 56) Que dispõe que "os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual, (...)".
(nota 57) Esclarecimentos obtidos durante o trabalho de campo.
(nota 58) As receitas das cafetarias que provinham de uma das rubricas do fundo de maneio da ALM, afectas a despesas de representação (bens das cafetarias facultados gratuitamente a visitantes e a entidades internas), eram contabilizados nas contas 7111 - "Vendas - Mercadorias" e 62221 - "Despesas de Representação", da contabilidade patrimonial, e nas rubricas "07.01.08 - Vendas de bens - Mercadorias" e "02.02.11 - Representação dos serviços", da contabilidade orçamental, procedimento este que não se afigurava correcto, por configurar uma duplicação da contabilização da despesa com os bens consumidos (pois a compra dos bens para a cafetaria já tinha conduzido a um registo na conta 61 - "Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas" e na rubrica "02.01.16 - Aquisição de bens -mercadorias para venda"), além do que a transacção não representava uma verdadeira venda de mercadorias, configurando antes uma operação interna pela qual a ALM disponibilizava gratuitamente bens de cafetaria.
