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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1/2019
de 2 de janeiro
Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima do rio Lima para o ano de 2019.
A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro, e 82/2018, de 23 de março, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.
Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.
Nessa sequência, a Portaria n.º 82/2018, de 23 de março, introduziu um período de defeso intermédio para a lampreia, estabelecido de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. No entanto, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, verificou-se a necessidade de alteração ao período de defeso intermédio.
Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Declaração n.º 0/87, de 31 de agosto, pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de janeiro, 28/90, de 11 de setembro, 30/91, de 4 de junho, 39/93, de 16 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, 15/2007, de 28 de março, e 16/2015, de 16 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro, e 82/2018, de 23 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima
As alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro, e 82/2018, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha - de 14 de abril a 9 de março, do ano seguinte, inclusive;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
2 - Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
3 - Os períodos de defeso intermédio podem ser alterados por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidas as entidades com competência na matéria e os representantes do setor.
4 - No período de defeso relativo à lampreia, sável ou savelha, é interdita qualquer utilização de redes de tresmalho de deriva, bem como a captura, retenção, transporte, armazenagem, exposição ou colocação à venda de exemplares dessas espécies.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Sem prejuízo dos períodos de defeso fixados no artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, na versão em vigor, para o ano de 2019 é estabelecido um período de defeso intermédio para lampreia, sável e savelha, de 30 de março a 3 de abril, inclusive.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 27 de dezembro de 2018.
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