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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1010/2005 (2.ª série). - Na sequência da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série-B), o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no âmbito das suas competências, levou a efeito o "Concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de medicamentos diversos II".
Considerando que tal concurso está concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1.º da Portaria n.º 1176-A/2000, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de medicamentos diversos II.
2.º Os produtos, fornecedores e números de CPA constam do anexo da presente portaria.
3.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de ora em diante designado por IGIF, divulgará, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, de ora em diante designado por Catálogo, no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por estes contratos, bem como as condições de aprovisionamento agora homologadas.
4.º As condições de aprovisionamento constantes dos contratos ora homologados são válidas para todo o território nacional e vinculativas para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5.º No caso de lhes serem directamente propostas condições de fornecimento diferentes das conseguidas pelo IGIF, deverão as instituições e serviços encaminhá-las para o IGIF, de modo que por ele sejam analisadas, determinando a melhor forma de lhes dar eventual sequência, tendo em conta a sua aplicabilidade e benefício para a globalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
6.º Os preços estabelecidos nos CPA podem ser revistos anualmente a pedido dos fornecedores, ou em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos termos do caderno de encargos.
7.º Todas as alterações às condições de aprovisionamento entrarão em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pelo IGIF, que as publicará no Catálogo, no prazo a fixar por este.
8.º As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, remeterão trimestralmente para o IGIF, via Catálogo, os totais, respectivamente, das aquisições e das vendas.
9.º Em caso de incumprimento do estipulado no n.º 8.º por parte das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, incorrerão estes em falta grave e sujeitos a procedimentos administrativos subsequentes.
10.º Em caso de incumprimento pelos fornecedores do estipulado no n.º 8, e imediatamente após o início de incumprimento, ficarão os respectivos produtos sem viabilidade de serem adquiridos, via Catálogo, até à regularização da situação.
11.º Em caso de discrepâncias entre as informações das aquisições fornecidas pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as informações das vendas indicadas pelos fornecedores, será aplicado o referido nos n.os 9.º e 10.º e notificados todo os intervenientes para que, em conjunto, se possam esclarecer as diferenças.
12.º Os CPA celebrados ao abrigo da presente portaria têm a validade mínima de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos da mesma duração, até ao máximo de três anos consecutivos, mantendo-se estes em vigor até à data de homologação de novos CPA para os mesmos produtos, e que os substituirão.
13.º Sempre que as instituições do SNS necessitem de adquirir os bens constantes do anexo da presente portaria, só o poderão fazer ao abrigo dos CPA celebrados ao abrigo desta portaria, uma vez que, nos termos do artigo 9.º das cláusulas técnicas especiais do caderno de encargos do concurso que lhes deu origem, os mesmos são de carácter obrigatório.
14.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.