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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1/2022
de 3 de janeiro
O regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro, determina que a prestação de serviço neste regime tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem apenas lugar em situações funcionais, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada. Neste sentido, são agora exigidos requisitos habilitacionais de admissão mais elevados, nomeadamente para admissão às categorias de praças e de sargentos, por forma a possibilitar a obtenção, respetivamente, dos níveis 4 e 5 de qualificação, bem como potenciar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, por via da formação ministrada e disponibilizada pelos ramos das Forças Armadas.
No n.º 2 do seu artigo 5.º prevê-se que as condições especiais de admissão dos cidadãos que pretendam prestar serviço militar neste regime são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2015, de 3 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 12284/2019, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, que estabelece as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Habilitacionais:
i) É exigido o ensino secundário completo, que corresponde ao nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), para admissão às categorias de praças e sargentos;
ii) É exigido o grau de licenciado, que corresponde ao nível 6 de qualificação do QNQ, para admissão à categoria de oficiais.
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) A referência ao despacho que aprova a situação funcional para a qual o concurso é aberto.
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo da verificação das condições gerais e especiais aplicáveis, o recrutamento para a situação funcional de assistência religiosa segue as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 24 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro
Artigo 1.º
Requisitos
1 - Constituem condições especiais de admissão ao regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar, a satisfação de requisitos:
a) Médicos, físicos e psicológicos, aferidos através de exames, testes e provas de seleção;
b) Habilitacionais:
i) É exigido o ensino secundário completo, que corresponde ao nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), para admissão às categorias de praças e sargentos;
ii) É exigido o grau de licenciado, que corresponde ao nível 6 de qualificação do QNQ, para admissão à categoria de oficiais.
2 - Os requisitos a que se refere a alínea a) do número anterior são os parametrizados nas tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas, aprovadas pela Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, na redação que lhe foi sucessivamente conferida pelas Portarias n.os Portaria n.º 1157/2000, de 7 de dezembro, e Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro, podendo ser modificados ou complementados em função das particulares características ou exigências psicofísicas inerentes às funções desenvolvidas pelas diferentes classes, serviços ou especialidades, nos termos a fixar pela entidade responsável pela abertura do concurso.
Artigo 2.º
Avisos de abertura
Dos avisos de abertura de concursos consta obrigatoriamente:
a) A discriminação de todos os requisitos a preencher pelos candidatos, bem como os prazos e procedimentos a observar no processo de seleção;
b) A referência à prévia verificação da existência das vagas postas a concurso, bem como da obtenção de quaisquer outras autorizações de que a lei faça depender a vinculação decorrente do concurso;
c) A referência ao despacho que aprova a situação funcional para a qual o concurso é aberto.
Artigo 3.º
Assistência religiosa
Sem prejuízo da verificação das condições gerais e especiais aplicáveis, o recrutamento para a situação funcional de assistência religiosa segue as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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