Portaria n.º 54/2026 de 22 de maio de 2026
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1015 do Conselho, de 26 de março de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.
A Portaria n.º 263/2020, de 10 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 219, Série I, de 10 de novembro de 2020, que estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pelas frotas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atribui às regiões autónomas a gestão de 85% da quota nacional.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a última republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro determina, nos seus artigos 9.º e 10.º que compete ao membro do Governo Regional, responsável pelas pescas, estabelecer, por portaria, condicionantes ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, bem como restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.
No n.º 2 do artigo 34.º do referido diploma, para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, prevê-se, igualmente, a possibilidade de os mesmos serem fixados por portaria do membro do Governo Regional, responsável pelas pescas.
A Portaria n.º 3-A/2024, de 14 de janeiro de 2026, aprovou os limites à captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus), a uma viagem de pesca a cada 48 horas e em função do comprimento de fora-a-fora das embarcações. Atingidos os 50% de utilização da quota desta espécie, atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, importa proceder à revisão dos limites fixados, conforme disposto no n.º 17 do artigo 4.º da citada portaria.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e Pescas, nos termos do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, conjugado com as alíneas a) e d), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro, que define o tamanho mínimo de captura de exemplares atum-patudo (Thunnus obesus) e as restrições ao exercício da pesca dirigida a esta espécie na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2026.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro
Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro de 2026, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado a uma viagem de pesca a cada 48 horas e em função do comprimento fora-a-fora (CFF) das embarcações, às seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 12 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 9 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 7,2 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 6 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, até 3,6 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 2,4 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 0,75 tonelada, com o limite máximo semanal de 2,25 toneladas.
2 – Excetuam-se do previsto no número anterior as embarcações de boca aberta de CFF superior a 10 metros, que fazem parte do estudo piloto, melhor identificadas no Anexo I à presente portaria e da qual é parte integrante, que celebrem contrato de abastecimento direto, para as quais a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado a um máximo semanal até 4,5 toneladas.
3 – Assim que se atinja os 75% de utilização da quota de atum-patudo (Thunnus obesus) atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares desta espécie está limitado a uma viagem de pesca a cada 48 horas e em função do comprimento fora-a-fora (CFF) das embarcações, às seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 9 toneladas;
b) Para embarcações de CFF igual ou superior a 20 metros e inferior a 25 metros, até 6,75 toneladas;
c) Para embarcações de CFF igual ou superior a 14 metros e inferior a 20 metros, até 5,4 toneladas;
d) Para embarcações de CFF igual ou superior a 12 metros e inferior a 14 metros, até 4,5 toneladas;
e) Para embarcações de CFF igual ou superior a 10 metros e inferior a 12 metros, até 2,7 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferiores a 10 metros, até 1,8 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 0,56 toneladas, com o limite máximo semanal de 1,69 toneladas.
4 – Excetuam-se do previsto no número anterior as embarcações de boca aberta de CFF superior a 10 metros, que fazem parte do estudo piloto, melhor identificadas no Anexo I à presente portaria e da qual é parte integrante, que celebrem contrato de abastecimento direto, para as quais a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está limitado a um máximo semanal até 3,38 toneladas.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
a) […].
b) […].
11 – […].
12 – […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) […].
13 – […].
14 – […].
15 – [Revogado].
16 – [Revogado].
17 – [Revogado].
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os n.os 15, 16 e 17 do artigo 4.º da Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – As embarcações que, à data da entrada em vigor da presente portaria, tenham a bordo exemplares da espécie atum-patudo (Thunnus obesus) em quantidades superiores às previstas na presente portaria, devem desembarcar o referido pescado até às 23h59 do dia 23 de maio de 2026.
2 – Excetuam-se do disposto do número anterior as embarcações que, aguardando, no porto, oportunidade para desembarcar, não possam fazê-lo até àquela data, por razões operacionais da Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores, S.A..
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 22 de maio de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.
Anexos
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