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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 10/2001 (2.ª série). - Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro, determina, para efeitos de transição para a carreira técnica de fazenda dos funcionários integrados nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional e administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, a posse no mínimo do 11.º ano ou equivalente, a obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de formação profissional adequado;
Considerando que as normas regulamentadoras do referido curso de formação profissional são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento e programa do curso de formação profissional habilitador da transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Regulamento e programa de curso de formação profissional de transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos cursos de formação profissional destinados a funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro integrados nos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional e administrativo com vista à transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro.
Artigo 2.º
Realização dos cursos
1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, serão realizados os cursos de formação profissional necessários, em função do número de funcionários que possuam no mínimo o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - No final do 3.º ano lectivo, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro, serão realizados um ou mais cursos, caso se justifique, destinados aos funcionários que entretanto adquiram as habilitações previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Inscrições
1 - Mediante requerimento dirigido ao director-geral e no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os funcionários que reúnam as condições exigidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer a sua inscrição nos cursos de formação profissional.
2 - As listas dos participantes são elaboradas pelos serviços administrativos, ouvidos os responsáveis dos departamentos e serviços em que os participantes se integram, de modo que o funcionamento dos mesmos fique assegurado.
3 - Cada curso de formação profissional tem o limite máximo de 20 participantes.
Artigo 4.º
Composição e funcionamento do júri
1 - Para cada curso de formação profissional é designado, por despacho do director-geral, um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, bem como o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
3 - O funcionamento do júri processa-se, com as devidas adaptações, de acordo com o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública.
Artigo 5.º
Conteúdo programático
Os cursos de formação profissional abrangem as matérias de interesse para a formação profissional dos funcionários da carreira técnica de fazenda, constantes do programa em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Funcionamento dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação são leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.
2 - A duração de cada curso de formação é de duzentas horas.
3 - A calendarização, o horário e o local de realização dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral, devidamente publicitado.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de conhecimentos
1 - No final do curso de formação os participantes são submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, a qual deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo da acção de formação.
2 - A prova referida no número anterior é elaborada pelo júri em colaboração com os formadores.
3 - Compete ao júri, coadjuvado pelos formadores, proceder à avaliação dos participantes, devendo a mesma estar concluída no prazo de 10 dias úteis a contar da data da prestação da prova a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
4 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do director-geral, mediante proposta do júri, quando ocorram motivos devidamente justificados.
5 - A classificação dos participantes na prova varia numa escala de 0 a 20 valores não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
6 - A não aprovação no curso de formação profissional impede a transição para a carreira técnica de fazenda, não existindo possibilidade de nova inscrição em curso de formação que venha a ter lugar para os mesmos efeitos.
Artigo 8.º
Faltas
1 - Os participantes cujas ausências sejam iguais ou superiores a um terço do número total de horas de cada curso de formação não podem submeter-se às respectivas provas de avaliação de conhecimentos, salvo o referido nos números seguintes.
2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido ou estejam impossibilitados de comparecer às provas podem requerer autorização para prestação de provas de avaliação de conhecimentos.
3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite referido no n.º 1 do presente artigo ou, no caso de existência de impedimento, a partir da data da cessação deste.
4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determina os termos a observar para a realização das provas de avaliação de conhecimentos.
Artigo 9.º
Ordenação final e participação dos interessados
1 - No prazo máximo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, o júri procede à ordenação dos participantes em função da classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e elabora o projecto de lista de classificação final, o qual é notificado aos interessados por afixação no serviço, sendo enviado ofício aos funcionários que por motivos fundamentados estejam ausentes das instalações do serviço.
2 - Os interessados no prazo de 10 dias úteis contados da afixação do projecto de lista ou da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
3 - Em matéria de exercício do direito de participação dos interessados e em tudo o que não se encontre expressamente previsto, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao concurso interno de acesso limitado na função pública.
Artigo 10.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, o júri aprecia os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submete ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
2 - Não se verificando a apresentação de alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri de estágio, no dia útil seguinte ao termo do prazo ali estabelecido, submete a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
3 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista de classificação final é afixada no serviço, sendo enviada cópia da mesma aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
Artigo 11.º
Recursos
Em matéria de recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Programa do curso de formação profissional de transição para a carreira técnica de fazenda da Direcção-Geral do Tesouro
I - Gestão e desenvolvimento organizacional:
1) Princípios de gestão;
2) Gestão de recursos humanos;
3) Gestão financeira;
4) Gestão patrimonial;
5) Gestão da qualidade;
6) Comunicação e comportamento organizacional;
7) Técnicas de organização;
8) Tendências e medidas de reforma da Administração Pública.
II - Regime jurídico da função pública:
1) Quadros de pessoal e sistema de carreiras;
2) Relação jurídica de emprego - constituição, modificação e extinção;
3) Recrutamento e selecção;
4) Férias, faltas e licenças;
5) Regime de duração e horário de trabalho;
6) Estatuto remuneratório;
7) Estatuto Disciplinar;
8) Código do Procedimento Administrativo;
9) Ética e deontologia do serviço público.
III - Sistemas de informação:
1) Noções gerais de informática;
2) Sistemas e infra-estruturas de informação;
3) Recursos e organização.
IV - Administração financeira do Estado:
1) Princípios gerais de contabilidade pública;
2) Orçamento do Estado e orçamento dos serviços;
3) Conta Geral do Estado e contas de gerência;
4) Aquisição de bens e serviços.
V - Enquadramento da Direcção-Geral do Tesouro no Ministério das Finanças:
1) Funções e estrutura orgânica do Ministério das Finanças;
2) Missão e âmbito de intervenção da Direcção-Geral do Tesouro;
3) Estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tesouro;
4) Entidades destinatárias da actuação da Direcção-Geral do Tesouro;
5) Relações institucionais da Direcção-Geral do Tesouro no Ministério das Finanças.
VI - Administração da Tesouraria Central do Estado:
1) Contas do Tesouro:
Gestão de contas correntes;
Gestão de contas institucionais;
2) Movimentação de fundos:
Sistema de pagamentos;
Rede de cobranças do Estado;
Operações em moeda estrangeira;
3) Gestão da tesouraria do Estado:
Planeamento;
Gestão financeira;
4) Contabilidade e controlo da tesouraria do Estado:
Operações contabilísticas;
Acompanhamento e controlo de movimentação de fundos;
5) Euro:
O euro no Tesouro;
Amoedação;
Perspectivas e evolução futura.
VII - Intervenção financeira do Estado:
1) Sector empresarial do Estado;
2) Função accionista do Estado;
3) Concessões de serviço público e compensações financeiras;
4) Bonificações, comparticipação de juros e outros incentivos;
5) Empréstimos e outras formas de financiamento;
6) Garantias do Estado.
VIII - Regularizações e recuperações financeiras:
1) Recuperações de créditos do Estado;
2) Aquisição e administração de créditos;
3) Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
4) Liquidações e extinções de organismos e empresas de capitais públicos.